Todos os sistemas jurídicos compartilham um desafio comum: como reagir diante de um comportamento humano danoso? Qual é a linha que se deve estabelecer entre a repressão de condutas antissociais que ameaçam a ordem social e a compensação das vítimas? Cada ordenamento deve delimitar as fronteiras entre a responsabilidade civil e a criminal. Algumas vezes estas linhas são firmes, por outras obscurecidas e, por vezes sequer existem.
Algumas tendências gerais podem ser identificadas em torno das diversas legislações: a) o direito penal é centrado no réu enquanto o direito civil foca na vítima; b) o ponto de partida para a intervenção legal no direito penal é o comportamento do agente, enquanto no direito civil são as consequências da conduta; c) o direito criminal é centrado na pessoa e em uma conduta antijurídica que se enquadra em uma moldura fixada em lei, enquanto a justiça cível quer compensar por certos atos, que não são necessariamente atos ilícitos.
Se alguns sistemas oferecem contornos nítidos entre as responsabilidades civil e criminal, em outros o cenário é embaçado e as tensões mais evidentes. Todavia, mais importante do que extrair distinções, importa considerar como estas diferenças podem ser levadas em consideração, retirando-se lições e oferecendo explicações para o estado da arte no direito brasileiro e para onde caminha, conforme a sua história e tradição legal.
Espanha: As obscurecidas fronteiras entre a responsabilidade civil e a criminal
O direito espanhol intencionalmente persegue uma total erradicação entre as distinções das responsabilidades civil e criminal. Como petição de princípio, todo ato ou omissão tipificado como crime que causa dano gera responsabilidade civil. Em razão de um longo processo histórico,1 as regras de compensação de ilícitos que sejam simultaneamente comportamentos antijurídicos civis e crimes estão contidas no Código Penal e não no Código Civil.
Em razão da conexão factual das duas consequências legais, dentro do procedimento criminal o Ministério Público está obrigado a ajuizar a ação civil em prol da pessoa que sofre danos derivados do crime, mesmo que a vítima não solicite essa providência formalmente. Ou seja, automaticamente o promotor de justiça subsidia a reparação de danos ao pedido de condenação pela conduta típica, a menos que a vítima expressamente atravesse um pleito de renúncia à indenização ou expresse a sua preferência por ingresso na justiça cível tão logo termine o procedimento criminal, sendo-lhe vedada essa alternativa antes da decisão penal.2
Note-se que o promotor de justiça não é um representante daquele que sofreu um dano, pois exercitará a ação civil mesmo nos casos em que a vítima atue como parte civil no processo criminal. Também não se trata de um substituto processual, pois não defende o direito de um terceiro em seu próprio nome ou interesse. Lado outro, vítimas podem agir como promotores privados nos casos em que o Ministério Público se oponha à persecução penal, pois a reserva de ações civis em processos penais precedentes, não impede um processo civil posterior contra pessoas não acusadas nem condenadas penalmente.3 Em síntese, a corte criminal assume jurisdição “por adesão” para decidir a ação civil e sua competência para tanto é garantida secundum eventum litis: ou seja, apenas se alcança a questão reparatória se o réu for condenado criminalmente. Isso necessariamente não exclui a responsabilidade civil, questão que será decidida na jurisdição civil.
Um dos mais questionáveis resultados deste embaçamento entre as responsabilidades é um excesso de criminalização. Casos tipicamente resolvidos pela justiça cível em outras jurisdições da civil law e common law terminam nas cortes criminais, porque os demandantes optam por registrar queixas criminais independentemente da posição do promotor e justiça em casos de violações contratuais, danos ambientais, reparações por produtos defeituosos, dentre outros. Isto se explica pelo fato de que no sistema espanhol o direito penal captura a maior parte das tarefas da justiça cível, de uma forma mais fácil, rápida, com menos risco e maior efetividade. Some-se a isto a possibilidade de juízes investigadores abrirem casos por iniciativa própria e a ausência de um instituto semelhante ao modelo das class actions,4 o que acaba direcionando vítimas de ilícitos multitudinários para a justiça criminal. Em adendo, a prática constata que muitas condenações duvidosas são produzidas unicamente para que a vítima seja indenizada, mesmo que o magistrado tenha consciência da injustiça da decisão e acabe substituindo a pena de prisão por uma multa ou prestação de serviços comunitários. Problemas adicionais surgem para a vítima quando o promotor de justiça estima os danos em um valor inferior ao por ela desejado – nada restando a ser feito pela parte civil – ou quando a indenização é adequada, porém o ofensor não possui condições de ressarcir, o que acarreta uma complexidade adicional ao processo criminal e, mesmo um atraso ao seu desfecho.
Neste sentido, a hibridização entre as responsabilidades acarretou uma “monetarização” da justiça criminal e a fragilização de sua capacidade de regulação social, uma expressiva função do direito penal. Se o direito criminal deve lidar apenas com as mais notórias transgressões a valores comunitários, o ato de “carimbar” com a marca criminal aquelas decisões que lidam apenas com questões civis fragiliza a expressiva função do direito criminal. Se tudo for direito penal, então nada será direito penal.5
França – A Parte Civil
Diversamente do que sucede na ação penal na Espanha – onde o Ministério Público compulsoriamente inaugura a demanda cível a despeito da vontade da vítima – em França, à vítima de um crime com efeitos danosos é deferida uma escolha procedimental entre o juízo cível e o criminal: se ela optar por um requerimento indenizatório na justiça criminal, esta possuirá jurisdição para decidir sobre a existência de um crime agora acrescida da responsabilidade civil do réu. Esta jurisdição foi pioneira na criação do conceito de parte civil (“partie civile”), permitindo a vítima se tornar um player no processo criminal, não só por perseguir uma compensação na justiça criminal com por contar com amplos poderes procedimentais. Os conceitos de vítima/parte civil nem sempre coincidem, pois enquanto a vítima é a pessoa que sofre o dano causado pelo ilícito criminal a parte civil é a pessoa cuja ação tenha sido admitida pela corte criminal.
A ação civil mantém a natureza “civil” na justiça crimina, ostentando dupla perspectiva: é uma ação indenizatória como também uma demanda com propósitos extrapatrimoniais, fundamentada no desejo da vítima de corroborar o interesse público subjacente à persecução e ver estabelecida a culpa do réu.6 Neste sistema opt-in, a parte civil poderá intervir em uma ação penal já iniciada pelo Ministério Público, ou então ajuizar ação a demanda perante um magistrado criminal mesmo que o promotor não tenha iniciado uma ação penal (v.g por inação ou por entender que as evidências eram insuficientes). Neste caso, a vítima constrangerá o Ministério Público a abrir a ação penal e o juiz decidirá tanto esta, como a pretensão de natureza reparatória. Esta possibilidade, sob uma perspectiva política, fortalece a vítima, aproveitando ao seu interesse no resultado do processo, beneficiando-a pessoalmente.7 Nada obstante, enquanto no direito espanhol inexistem implicações ou riscos em iniciar a ação civil (pois compensar danos é parte da obrigação estatal), perante a lei francesa a aptidão para a parte civil constranger um procedimento é excepcional, daí se este se revelar abusivo ou dilatório poderá a parte civil ser multada e obrigada a indenizar.
A Alemanha também normatizou o processo de adesão, contudo optamos pela referência à França considerando que naqueles país raramente as vítimas se servem do processo criminal para a obtenção de compensação civil.8
Responsabilidade civil e criminal possuem caracteres distintos no direito francês: um sistema objetivo na responsabilidade civil, generoso com as vítimas ao propiciar indenização independente da existência de culpa. Todavia, o modelo da parte civil adiciona um link entre as duas responsabilidades, consistindo, simultaneamente em uma maneira de respeitar os propósitos do direito penal e de abrir uma oportunidade para a compensação de danos no processo criminal, cujo resultado nesta parte será o alcance de uma sentença cível e uma execução igualmente civil. Através desse procedimento, o viés subjetivo e moral da lei penal – direcionado à punição do ofensor – levará em consideração às necessidades das vítimas, aplicando regras da responsabilidade civil.9
Inglaterra – A completa separação
A distinção entre as responsabilidades civil e criminal na Inglaterra foi há muito delineada. Se por um lado as formas de ação não permitiam que uma demanda fosse etiquetada como “civil” ou “criminal”, desde 1200 já se realizava a distinção entre “tort” e “crime”, a primeira objetivando compensação e a segunda, punição. Portanto, o direito inglês sempre relutou em envolver as cortes criminais em uma condenação esplêndido isolamento recíproco até que na década de 70, os juízes criminais passaram a ordenar compensação. Atualmente, ACT 2000 – Powers of Criminal Courts –, permite que o tribunal determine uma ordem de compensação para danos e lesões pessoais.10
Desta forma, o direito inglês passou a aceitar um liame entre as responsabilidades civil e criminal, frequentemente atingindo o que considera um equilíbrio pragmático. Incluir a compensação no âmbito do direito penal foi um “trade-off”, pois se executada por meios civis envolveria uma corte criminal concedendo uma ordem civil e transferindo ao demandante todo o peso da execução. Assim, a ordem compensatória é um híbrido, pois detém natureza criminal, efetivada por mecanismos punitivos mesmo que a vítima não esteja envolvida no processo. Consequentemente, a compensação será obtida pela vítima de uma forma mais fácil que em França, onde a execução é um mandado civil.
Como contrapartida, dentro das garantias penais e, diversamente do que ocorre no juízo cível, a corte criminal não se servirá do critério da reparação integral para “esvaziar os bolsos” do condenado, mas com base em sua aptidão econômica restringe o teto compensatório ao valor de £ 5.000 (cinco mil libras), permitindo-se que a vítima busque o restante perante a justiça cível. Ademais, a ordem compensatória é cabível mesmo que não exista responsabilidade civil, pois a corte criminal tem a discricionariedade de deferir o remédio unicamente com base na capacidade econômica do ofensor e a conveniência moral de fazer o réu pagar, independentemente da aferição das perdas financeiras da vítima, aspecto que é relegado ao campo da responsabilidade civil. Por fim, a compensação pode ser negada naqueles casos complexos que demandarão tempo, energia e expertise para a resolução de fatos incertos, sem que isto exclua a possibilidade do demandante se dirigir ao juízo cível posteriormente.11
A execução também difere. Se o demandado (ou o seu segurador) não puder pagar, ele até poderá ser submetido à falência, mas não encarcerado ou punido, pois a prisão não pode ser uma via oblíqua para sancionar àqueles que não possuem condições de cumprir as suas obrigações. Esta medida extrema só se aplica se os juízes tiverem evidências sobre a capacidade econômica do ofensor. Aliás, a ordem compensatória é proibida quando o réu possui capacidade econômica debilitada, privado de condições de ofertar o pagamento imediatamente, ou em prestações por um período razoável.
A Diretiva 2012/29/EU
A Diretiva 2012/29/UE estabelece standards mínimos sobre direitos, apoio e proteção às vítimas de crime. Ela coloca a vítima no centro do sistema de justiça criminal que em muitos Estados-Membros europeus se concentrava principalmente no papel da acusação, do juiz e nos interesses do Estado em geral. De acordo com o seu artigo 16, “1. Os Estados-Membros garantirão que, no curso de processos criminais, as vítimas têm o direito de obter uma decisão sobre indenização pelo infrator, dentro de um prazo razoável, salvo nos casos em que a legislação nacional preveja tal decisão feitos em outros procedimentos legais. 2. Os Estados-Membros promoverão medidas para incentivar infratores a fornecer uma compensação adequada às vítimas”.12
Um total de 24 Estados-Membros transpôs o direito a uma decisão sobre indemnização das vítimas em processo penal, embora nem todos especifiquem que o dinheiro deve ser retirado do infrator. O direito a uma decisão sobre compensação é mais claro nos casos de mediação ou justiça restaurativa, quando a vítima é claramente informada de seus direitos. Alternativamente, existem esquemas de compensação estatal na maioria dos Estados-Membros (o que não se encontra no escopo da diretiva), que justificam que determinado Estado não aplique a diretiva. Em alguns Estados há um modelo de compensação indireta, no qual a vítima é indenizada antecipadamente pelo Estado e os custos são cobrados ao infrator. Em alguns países, há disposições legais que autorizam o juiz a impor condições específicas para garantir que a vítima receba indenização (v.g. Bélgica, França). O estado pode congelar ou apreender a propriedade da pessoa acusada se houver receio de que ela não compense a vítima (Bulgária). Em outros casos, o Estado impôs um teto indenizatório que pode ser devolvido à vítima (por exemplo, 15.000 euros na França).13
Destaca-se a Autoridade sueca de compensação e apoio a vítimas de crimes, cujo objetivo é o de promover os direitos das vítimas de crimes. A autoridade administra o fundo como um mecanismo único para as vítimas de crimes: é financiado principalmente com dinheiro pago pelos infratores, além de doações, contando com um aporte de cerca de 2,7 milhões de euros por ano. Um conselho conectado à autoridade determina quem receberá o dinheiro. Policiais e promotores são obrigados a fornecer informações à vítima sobre as possibilidades de receber compensação por crimes, que precisam ser apresentadas ao tribunal pela promotoria, se a vítima solicitar.
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1 O direito criminal espanhol foi originariamente codificado em 1822, ao contrário da codificação civil que veio apenas em 1889 em razão de tensões com o direito privado Catalão e Basco. O segundo código criminal (1848), incluiu uma série de regras de responsabilidade civil proveniente de crime, em razão do vácuo na codificação civil. O posterior Código Civil manteve esta sistemática no artigo 1.092, “As obrigações civis que nasçam dos delitos se regerão pelas disposições do código penal”. A norma segue em vigor no mesmo Código Civil apesar de nove diferentes códigos penais terem se sucedido no tempo.
2 Código Penal Espanhol: Artículo 109. 1. La ejecución de un hecho descrito por la ley como delito obliga a reparar, en los términos previstos en las leyes, los daños y perjuicios por él causados. 2. El perjudicado podrá optar, en todo caso, por exigir la responsabilidad civil ante la Jurisdicción Civil.
3 In Código Civil, 18. ed. Madrid: Colex, 2012.
4 Um dos mais famosos casos na justiça criminal Espanhola, o “caso de la Colza” tratou de comercialização de óleo industrial pela empresa Colza como se fosse azeite para consumo humano. Em 1981, dezenas de pessoas morreram e milhares sofreram lesões. Em 1997, o Supremo Tribunal da Espanha considerou comprovada a relação causal entre a ingestão de óleo de Colza desnaturado e os eventos fatídicos, condenando os industriais responsáveis pela distribuição e comercialização a milhões de euros em compensações as 30.000 vítimas. Um servidor público espanhol também foi condenado por contravenção, o que acarretou também a responsabilidade civil subsidiária do estado (Sala Segunda do STS de 26 de setembro de 1997).
5 BACHMAIER L; GOMEZ-JARA C.; RUDA, A. Blurred borders in Spanish tort and crime. In: DYSON, M.Comparing tort and crime. Cambridge: Cambridge University Press, 2015. p. 223-270.
6 MALABAT, Valérie; WESTER-OUISSE, Véronique. The quest for balance between tort and crime in French law. In: DYSON, M. Comparing tort and crime. Cambridge: Cambridge University Press, 2015. As autoras explicam que em termos procedimentais existem diferenças práticas que tornam o exercício da ação civil mais efetivo na justiça criminal do que na cível, em razão do princípio penal da “liberdade de prova”, que aceita um amplo leque de evidências probatórias comparativamente ao juízo cível. Ademais, quanto ao ônus probatório, enquanto no juízo cível a vítima tem que provar o nexo causal entre a culpa do ofensor e o dano, no juízo criminal é o Ministério Público que se encarregará desta prova, da qual se servirá a parte civil para consubstanciar a sua pretensão reparatória. DYSON, M. Comparing tort and crime. Cambridge: Cambridge University Press, 2015. p. 81.
7 Além do conceito de parte civil, duas outras regras procedimentais relativas à relação responsabilidade civil/ criminal são tributárias do direito francês: a) a força da coisa julgada, conferindo precedência às decisões criminais face às civis; b) a suspensão de uma ação civil que lida com os mesmos fatos, na pendência de um processo criminal. Todavia, nos últimos cem anos um importante rol de princípio substantivos impactou nesta relação, sobremaneira a existência de punitive damages.
8 Nas seções 403 a 406 do Código Alemão de Processo Penal de 1987 (atualizado em 2014) intitulada “compensação para a pessoa ofendida”, há um procedimento de adesão semelhante ao francês que permite o julgamento de compensação de danos na sentença criminal. Pelo adhäsionsverfahren (método de adesão) a vítima (ou o parente) traz as evidências dos anos e pleiteia uma quantia – sem limite a priori – que será o teto do que o magistrado poderá estipular. Apesar do processo seguir as regras criminais, o ônus da prova seguirá standards civis, não se aplicando à compensação o in dubio pro reo e haverá possibilidade de acordo, de forma a não se diferenciar dos procedimentos civis. A execução da decisão condenatória quanto à compensação será regida pelas disposições aplicáveis ao Processo civil, com jurisdição do tribunal civil.
9 Esses caminhos tendem a se entrelaçar cada vez mais, diante das últimas novidades do direito francês. A reforma do processo penal de 15 de agosto de 2014 introduziu a noção de justiça restaurativa e o projeto de reforma da parte de responsabilidade civil do Código Civil oficialmente institui uma forma de pena civil. Outrossim, essa aproximação gera um fato sem precedentes comparatistas: o direito criminal é classificada como parte do direito privado para cargos nas universidades francesas, sendo a expressão “direito público” reservada ao direito constitucional e administrativo.
10 De acordo com o PCC(S)A 2000, s.130 “Criminal courts are able to award compensatio order for any personal injury, loss or damage resulting form that offence or any other offence which is taken into consideration by the court in determining sentence”.
11 DYSON, Matthew; RANDALL, John. England’s splendid isolation. In: DYSON, M. Comparing tort and crime. Cambridge: Cambridge University Press, 2015. p. 56.
12 Antes da Diretiva 2012/29/EU, O Conselho da União Europeia já havia expedido a Decisão-Quadro do Conselho de 2001 relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Conforme o Artigo 9. “O Direito a indemnização no âmbito do processo penal 1. Cada Estado-Membro assegura às vítimas de infracção penal o direito de obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo autor da infracção no âmbito do processo penal, salvo se a lei nacional prever que, em relação a determinados casos, a indemnização será efetuada noutro âmbito. 2. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para promover o esforço de indemnização adequada das vítimas por parte dos autores da infracção. 3. Salvo necessidade imposta pelo processo penal, os objetos restituíveis pertencentes à vítima e apreendidos no processo ser-lhe-ão devolvidos sem demora”.
13 Em 2017, o Parlamento Europeu publicou o “European Implementation Assessment”, com as informações sobre a efetividade da Diretiva 2012/29 nos Estados membros. A Diretiva de Direitos das Vítimas faz parte de um «pacote de direitos das vítimas» adotado após 2009, que também inclui o Regulamento 606/20–3 – relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil – e a Diretiva 2011/99/UE, relativa à decisão europeia de proteção em matéria penal, cujo objetivo é garantir o direito de as vítimas continuarem a se beneficiar de medidas civis e/ou de proteção ao se mudarem para outro Estado-Membro. Paralelamente a este pacote sobre os direitos das vítimas, foram criadas várias outras diretivas da UE para fortalecer os direitos das vítimas de crimes específicos: uma diretiva relativa ao tráfico de seres humanos; uma diretiva sobre abuso sexual e a diretiva adotada sobre o combate ao terrorismo.