1. Fundamentos normativos da responsabilidade civil do Estado por prisões indevidas no Brasil
Na primeira parte da coluna, analisamos de que forma o sistema norte-americano vem fixando as pretensões reparatórias envolvendo a responsabilidade civil do Poder Público por prisões manifestamente indevidas.
Conforme já apontamos, a gradativa evolução tecnológica (tal como os exames de DNA) e a persistência de advogados e de entidades não-governamentais na revisão das condenações injustas têm viabilizado anulações de processos penais ou absolvições, dando ensejo, então, às pretensões reparatórias cíveis.
O direito à indenização por condenações criminais injustas já fora previsto pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos que, em seu artigo 10, prescreve: “Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.”
No contexto do ordenamento jurídico brasileiro, é importante destacar a preocupação do legislador constituinte a respeito das prisões indevidas, redundando na estatuição, no próprio texto da Constituição Federal de 1988 (art. 5º , LXXV), que a prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença garante ao cidadão o direito à indenização.1
No mesmo sentido, o legislador infraconstitucional preocupou-se com as consequências lesivas das prisões indevidas. Houve expresso regramento do assunto pelo Código Civil de 2002 que, para além de destacar a “prisão ilegal” como fonte de obrigação reparatória por ofensa à liberdade pessoal, determinou aos magistrados o necessário arbitramento dos valores compensatórios na hipótese de ser inviável a prova concreta dos danos sofridos.2 O Código de Processo Penal, em prescrição ainda mais antiga, reitera a indenizabilidade por danos derivados do “erro ou da injustiça” das condenações criminais.3
Entretanto, diante da relevante e justificada preocupação legislativa contra os graves e irreversíveis danos causados pelas prisões indevidas à realidade da práxis do sistema de justiça brasileiro, constata-se profundo abismo que acaba por esvaziar a multifuncionalidade da responsabilidade civil nesse particular tema. Os processos judiciais de reparação por danos, em geral, não têm se revelado instrumentos efetivos para o devido sancionamento civil dos responsáveis pelo ilegal cerceamento da liberdade, muito menos para viabilizar adequada compensação às vítimas.
Quais os motivos de um tal descompasso?
A resposta certamente não é simples, mas pode ao menos ser fundamentada a partir de um diagnóstico a respeito de alguns dos gargalos que entravam a efetividade da implementação da responsabilidade civil por prisões indevidas.
Dentre os múltiplos gargalos, podem ser citados: i) a dificuldade na interpretação dos conceitos de prisão ilícita e erro judicial; ii) o subjetivismo e a imprecisão dos fundamentos que amparam as prisões cautelares – que acarretam uma inegável normalização das prisões no país; iii) a autoproteção dos operadores do sistema de justiça criminal; iv) a ausência ou infrequência de demandas regressivas do Poder Público contra seus agentes para responsabilizá-los por dolo ou culpa grave nas prisões ilícitas; v) a ausência de programas reparatórios administrativos para a compensação das vítimas; vi) o frustrante tempo de demora dos processos judiciais indenizatórios; vii) os insuficientes valores indenizatórios deliberados pelo Poder Judiciário, incapazes de ensejar justa compensação e de imprimir adequada repreensão ao Poder Público.
Pela natural restrição do espaço desta coluna, a seguir nos limitaremos a examinar o tratamento dispensado pelo sistema de justiça nacional relativamente ao erro judiciário e às suas consequentes reparações.
2. O erro judiciário
Na medida em que a Constituição Federal literalmente alude ao erro judiciário como fundamento da obrigação do Estado em reparar os danos decorrentes do indevido cerceamento da liberdade humana, é necessário previamente esclarecer do que se trata.
É certo que, como qualquer atividade humana, o exercício da função jurisdicional é suscetível a falhas, sobretudo porque contingenciada pela limitação da cognição processual e pela imprescindibilidade da apuração e da valoração de fatos e provas. Essa exposição jurisdicional ao potencial erro é ainda mais densificada na persecução criminal, rotineiramente processada pela mera constatação de indícios de autoria e de materialidade delituosa.
Nesse sentido, eventual erro ou injustiça na aplicação das normas autorizadoras da prisão (cautelar ou definitiva), por si só, não alicerçam pretensões indenizatórias,4 ainda que sobrevenha no processo criminal sentença absolutória.5 Sustentar a responsabilidade do Estado em tais casos, aliás, implicaria inviabilizar o próprio exercício da atividade jurisdicional.
Todavia, por ação ou por omissão, dolosa ou gravemente culposa, os operadores do sistema de justiça podem dar ensejo ao erro judiciário que, segundo a doutrina de Aguiar Dias, ocorreria em hipóteses tais como: “a) dolo do agente público julgador (juiz), provocando o erro judiciário de forma consciente, com o objetivo de prejudicar alguém, partes ou terceiros; b) culpa do juiz, nas situações em que há imperícia (despreparo técnico) ou negligência (desatenção ou desídia), ou ambas, quando o juiz desconhece o direito a ser aplicado ao caso concreto em julgamento, interpretando-o mal, ou ainda, ao proferir decisão no processo sem qualquer sustentação nas fontes normativas do ordenamento jurídico; c) dolo ou culpa dos agentes auxiliares dos órgãos jurisdicionais, como a autoridade policial, o escrivão, o oficial de justiça e o avaliador, quando apresentam no processo, em razão de atos dos seus ofícios, certidões, laudos ou informes errôneos ou falsos, induzindo o juiz ao cometimento de erros.6
Demonstrando-se a efetiva ocorrência do erro judiciário stricto senso, incide o regime da responsabilidade objetiva do Estado, fundada no risco administrativo, conforme consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.7
Por outro lado, ainda que não se qualifique a atividade jurisdicional questionada como “erro judiciário”, mesmo assim é possível amparar pretensões ressarcitórias contra o Estado decorrentes do regime geral de responsabilidade civil constitucional e infraconstitucionalmente previsto. Nesse sentido, a prestigiosa jurisprudência de Sepúlveda Pertence cunhada junto ao STF: “1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.”8
Deve-se ressaltar, assim, que tanto o excesso de prazo das prisões cautelares, como a execução penal decorrente de condenações gravemente maculadas por erros de procedimento ou erros de julgamento, dão ensejo às pretensões de indenização contra o Estado.9
A dificuldade interpretativa a respeito do sentido e do alcance do que constitui o erro judiciário resta ainda mais agravada no Brasil, na medida em que a remansosa jurisprudência do STF e do STJ nega praticamente qualquer revisão de decisões do sistema ordinário de justiça sobre o assunto, sob a alegação da inviabilidade da reapreciação de matéria fático-probatória em sede de recursos extraordinários e especiais.10
De toda sorte, se a verificação do erro judiciário não é tarefa fácil quando se pretende investigar errores in judicando na atividade jurisdicional, a subversão do devido processo legal - que pode acarretar graves errores in procedendo -aparentemente abre caminho mais alvissareiro para sustentar a tese da responsabilidade civil do Estado.
Como expressivo exemplo, a seguir abordamos as prisões e condenações criminais embasadas em errôneos reconhecimentos dos acusados pelas vítimas ou testemunhas, e a recente decisão paradigmática do STJ a respeito da aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal brasileiro.
3. O problema das prisões decorrentes do mero reconhecimento fotográfico ou pessoal dos suspeitos – A atuação do Innocence Project no Brasil
Como há muito tempo se sabe, a principal causa dos erros judiciários que acarretam condenações criminais e prisões indevidas é a equivocada identificação dos suspeitos por parte de vítimas e testemunhas.
Segundo pesquisa feita pelo Innocence Project, cerca de 75% das condenações de inocentes se devem a erros cometidos pelas vítimas e por testemunhas ao identificar os suspeitos no ato do reconhecimento.
Seguindo o mesmo propósito de atuação do sistema norte-americano, a ONG Innocence Project Brasil integra uma rede internacional composta por 69 organizações que trabalham para a identificação e reversão de casos de “erros” do Poder Judiciário que acarretam prisões indevidas, desenvolvendo políticas públicas e consultorias para mudanças legislativas envolvendo o tema.11
De acordo com o Innocence Project Brasil, “os pedidos de atuação que chegam demonstram que o erro de reconhecimento está entre as mais prováveis causas de erro judiciário também no nosso país. Identificamos com frequência que as investigações são conduzidas a partir de um suspeito pré-determinado pela polícia e que, por falta de conhecimento técnico e de estrutura, há pouco cuidado com a produção de provas que dependem da memória.”12
A partir da atuação de referida ONG, foi elaborado o relatório "Prova de Reconhecimento e Erro Judicia'rio", tendo como objetivo principal fornecer subsídios para a reformulação do entendimento dos tribunais brasileiros a respeito do reconhecimento de suspeitos.13
Esse relatório foi amplamente utilizado no julgamento do Habeas Corpus nº 598.886,14 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), precedente já “mencionado em quase 300 novos casos que chegaram ao STJ, vindos de 23 dos 27 Estados do país, e em mais de 70% deles a Corte utilizou-o para libertar ou absolver condenados equivocadamente reconhecidos por testemunhas.”15
? No julgamento do HC 589.886, o STJ estabeleceu diretrizes para que o reconhecimento de pessoas possa ser considerado válido. Para tanto, a não observância das formalidades legais para o reconhecimento – garantias mínimas para o suspeito da prática de um crime previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal – leva à nulidade do ato, impedindo que ele seja usado para fundamentar eventual condenação, mesmo que o reconhecimento seja confirmado em juízo.16
Por fim, decidiu o STJ que o reconhecimento do suspeito por fotografia, além de dever seguir o mesmo procedimento do artigo 226, tem de ser visto apenas como etapa antecedente do reconhecimento presencial, não se prestando a servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como não é difícil perceber, o erro judiciário que acarreta prisões e condenações indevidas a partir de ilegais procedimentos de reconhecimentos dos acusados é problema de política pública, tendo motivado, inclusive, a criação de um Grupo de Trabalho de Prevenção e Combate ao Erro Judiciário instaurando pelo Conselho Nacional de Justiça.
A partir de relatório de referido Grupo, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 484, de 19/12/2022, que estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.
O desrespeito às premissas procedimentais para o reconhecimento de acusados por vítimas ou testemunhas agora fixadas pelo STJ e pelo CNJ, portanto, passa a potencialmente constituir manifesto erro judiciário, passível de indenização.
4. A quantificação das indenizações
Diferentemente do que ocorre no sistema de justiça norte-americano - no qual foi criado em âmbito federal um estatuto próprio (Justice for All Act) que garante aos presos exonerados pela suposta prática de crimes federais indenização de US$50.000 por ano de encarceramento indevido e US$100.000 por ano aos que aguardavam presos injustamente no corredor da morte, no sistema de justiça brasileiro as indenizações dependem da judicialização de demandas individuais que, muitas vezes, arrastam-se por longos anos e produzem resultados só aproveitados pelos sucessores das vítimas.
Segundo os tribunais nacionais, a definição das indenizações leva em conta, dentre outros critérios, i) o lapso temporal que o acusado passou indevidamente preso; ii) a dimensão e gravidade do erro da prisão, e iii) os acontecimentos que ocorreram durante o tempo e as sequelas produzidas.
Ainda assim, as respostas indenizatórias são profundamente distintas na exata medida em que os processos cíveis que as suscitam costumeiramente acabam sendo definidos pelos tribunais estaduais e federais. O STJ, quando admite revisar tais causas, o faz tão somente para o fim de exercer seu autoproclamado “poder moderador” relativamente à fixação do quantum compensatório por danos morais.17
Nesse sentido, dentre os casos de erro judiciário de maior repercussão apreciados pelo STJ, destaca-se o do mecânico Marcos Mariano da Silva, que passou inacreditáveis 19 anos indevidamente preso. Seu crime: possuir o mesmo nome (homônimo) do verdadeiro autor do crime.
A demonstração de que durante seu intolerável tempo de cárcere indevido contraiu tuberculose e ficou cego em função das precárias condições carcerárias lhe rendeu uma indenização milionária (dois milhões de reais). Todavia, Marcos Mariano jamais teve qualquer proveito de referida compensação judicial: logo após a final decisão de sua ação, pelo STJ, faleceu de infarto.18
Enfim, o tema é complexo e retrata uma realidade que afeta, sobretudo, pessoas vulneráveis que sofrem com a falta do adequado acesso à justiça e que diante da banalização do valor da vida tornam-se mais um número por erro do judiciário.
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1 Art. 5º, LXXV da CF – “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”
2 Art. 953 CC - A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
Art. 954 CC - “A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.”
3 Art. 630 CPP – “O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. § 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça. § 2o A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder; b) se a acusação houver sido meramente privada.”
4 Conforme assentado pelo STF, “a responsabilidade civil objetiva do Estado não alcança os atos judicias praticados de forma regular, salvo nos casos expressamente declarados em lei. (AgR no RE 479108, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10/9/2013, p. 27/9/2013).
5 Nesse sentido, "O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas." (AgRg no AREsp 182.241/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 28/2/2014). No mesmo sentido, AgRg no REsp 1.295.573/RJ, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 16/4/12.
6 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 188.
7 “Este Supremo Tribunal assentou que a teoria da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos judiciais, salvo nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença (inc. LXXV do art. 5º da Constituição da República) e nas hipóteses expressamente previstas em lei.” (AI 599501 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe-232, pub. 26-11-2013).
8 STF, RE 505393, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-117.
9 Nesse sentido, "A manutenção da prisão preventiva por prazo excessivo e, ao fim, o julgamento por ausência de provas, fere a dignidade da pessoa humana que suporia o cárcere, bem como de seus familiares com sua ausência". (REsp n. 1.655.800/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
10 Relevante crítica a tal postura dos tribunais superiores foi feita em voto vencido prolatado no STJ, pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a seguir sintetizado: “A princípio, a absolvição ao fim do curso da persecução penal, ainda que preso preventivamente o réu, não gera, necessariamente, o dever de indenização por parte do Estado. Além disso, é cediço que o mero prolongamento indevido da prisão cautelar nem sempre gera o direito de ser o preso reparado financeiramente por isso. Fundamental observar, porém, que, embora sejam estas as regras gerais, não se pode utilizá-las como escusa para tornar impassível o Ente Estatal de responsabilização quando, por ação ou omissão sua, um cidadão permanece, para além da razoabilidade, privado de sua liberdade" [...] a decisão que determinou a prisão preventiva não cuidou de declinar motivos suficientes para fundamentar a segregação cautelar; não foi produzida nenhuma prova desfavorável ao recorrente; houve privação de liberdade e submissão à realidade do sistema carcerário brasileiro por 934 dias e, finalmente, o então preso foi declarado inocente por falta de provas pelo próprio órgão que o acusou. As circunstâncias aqui permitem, independentemente do revolvimento da matéria fático-probatória, presumir o dano moral, físico e psicológico a justificar a imprescindibilidade da reparação pelo Estado". (REsp n. 1.429.718/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/2/2019.)
11 Innocence Project Brasil - Disponível aqui. Acesso em 12 de fevereiro de 2023.
12 Relatório Prova de reconhecimento e erro do judiciário. Disponível aqui. Acesso em 12 de fevereiro de 2023, p. 30.
13 Innocence Project Brasil. Disponível aqui. Acesso em 12 de fevereiro de 2023.
14 STJ - HC n.° 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.
15 Relatório Prova de reconhecimento e erro do judiciário. Disponível aqui. Acesso em 12 de fevereiro de 2023.
16 Conforme prescreve o art. 226 do CPP: “Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.”
17 No exercício desse poder moderador, o STJ já entendeu razoável a fixação de R$50.000,00 a título de danos morais decorrentes de prisão preventiva indevida por 11 meses (AgRg no REsp n. 1.397.288/AC, relatora Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
18 Eis a decisão do STJ no caso: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DECORRENTE DE ATOS PRATICADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DE CIDADÃO EM CÁRCERE POR APROXIMADAMENTE TREZE ANOS (DE 27/09/1985 A 25/08/1998) À MINGUA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE OU PROCEDIMENTO CRIMINAL, QUE JUSTIFICASSE O DETIMENTO EM CADEIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO. ATENTADO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Ação de indenização ajuizada em face do Estado, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ilegal manutenção do autor em cárcere por quase 13 (treze) anos ininterruptos, de 27/09/1985 a 25/08/1998, em cadeia do Sistema Penitenciário Estadual, onde contraiu doença pulmonar grave (tuberculose), além de ter perdido a visão dos dois olhos durante uma rebelião. (...) 3. Consectariamente, a vida humana passou a ser o centro de gravidade do ordenamento jurídico, por isso que a aplicação da lei, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva operar a concreção jurídica, deve perpassar por esse tecido normativo-constitucional, que suscita a reflexão axiológica do resultado judicial. [...] 5. A plêiade dessas garantias revela inequívoca transgressão aos mais comezinhos deveres estatais, consistente em manter-se, sem o devido processo legal, um ser humano por quase 13 (treze) anos consecutivos preso, por força de inquérito policial inconcluso, sendo certo que, em razão do encarceramento ilegal, contraiu o autor doenças, como a tuberculose, e a cegueira. 6. Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 da CF/1988, escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ). [...] 8. In casu, foi conferida ao autor a indenização de R$ 156.000,00 (cento e cinqüenta e seis mil reais) de danos materiais e R$ 1.844.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e quatro mil reais) de danos morais. (STJ - REsp: 802435 PE 2005/0202982-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/10/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/10/2006 p. 253).