Direito Privado no Common Law

O júri civil no Direito norte-americano - Parte II

O júri civil no Direito norte-americano - Parte II.

24/9/2021

Na coluna anterior (parte I),  analisamos o nascimento e o desenvolvimento do júri civil na jurisdição federal e nas jurisdições dos estados norte-americanos, bem como os fundamentos que alicerçam uma das mais cultuadas e controversas instituições dos Estados Unidos.

Nesta segunda parte, continuaremos a explorar o tema sob a perspectiva de seu funcionamento, analisando o procedimento do júri civil a partir dos seus critérios de seleção, justiça das decisões e os impactos gerados no âmbito da responsabilidade civil, tendo por base a obra referencial Punitive Damages: how juries decide.1

Em estudo intitulado The State-of-the-States Survey of Jury Improvement Efforts, foram levantados dados qualiquantitativos a respeito do funcionamento dos júris no sistema de justiça norte-americano, obtidos a partir de questionários respondidos por juízes, advogados, promotores e funcionários dos tribunais federais e estaduais de todos os estados americanos no período de 2002 a 20062. Referido estudo nos ajuda a melhor compreender a operacionalização desse instituto.

A função de jurado é obrigatória e a forma de convocação varia de estado para estado. As listas amplas de jurados (master jury list) podem vir do cadastro eleitoral, do registro de motoristas ou de ambas as listas. Dos 50 estados dos EUA, em 21 deles se permite a inclusão de listas adicionais, vindas do rol de contribuintes, de proprietários de imóveis ou de desempregados3.

De acordo com os "Princípios para Jurados e Julgamento por Júri", publicado pela American Bar Association, o critério para a seleção de jurados é negativo. Só há vedação à função de jurado aos menores de 18 anos, aos que não sejam cidadãos americanos, aos que não residam na jurisdição em que foram convocados, aos que não compreendam o idioma inglês, aos que tenham sido condenados na esfera penal ou estejam cumprindo prisão domiciliar ou sob supervisão de algum programa do tribunal4.

Há um afunilamento da lista ampla por meio de questionários enviados por correio a todos os jurados em potencial. Uma vez respondidos e devolvidos, os nomes considerados aptos e disponíveis para exercer a função formarão o jury yield, isto é, o corpo de jurados prontos para serem convocados5.

A última etapa da seleção de jurados se dá por meio de um procedimento chamado Voir Dire (do francês: Ver - Dizer), que acontece na etapa preliminar do julgamento, cujo objetivo principal é identificar, por meio de perguntas diretas, jurados que não estejam em condições de exercer sua função de forma justa e imparcial, dessa forma retirando-os do grupo final de jurados que julgará a causa6.

Referida prática varia de estado para estado quanto a quem pode fazer essas perguntas aos jurados durante o Voir Dire. Dos dados empíricos coletados entre 2002 e 2006, identificou-se que é mais comum os advogados fazerem mais perguntas do que os juízes nos tribunais estaduais, ao passo em que a situação se inverte na competência federal, com juízes fazendo mais perguntas do que os advogados.7

No geral, as perguntas são feitas publicamente, isto é, dirigidas a todos os jurados convocados para o dia do julgamento, os quais respondem levantando a mão em caso afirmativo. Juízes e advogados revelaram que em alguns casos foi dado aos jurados a oportunidade de responder às perguntas individualmente, ante a preocupações quanto à sua privacidade8.

Segundo Priest, no julgamento de ações que envolvam punitive damages, os jurados podem ser "testados" com perguntas do tipo: "Você acha que poderia condenar substancialmente o réu se a acusação conseguir demonstrar que ele... [cita um ato ilícito]?".9

Devido à celeuma que envolve os punitive damages, muitos tribunais permitem que o Voir Dire inclua perguntas abertas sobre políticas públicas e generalidades, tais como: "Você apoia a reforma em matéria de delitos civis?"; "Você acha que há muita litigância na sociedade"; "Você é favorável a uma limitação nos punitive damages?"10

A função principal dessas perguntas, ainda segundo Priest, é investigar algum comportamento contraditório ao caso ou às partes envolvidas, que justifique uma eventual dispensa do jurado11.

Outro dado que a pesquisa revelou foi a mudança da postura dos jurados. Se antes eram considerados como receptáculos passivos de provas e argumentos que só ao final do procedimento se manifestariam, agora pode-se falar num papel mais reativo.12 Nos tribunais federais e estaduais, a prática mais usual é permitir aos jurados tomar notas durante o julgamento e receber ao menos uma cópia das instruções para o julgamento.13

Percebe-se que a referida mudança de postura dos jurados acompanhou, de certa forma, as alterações no julgamento de casos envolvendo punitive damages nas últimas décadas. E, por mais que se tente criar barreiras a possíveis vieses por parte dos jurados por meio do Voir Dire, ainda assim pode haver distorções na avaliação de provas e no veredito.

As decisões proferidas pelo júri impactam diretamente nos efeitos que circundam a responsabilidade civil14. Conforme já referimos em colunas anteriores, no sistema norte-americano os estados possuem autonomia para determinar o cabimento e os limites dos punitive damages. Normalmente, a análise do cabimento e da determinação do quantum dos punitive damages é afetada a um júri popular.

Dando continuidade ao procedimento de instauração do júri, após as declarações de abertura, passa-se à instrução do processo, pela qual se busca determinar a responsabilidade (liability) do réu, isto é, se ele deve ser legalmente responsabilizado pelo dano sofrido pelo autor. Se o júri entender que o réu é responsável (liable), então, num segundo momento, os jurados deverão determinar a extensão dos compensatory damages necessários para compensar adequadamente o autor. É importante observar que os jurados só passarão à avaliação dos punitive damages se houver a atribuição de algum valor a título de compensatory damages15.

Dessa forma, a primeira prova (geralmente material) a ser apresentada pelo autor deve ser necessariamente aquela destinada a comprovar a liability do réu relacionada ao evento danoso. Após a apresentação dessa prova, o autor presta testemunho na frente do juiz e dos jurados, descrevendo de forma pormenorizada as perdas e os danos que sofreu, com a finalidade de se fixar a necessidade de condenação por compensatory damages, concebidos para reparar o dano em sua exata e integral medida16.

Assim sendo, o autor prestará contas de eventuais despesas que teve (como recibos de hospital, comprovantes de pagamento etc) resultantes do dano sofrido. É possível também apresentar outros elementos que componham os compensatory damages, cuja base não é tão certa e que requererá dos jurados uma ponderação maior. É o que acontece quando o autor, por exemplo, arrola um médico perito para abordar os custos que terá futuramente para concluir o tratamento. Nesse caso, trata-se sobretudo de estimar um valor aproximado. Nos casos em que os danos sofridos são de natureza grave, é permitido que o autor requeira os pain-and-suffering damages (danos por dor e sofrimento, em tradução livre)17.

O próximo passo é a defesa do réu, que em geral versa sobre a exoneração completa da responsabilização legal, tendo em vista a existência de outras causas ou fatores que tenham contribuído para o dano, ou ainda a inexistência de alternativas práticas que possibilitariam ao réu prevenir o acontecimento18.

É importante destacar que antes de os jurados concederem quaisquer awards, eles têm que tomar uma decisão inicial no sentido de determinar se os punitive damages seriam apropriados ao caso concreto. Os punitive damages não podem ser concedidos simplesmente porque o réu foi negligente, isto é, por falhar em seguir os padrões adequados de cuidado. O autor da ação deverá demonstrar, dentre outros requisitos: i) a existência do dano em si; ii) que o réu prejudicou intencionalmente o autor da ação; e iii) prejudicou imprudentemente o reclamante, ao se envolver em ações com o conhecimento de que o dano ocorreria, ou com um desvio grosseiro dos padrões comuns de cuidado.19

Em que pesem todas as ressalvas acerca da aplicação dos punitive damages nas últimas décadas, os Estados Unidos experimentaram um aumento substancial na incidência e na magnitude dessas condenações por júris civis. Dentre as mais conhecidas condenações por punitive damages, destacam-se: Engle v. RJ Reynolds Tobacco Co. et al20 (condenação de US$ 144.8 bilhões na class action movida contra várias empresas de tabaco); Anderson v. General Motors Corp.21 (condenação de US$ 4.8 bilhões), e Carlisle v. Whirlpool Financial National Bank et al.22 (condenação de US$ 580 milhões).

Conforme afirma Sustein et. al., referidos vereditos são notáveis por uma série de razões. A título de exemplo, no caso de responsabilização da indústria tabagista pelos danos causados a consumidores, o valor da condenação (US$ 144.8 bilhões) equivale a 2,4 vezes o investimento federal em educação, 52% dos gastos em defesa nacional e 80% do que o governo arrecada anualmente em imposto de renda de pessoas jurídicas. Até duas décadas atrás era inusual vereditos de júris civis fixarem os punitive damages em valores superiores a US$ 1 milhão23.

Como é óbvio, a magnitude das indenizações por punitive damages varia substancialmente a depender dos jurados. Avaliar o quantum de punição pecuniária atribuída é tarefa difícil, pois nem sempre os julgamentos são realizados por via de critérios objetivos.

Ainda assim, é possível identificar uma variação nos julgamentos envolvendo casos muito similares. As ações envolvendo a empresa automotiva BMW são bastante ilustrativos a esse respeito.

Em 1996, ao julgarem a BMW por práticas lesivas aos consumidores pela comercialização de carros avariados na pintura como se fossem novos (BMW of North America v. Gore24), os jurados condenaram a empresa no valor de US$ 4 milhões a título de punitive damages, valor esse posteriormente reduzido para US$ 2 milhões pela Suprema Corte do Alabama e anulado na apelação dirigida à Suprema Corte dos Estados Unidos.

Um outro caso idêntico ao BMW v. Gore foi proposto na mesma comarca, no mesmo Estado, tendo presidido o júri popular o mesmo juiz. Contudo, os jurados desse caso entenderam de maneira diversa, condenando a BMW a ressarcir o demandante apenas a título de compensatory damages e inocentando a empresa quanto aos punitive damages. Há muitos outros casos análogos25.

De acordo com Priest, a questão não versa sobre o fato de que diferentes jurados obviamente possam chegar a conclusões diferentes a respeito de casos similares. O problema é que punições discrepantes para o mesmo ato (ou punição em alguns e nenhuma punição em outros) ou punições desproporcionais à ilicitude do ato, são práticas inconsistentes com o compromisso da sociedade em usar o Estado com razão e consistência (reason and consistency) para julgar delitos civis26.

As instruções apresentadas aos jurados para a determinação dos punitive damages são, em geral, vagas e aplicam termos que são em larga medida indefinidos. Como consequência da vagueza e da indefinição das instruções, observa-se que os jurados aplicam métricas distintas para fixar as condenações.

É interessante notar que desde meados do século passado, a reforma do sistema de justiça criminal americano tem tentado fixar as condenações de forma cada vez mais previsível e racional, no sentido de definir um quantum de punição para os diversos crimes, com base na gravidade relativa ou hediondez do crime27.

A introdução de diretrizes para fixar a condenação nos tribunais federais é o esforço mais proeminente nesse sentido, reduzindo ao mínimo a gama de discricionariedade judicial disponível com relação à punição. O regime de indenização por punitive damages, por outro lado, permanece comprometido em permitir ao júri uma discricionariedade ilimitada para atribuir qualquer valor, sujeito apenas à revisão judicial subsequente28.

De uma maneira geral, o papel desempenhado pelo júri civil no sistema norte-americano tem sido alvo de inúmeras críticas, dentre as quais: i) os valores arbitrados para atender a função de desestímulo muitas vezes acabam por inviabilizar a atividade empresarialmente desenvolvida; ii) falta aptidão técnico-jurídica para os jurados exercerem o papel de arbitramento das punitive damages; iii) os jurados são suscetíveis à manipulação; iv) diferentes jurados geralmente chegam a conclusões diferentes, fixando valores aleatoriamente.

Por essas e outras razões, os jurados não são sempre capazes de operar como "gestores dos riscos sociais" (managers of social risks) ou pacificadores dos conflitos sociais.29

Conforme Solomon, a ideia de que o júri estaria apto para definir os padrões gerais de comportamento ideal e, a partir disso, identificar e aplicar as normas sociais, fundamenta-se em algumas premissas, dentre as quais: (1) que os jurados são bons em identificar normas sociais em geral e, particularmente, em julgar o tipo de "razoabilidade" que estaria em questão a depender do ato ilícito; (2) que uma abordagem da "totalidade das circunstâncias" tem mais probabilidade de obter o resultado correto na maioria dos casos, em comparação com uma abordagem mais semelhante a uma regra que olha apenas para certos fatores; (3) o fato de que os jurados apreciam apenas um caso concreto os torna juízes particularmente desejáveis; e (4) que os membros do júri se combinam para criar a "sabedoria das multidões", proferindo julgamentos colegiados mais aperfeiçoados.30

Nesse panorama, de acordo com Sunstein et. al, os jurados enfrentam muitos problemas ao tentar gerar um sistema sensato de punitive damages. Não porque as pessoas sejam irracionais, desatentas ou estúpidas, mas porque as tarefas envolvidas são extremamente complexas. Mesmo o mais sensato e informado dos jurados provavelmente terá problemas, simplesmente por causa das características previsíveis da cognição humana. Uma consequência importante é que muitos awards acabam sendo arbitrários e outros, por sua vez, são excessivamente baixos.31

Para equalizar essas tensões, propõem referidos autores algumas possíveis soluções.

Em primeiro lugar, os magistrados deveriam ter um papel mais firme na supervisão dos awards determinados pelos jurados, mensurando a decisão do júri em relação a outros awards em casos semelhantes, de modo a garantir uma decisão à prova de jurados "fora da curva" - a fonte mais séria de inconsistência e aleatoriedade, com vistas a trazer racionalidade ao sistema e diminuir o nível geral de imprevisibilidade.32

Em segundo lugar, dever-se-ia considerar seriamente o afastamento do júri em direção a um sistema de multas civis, talvez por meio de uma tabela de danos do tipo que tem sido usado em muitas áreas do direito, incluindo indenizações trabalhistas e violações ambientais.33

É fato que o caso BMW v. Gore ajudou a estimular uma série de atividades nas legislaturas federal e estadual, com vistas a debater os contornos da atuação do júri. Vários estados deram passos significativos nessa direção, criando limites para as sentenças, separando a sentença de responsabilidade da sentença punitiva e fortalecendo a revisão judicial das práticas do júri.34 Ademais, "the Supreme Court has been sympathetic to this concern about jury power, granting certiorari and then issuing decisions questioning the jury's normative power and authority".35

No entanto, em que pesem todas as críticas formuladas ao papel desenvolvido pelo júri popular nas ações indenizatórias, nunca é o bastante relembrar que a responsabilidade civil envolve um dever "de todo o mundo a todo o mundo", incentivando um padrão geral de cuidado razoável.

Nesse sentido, o júri civil ainda se apresenta como poderoso e instigante instrumento para decidir, livre das visões normativas que o sistema judicial tradicional deve observar quanto aos padrões de conduta apropriados, continuando a exercer um poderoso papel de guarantor of fairness, a bulwark against tyranny, and a source os civic values.36

__________

1 SUNSTEIN, Cass R.; HASTIE Reid, PAYNE, W. John, SCHKADE, David A. e VICUSI, W. Kip. Punitive Damages: how juries decide. With an Introduction by George L. Priest. Chicago: The University of Chicago Press, 2002.

2 MIZE, Gregory E. HANNAFORD-AGOR, Paula J.D. WATERS, Nicole L. The State-of-the-States Survey of Jury Improvement Efforts: executive summary. National Center for State Courts; State Justice Institute (online). April 2007. Disponível aqui. Acesso em 13 ago. 2021.

3 Ibidem, pp. 4-5.

4 American Bar Association. Principles for Juries and Jury Trials (revised 2016). Disponível aqui. Acesso em 13 ago. 2021.

5 MIZE, Gregory E. HANNAFORD-AGOR, Paula J.D. WATERS, Nicole L. The State-of-the-States Survey of Jury Improvement Efforts: executive summary. National Center for State Courts; State Justice Institute (online). April 2007. Disponível aqui. Acesso em 13 ago. 2021, p. 5.

6 Ibidem, p. 6.

7 A pesquisa revelou outros cenários possíveis, mas menos prevalentes: a) apenas o juiz faz as perguntas; b) juiz e advogados perguntam igualmente; c) apenas os advogados perguntam.

8 Idem.

9 SUNSTEIN, Cass et al., Punitive Damages: how juries decide. With an Introduction by George L. Priest. Chicago: The University of Chicago Press, 2002, p. 7.

10 Idem.

11 Idem.

12 Como visto anteriormente, o número original de 12 jurados não é mais obrigatório para se instaurar uma sessão de júri civil, tendo a Suprema Corte reconhecido a constitucionalidade dos conselhos de sentença com 6 integrantes desde o precedente Colgrove v. Battin (1973). Disponível aqui. Acesso em 17 ago. 2021. Quanto ao veredito, nos júris civis federais deverá haver unanimidade, por disposição expressa da Rule 48(b) das Federal Rules of Civil Procedure; na esfera estadual, o quórum para o veredito oscila entre a votação unânime ou a maioria de três quartos, como na Califórnia. Cf. art. I, § 16, da Constituição da Califórnia. Disponível aqui. Acesso em 18 set. 2021.

13 MIZE, Gregory E. HANNAFORD-AGOR, Paula J.D. WATERS, Nicole L. The State-of-the-States Survey of Jury Improvement Efforts: executive summary. National Center for State Courts; State Justice Institute (online). April 2007. p. 7 Disponível aqui. Acesso em 18 ago. 2021.

14 Como afirma Michael D. Green, "the jury, surely the most controversial procedural device in American law, has deeply influenced our tort law". The impact of the civil jury on American Tort Law. Pepperdine Law Review, v.38, 2010, p.106. 

15 SUNSTEIN, CASS R., et al., Punitive Damages: how juries decide. With an introduction by George L. Priest. Chicago: The University of Chicago Press, 2002, p. 9.

16 Idem.

17 Idem.

18 Idem.

19 Ibid., p. 75.

20 Engle v. RJ Reynolds Tobacco Co., 122 F. Supp. 2d 1355 (S.D. Fla. 2000). Disponível aqui.

21 Anderson v. General Motors Corp. BC-116926 (Sup. Ct., Los Angeles, California, 1999). Disponível em: https://caselaw.findlaw.com/ca-court-of-appeal/1842647.html. Nas entrevistas posteriores realizadas com os jurados da Califórnia que condenaram a General Motors no valor de US$ 4,8 bi pelo defeito no projeto do tanque de combustível do veículo GM Malibu, ficou implícito que os jurados, para fixar esse montante, usaram como parâmetro o valor do orçamento anual de publicidade da empresa.

22 Carlisle, et al. v. Whirlpool Financial National Bank, et al. Disponível aqui.

23 SUNSTEIN, CASS R., et. al., Punitive Damages: how juries decide. With an introduction by George L. Priest. Chicago: The University of Chicago Press, 2002, p. 1.

24 BMW of North America, Inc. v. Gore, 517 U.S. 559 (1996). Disponível aqui.

25 SUNSTEIN et al. Op. cit. pp. 2-3.

26 Ibidem p. 3.

27 Ibidem, p. 4

28 Idem.

29 SUNSTEIN, CASS R., et al. Punitive Damages: how juries decide. With an introduction by George L. Priest. Chicago: The University of Chicago Press, 2002, p. vii-xi.

30 SOLOMON, Jason M. Juries. Social Norms, and civil justice. Alabama Law Review, Vol. 65:5:1125, 2014, p. 1129.

31 SUNSTEIN, CASS R., et al. Punitive Damages: how juries decide. With an introduction by George L. Priest. Chicago: The University of Chicago Press, 2002, p. 242.

32 Idem.

33 Idem.

34 Ibidem p. 244.

35 SOLOMON, Jason M. Juries. Social Norms, and civil justice. Alabama Law Review, Vol. 65:5:1125, 2014, p. 1128.

36 GREEN, Michael D. The Impact of the Civil Jury on American Tort Law, Pepperdine Law Review, Vol. 38, 2010, p.21.

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Coordenação

Daniel Dias, professor da FGV Direito Rio. Doutor em Direito Civil pela USP (2013-2016), com períodos de pesquisa na Ludwig-Maximilians-Universität München (LMU) e no Instituto Max-Planck de Direito Comparado e Internacional Privado, na Alemanha (2014-2015). Estágio pós-doutoral na Harvard Law School, nos EUA (2016-2017). Advogado e consultor jurídico.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Pedro Fortes é professor adjunto de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Professor no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (UCAM), Diretor Internacional do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) e Promotor de Justiça no Ministério Público do Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela UFRJ e em Administração pela PUC-Rio, é DPHIL pela Universidade de Oxford, JSM pela Universidade de Stanford, LLM pela Universidade de Harvard e MBE pela COPPE-UFRJ. É coordenador do CRN Law and Development na LSA, do WG Law and Development no RCSL e do Exploring Legal Borderlands na SLSA. Foi Professor Visitante na National University of Juridical Sciences de Calcutá, Visiting Scholar na Universidade de Frankfurt e Pesquisador Visitante no Instituto Max Planck de Hamburgo e de Frankfurt.

Thaís G. Pascoaloto Venturi, tem estágio de pós-doutoramento na Fordham University - New York (2015). Doutora pela UFPR (2012), com estágio de doutoramento - pesquisadora Capes - na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Portugal (2009). Mestre pela UFPR (2006). Professora de Direito Civil da Universidade Tuiuti do Paraná – UTP e de cursos de pós-graduação. Associada fundadora do Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil – IBERC. Mediadora extrajudicial certificada pela Universidade da Califórnia - Berkeley. Mediadora judicial certificada pelo CNJ. Advogada e sócia fundadora do escritório Pascoaloto Venturi Advocacia.