Direito Privado no Common Law

Os desafios da regulação e da resolução dos conflitos gerados pelas gig economy companies: O caso da Uber – Parte II

Os desafios da regulação e da resolução dos conflitos gerados pelas gig economy companies: O caso da Uber – Parte II

28/3/2022

Em nossa coluna anterior (parte I), abordamos diversos efeitos jurídicos correlacionados à natureza dos serviços prestados por plataformas digitais que se enquadram no modelo das Gig Economy Companies.

Analisamos, em especial, algumas das controvérsias geradas pelo uso das plataformas digitais nas relações trabalhistas. A questão central, certamente, diz respeito à natureza dos serviços prestados pela Uber e o possível enquadramento das relações mantidas entre a empresa e os motoristas que aderem ao aplicativo como mera prestação de serviços autônomos ou como geradora de vínculo empregatício.

Conforme já esclarecemos, atualmente os diversos sistemas de justiça vêm adotando soluções distintas para a resolução dos conflitos gerados pela utilização da referida plataforma.

Nesta segunda parte da coluna analisaremos algumas decisões dos tribunais do Reino Unido e do Brasil a respeito do tema.

Reino Unido - Caso Uber BV and others (Appellants) v Aslam and otherts (Respondents)1.

Em recente e paradigmática decisão, depois de uma longa batalha judicial na qual em que a Uber perdeu em três instâncias inferiores, a Suprema Corte do Reino Unido reconheceu que o vínculo existente entre o motorista parceiro e a Uber é efetivamente de trabalho (motoristas qualificados como “workers”).

O julgamento se prestou a definir se os motoristas da Uber teriam direito a receber salário-mínimo, férias e aposentadoria2.

Ao analisar o caso concreto, o Tribunal fundamentou sua decisão tendo por base a autonomia dos motoristas da Uber. A partir disso, passou a deliberar a respeito das seguintes questões: i) a quem incumbiria determinar o preço cobrado dos passageiros; ii) quem seria responsável pela definição da prestação dos serviços aos usuários, e iii) qual seria o grau de autonomia admitida aos motoristas para oferecer seus serviços ou comercializar seu negócio particular de forma independente.3

A conclusão da Suprema Corte foi pela existência de dependência, de subordinação e de vínculo do motorista com a Uber.

Assim, segundo o Tribunal britânico, as disposições do contrato pactuado entre motoristas e a Uber que visem obstar a reivindicação de direitos trabalhistas são nulas, diante do disposto pela seção 49 (1) da legislação trabalhista aplicável.4 Por tal motivo, os contratos de prestação de serviços da Uber devem observar as disposições da lei que garante o pagamento de um salário-mínimo nacional (National Minimum Wage Act 1998).

Dessa forma, reconheceu-se que a designação do motorista da Uber como autônomo não deve prevalecer frente à legislação britânica para fins de pagamento de salário-mínimo, na medida em que referida lei foi aprovada com a finalidade de proteger aqueles que dele efetivamente precisam e não aqueles aos quais a empresa ache necessário pagar5.

Os fundamentos da configuração do vínculo trabalhista entre o motorista parceiro e a Uber, segundo a Corte, são diretamente ligados ao controle do aplicativo exercido pela empresa, uma vez que o motorista não possui nenhuma autonomia quanto ao controle das atividades profissionais.

Foram elencados cinco motivos essenciais que demonstram a dependência e, portanto, o vínculo de trabalho entre a Uber e os seus motoristas, quais sejam: i) a remuneração paga ao motorista é fixada pela Uber sem margem para negociação, a única escolha é quanto e quando trabalhar6; ii) os termos contratuais são definidos previamente pela Uber, cabendo ao motorista somente aderir às disposições do contrato previamente redigido pela empresa7; iii) as escolhas do motorista são limitadas (por exemplo, ele não pode recusar/cancelar mais que determinado número de corridas8; iv) a Uber exerce um controle da prestação de serviço do motorista de forma significativa, deliberando sobre o modelo do carro usado, não sendo a tecnologia empregada no aplicativo transparente com o motorista9, e v) o contato entre motorista e passageiro é mínimo, de modo que não há como estabelecer qualquer vínculo entre ambos além da viagem individual10.

A respeito do período de trabalho exercido pelos motoristas para a Uber, a Suprema Corte concordou com a decisão da Court of Appeal, a qual houvera definido que o início da contagem se daria a partir da realização da primeira corrida, devendo o motorista ser remunerado inclusive enquanto aguarda pela chamada do próximo passageiro, desde que o aplicativo esteja conectado e o motorista esteja trabalhando exclusivamente para a Uber em Londres, sem utilizar outro aplicativo de transporte.11

Brasil – Precedentes do STJ e do TST

Como se sabe, o debate a respeito de serem os motoristas parceiros considerados trabalhadores ou profissionais autônomos vem ocorrendo em vários países do mundo, e tem gerado à Uber diversos processos judiciais – inclusive no Brasil.

Em nosso sistema de justiça, apesar de toda a controvérsia gerada pelo tema, até o momento pode-se afirmar prevalecer uma tendência pelo reconhecimento da inexistência de vínculo empregatício entre motoristas parceiros e a Uber.  Isso pode ser apurado pela verificação de recentes decisões do STJ e do TST.

O STJ foi inicialmente provocado a se manifestar, por via de dois conflitos de competência, a respeito da definição da Justiça competente para julgar ações de motoristas em face da Uber. Indagava-se se tais feitos deveriam ser processados na Justiça Comum ou na Justiça Trabalhista.

Em ambos os julgamentos, ocorridos entre os anos de 2019 e 2021, o STJ definiu que a Justiça Comum é a competente para julgar as ações propostas pelos motoristas e a empresa.

No primeiro caso em 2019 (CC 164.544/MG12), o STJ definiu o conflito de competência tomando por premissa a não preenchimento dos pressupostos legais e jurisprudenciais necessários à caracterização da relação de emprego, tais como: i) a pessoalidade; ii) a habitualidade; iii) a subordinação e iv) a onerosidade.

Como os serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos e sem o recebimento de salário fixo, estaria descaracterizado o vínculo empregatício.

Para além disso, entendeu o STJ que as demandas judiciais propostas pelos motoristas da Uber são baseadas nos contratos firmados com a empresa de aplicativo de celular, contratos esses, segundo o Tribunal, "de cunho eminentemente civil".13

Como se percebe, o entendimento jurisprudencial inicial sobre o tema no Brasil é no sentido de que inexiste relação empregatícia, na medida em que o contrato entre a Uber e os motoristas seria de natureza cível. Segundo o STJ, "o sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de compartilhamento, detém natureza de cunho civil14.

No julgamento do segundo conflito de competência, no ano de 2021 (CC 181.622/RJ15), por decisão monocrática, considerou-se que a demanda judicial fora fundamentada na responsabilidade por inadimplemento contratual. Por tal razão, o precedente anteriormente gerado pelo julgamento do CC 164.544/MG se prestou a, novamente, afastar a competência da justiça especializada trabalhista.

Por sua vez, o TST teve a oportunidade de se manifestar pela primeira vez sobre o tema no ano de 2020, por via do julgamento de um recurso de revista (autos 1000123-89.2017.5.02.003816). Na ocasião, a 5ª turma do TST afastou a existência de vínculo empregatício entre motoristas e a Uber sob o pretexto de que a autonomia do motorista no desempenho das atividades descaracteriza a subordinação. Além disso, a revolução tecnológica e a utilização das plataformas digitais não permitiriam o enquadramento do vínculo trabalhista tal como classicamente compreendido.17

Ainda no âmbito do TST, no julgamento do agravo interno em RR - 10575-88.2019.5.03.000318 - 2020, a 4ª turma do Tribunal entendeu que o uso da plataforma tecnológica não caracteriza o vínculo, pois serviria, apenas, como meio de gestão e oferta de motoristas-usuários para clientes-usuários. Assim, estaria ausente a subordinação direta entre o motorista e a Uber, de modo que o trabalho por aquele desenvolvido seria autônomo diante da falta de requisito para configuração do vínculo.

Corroborando com referidos precedentes, no ano de 2021, a 4ª turma do TST (RR 10555-54.2019.5.03.017919) decidiu que “causaria estranheza concluir que a forma de trabalho, elegida exclusivamente pelo motorista, definiria o tipo de relação contratual firmada entre as partes. Além disso, a habitualidade não é um atributo exclusivo da relação de emprego, estando presente em contratos de trato sucessivo, não sendo, portanto, o fator determinante para se reconhecer a relação de emprego na presente hipótese”.20 Ademais, segundo o acórdão, o motorista de aplicativo possui ampla autonomia na medida em que escolhe os períodos de trabalho (dias, horários e formas de labor), o que também não permite a configuração do vínculo.

Ainda no ano de 2021, a 5ª turma do TST (AIRR - 1001821-40.2019.5.02.040121) voltou a negar o reconhecimento de vínculo empregatício  com base no entendimento da absoluta autonomia do motorista na prestação de serviços. Segundo o colegiado, “as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica, de modo que incumbe a esta Justiça Especializada permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego, desde que presentes todos os seus elementos”.22

Em contraposição aos julgados anteriores, em dezembro de 2021, a 3ª turma do TST (RR - 100353-02.2017.5.01.0066) formou maioria de votos (julgamento ainda não concluído), pela primeira vez, no sentido de que os requisitos para configuração do vínculo empregatício estariam preenchidos. O julgamento foi suspenso diante do pedido de vista do ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, mas foi formada maioria no julgamento com o voto do ministro relator Mauricio Godinho Delgado e do ministro Alberto Bresciani.23 Diante do pedido de vista, não houve ainda publicação do voto do Ministro relator.

Como se percebe, até o momento, as decisões do STJ e a maioria das decisões proferidas pelo TST caminham no sentido do não reconhecimento do vínculo trabalhista e da natureza cível do contrato entre motoristas autônomos e a Uber. Ou seja, exatamente no sentido inverso do recente precedente gerado pela Suprema Corte Inglesa, pelo qual se entendeu que as disposições contratuais elaboradas pela Uber violam diretamente a legislação trabalhista vigente.

BRASIL – Edição da lei 14.297/2224

Recentemente foi editada a lei Federal 14.297/22, que dispõe sobre as “medidas de proteção ao entregador que presta serviço para empresa de aplicativo de entrega durante a pandemia da covid-19”25. Trata-se de novidade que pode repercutir na compreensão a respeito da natureza jurídica da relação existente entre os motoristas dos aplicativos e as empresas de tecnologia.

Isso porque referido texto legislativo utiliza a expressão “intermédio” para caracterizar o serviço prestado pelo entregador. O art. 2° da lei define os conceitos de “empresa de aplicativo de entrega” e “entregador”. Segundo o texto legal, a empresa realiza a intermediação entre o fornecedor do produto e sua entrega, e o meio utilizado é a plataforma eletrônica. O entregador é o “trabalhador” que presta serviço de retirada e entrega de produtos contratados por meio da plataforma de aplicativo de entrega.26

Como se percebe, a nova legislação não trata do entregador como  autônomo, mas como efetivo trabalhador da empresa. Além disso, o art. 3° obriga a empresa de aplicativo a contratar seguro contra acidentes em benefício do entregador cadastrado na plataforma durante a retirada ou entrega de produtos.27 Por fim, há expressa previsão de um auxílio financeiro ao entregador no caso de infecção por covid-19 (art. 4°), que será calculada pela média de pagamento auferido nos últimos três meses com entregas realizadas para a empresa de aplicativo.28

Como já afirmamos, o alcance e a profundidade dos efeitos jurídicos e econômicos derivados do reconhecimento do status de empregados ou de autônomos aos motoristas das plataformas de transporte ainda são desconhecidos.

Por um lado, as empresas de tecnologia sempre apostaram na desregulamentação de diversos dos setores em que passaram a atuar. Por outro lado, os impactos da utilização de novas tecnologias demoram a ser regulados pelos Estados e absorvidos pela própria sociedade.

O que parece certo, de toda a controvérsia envolvendo os múltiplos e complexos conflitos gerados pelo novo modelo das Gig Economy Companies, é a necessidade de uma atuação estatal efetiva, seja pelo Poder Judiciário, seja pelo Poder Público, apta a garantir a segurança jurídica, a um só tempo incentivando a economia e resguardando os direitos fundamentais em risco.

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UNITED KINGDOM. SUPREME COURT Uber BV and others (Appellants) v Aslam and others (Respondents). 2021. Inteiro teor do julgamento disponível aqui

2 BRASIL. Uber com salário-mínimo, férias e aposentadoria: a decisão que pode influenciar milhões de trabalhadores pelo mundo. BBC. Disponível aqui.

3 UNITED KINGDOM. SUPREME COURT Uber BV and others (Appellants) v Aslam and others (Respondents). 2021, p.28. Disponível aqui

4 UNITED KINGDOM. SUPREME COURT Uber BV and others (Appellants) v Aslam and others (Respondents). 2021, p.25. Disponível aqui

“The efficacy of such protection would be seriously undermined if the putative employer could by the way in which the relationship is characterized in the written contract determine, even prima facie, whether or not the other party is to be classified as a worker. Laws such as the National Minimum Wage Act were manifestly enacted to protect those whom Parliament considers to be in need of protection and not just those who are designated by their employer as qualifying for it”. UNITED KINGDOM. SUPREME COURT Uber BV and others (Appellants) v Aslam and others (Respondents). 2021, p.23. Disponível aqui

6 UNITED KINGDOM. SUPREME COURT Uber BV and others (Appellants) v Aslam and others (Respondents). 2021, p.29. Disponível aqui

7 Idem.

8 Idem.

9 UNITED KINGDOM. SUPREME COURT Uber BV and others (Appellants) v Aslam and others (Respondents). 2021, p.30. Disponível em: https://www.supremecourt.uk/cases/docs/uksc-2019-0029-judgment.pdf. 

10 UNITED KINGDOM. SUPREME COURT Uber BV and others (Appellants) v Aslam and others (Respondents). 2021, p.31. Disponível em: https://www.supremecourt.uk/cases/docs/uksc-2019-0029-judgment.pdf. 

11 UNITED KINGDOM. SUPREME COURT Uber BV and others (Appellants) v Aslam and others (Respondents). 2021, p.41. Disponível em: https://www.supremecourt.uk/cases/docs/uksc-2019-0029-judgment.pdf.

12 BRASIL. STJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Conflito de Competência 164.544/MG. Segunda Seção. Juízo da 1ª vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG (Suscitante) v. Juízo de Direito do Juizado Esp. Cível de Poços de Caldas-MG (Suscitado). Julg.: 28/08/2019, Dje.: 04/09/2019. Disponível aqui.

13 BRASIL. STJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Conflito de Competência 164.544/MG. Segunda Seção. Juízo da 1ª vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG (Suscitante) v. Juízo de Direito do Juizado Esp. Cível de Poços de Caldas-MG (Suscitado). Julg.: 28/08/2019, Dje.: 04/09/2019 (inteiro teor, p. 5). 

14 BRASIL. STJ. Rel. Min. Moura Ribeiro. Conflito de Competência 164.544/MG. Segunda Seção. Juízo da 1ª vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG (Suscitante) v. Juízo de Direito do Juizado Esp. Cível de Poços de Caldas-MG (Suscitado). Julg.: 28/08/2019, Dje.: 04/09/2019 (inteiro teor, p. 6). 

15 BRASIL. STJ. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Conflito de Competência 181.622/RJ. Segunda Seção. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Magé-RJ (Suscitante) v. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Magé-RJ (Suscitado). Julg.: 30/08/2021, Dje.: 01/09/2021. Disponível aqui.

16 BRASIL. TST. Min. Rel. Alexandre Luiz Ramos. RR 1000123-89.2017.5.02.0038. 5ª Turma. Marcio Vieira Jacob (Recorrente) v. Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e outros (Recorridos). Julg.: 05/02/2020, Dje 07/02/2020. Disponível aqui

17 Disponível aqui.

18 BRASIL. TST. Min. Rel. Alexandre Luiz Ramos. AIRR - 10575-88.2019.5.03.0003. 4ª turma. Ricardo Sa (Recorrente) v. Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (Recorrido). Julg.: 9/9/20, Dje: 11/9/20. Disponível aqui. Acesso em 11 de março de 2022.

19 BRASIL. TST. Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho. RR 10555-54.2019.5.03.0179. 4ª Turma. Neder Henrique Gomes Correa (Recorrente) v. Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (Recorrido). Julg.: 2/3/21, Dje: 5/3/21. Disponível aqui.

20 BRASIL. TST. Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho. RR 10555-54.2019.5.03.0179. 4ª Turma. Neder Henrique Gomes Correa (Recorrente) v. Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (Recorrido). Julg.: 2/3/21, Dje: 5/3/21. (Inteiro teor, p.8). Disponível aqui

21 BRASIL. TST. Rel. Min. Breno Medeiros. AIRR 1001821-40.2019.5.02.0401. 5ª Turma. Clayton Valenciano (Recorrente) v. Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (Recorrido). Julg.: 28/4/21, Dje: 5/5/21. Disponível aqui

22 BRASIL. TST. Rel. Min. Breno Medeiros. AIRR 1001821-40.2019.5.02.0401. 5ª Turma. Clayton Valenciano (Recorrente) v. Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (Recorrido). Julg.: 28/4/21, Dje: 5/5/21. (Inteiro teor, p.16). Disponível aqui.

23 BRASIL, TST. Rel. Min. Maurício Godinho Delgado. RR - 100353-02.2017.5.01.0066. 3ª Turma. Elias do Nascimento Santos (Recorrente) v. Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (Recorrido). Julg.: , Dje: . E, ainda, TST: Maioria da 3ª turma vê vínculo entre motorista e aplicativo. Disponível aqui.

24 Disponível aqui.

25 Disponível aqui.

26 Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - empresa de aplicativo de entrega: empresa que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor; II - entregador: trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega

27 Art. 3º A empresa de aplicativo de entrega deve contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.

28 Art. 4º A empresa de aplicativo de entrega deve assegurar ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus responsável pela covid-19 assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico a que se refere o § 2º deste artigo.

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Coordenação

Daniel Dias, professor da FGV Direito Rio. Doutor em Direito Civil pela USP (2013-2016), com períodos de pesquisa na Ludwig-Maximilians-Universität München (LMU) e no Instituto Max-Planck de Direito Comparado e Internacional Privado, na Alemanha (2014-2015). Estágio pós-doutoral na Harvard Law School, nos EUA (2016-2017). Advogado e consultor jurídico.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Pedro Fortes é professor adjunto de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Professor no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (UCAM), Diretor Internacional do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) e Promotor de Justiça no Ministério Público do Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela UFRJ e em Administração pela PUC-Rio, é DPHIL pela Universidade de Oxford, JSM pela Universidade de Stanford, LLM pela Universidade de Harvard e MBE pela COPPE-UFRJ. É coordenador do CRN Law and Development na LSA, do WG Law and Development no RCSL e do Exploring Legal Borderlands na SLSA. Foi Professor Visitante na National University of Juridical Sciences de Calcutá, Visiting Scholar na Universidade de Frankfurt e Pesquisador Visitante no Instituto Max Planck de Hamburgo e de Frankfurt.

Thaís G. Pascoaloto Venturi, tem estágio de pós-doutoramento na Fordham University - New York (2015). Doutora pela UFPR (2012), com estágio de doutoramento - pesquisadora Capes - na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Portugal (2009). Mestre pela UFPR (2006). Professora de Direito Civil da Universidade Tuiuti do Paraná – UTP e de cursos de pós-graduação. Associada fundadora do Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil – IBERC. Mediadora extrajudicial certificada pela Universidade da Califórnia - Berkeley. Mediadora judicial certificada pelo CNJ. Advogada e sócia fundadora do escritório Pascoaloto Venturi Advocacia.