Acidentes aéreos, desastres ambientais, atentados terroristas, ataques indiscriminados a tiros contra grupos e difamações pelas redes sociais são apenas alguns exemplos de causas potencialmente geradoras de danos em massa, que desafiam a multifuncionalidade da responsabilidade civil.
Por um lado, a surpresa, a gravidade e a extensão dos danos provocados por esses eventos acarretam frequentemente a ineficiência ou a insuficiência das reações das vítimas e das autoridades públicas, sobretudo diante da urgência da adoção de medidas para a contenção ou mitigação dos prejuízos causados às vítimas e a bens jurídicos de natureza transindividual e indivisível.
Por outro lado, a numerosidade, a dispersão e a ausência de coordenação dos interesses das vítimas dificultam não apenas a fixação da obrigação de indenizar, mas sobretudo a quantificação da reparação devida a título de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de natureza individual ou coletiva.
A promessa da tutela jurisdicional adequada em tais casos, invariavelmente, não passa de ficção. Para além da letargia da prestação jurisdicional, a generalização e ordinarização dos procedimentos envolvidos, a obsolescência das técnicas empregadas, o grande número de recursos e impugnações admissíveis e o comportamento não colaborativo dos demandados (sobretudo na execução das decisões judiciais), acabam por frustrar ainda mais as já escassas esperanças das vítimas na obtenção de respostas apropriadas.
É nesse cenário que os fundos reparatórios se apresentam como mecanismos potencialmente estratégicos para, com maior eficiência e a menor custo, concretizar as mais diversas tarefas atreladas à funcionalização da responsabilidade civil, tais como a definição das vítimas elegíveis à indenização, os critérios para a liquidação dos danos causados e distribuição das compensações devidas, a imposição de medidas para se evitar a reincidência das condutas lesivas e para punir os responsáveis.
Nesse sentido, referidos fundos se caracterizam como verdadeiras claims resolution facilities, isto é, "infraestruturas criadas para processar, resolver ou executar medidas para satisfazer situações jurídicas coletivas que afetam um ou mais grupos de pessoas, que judicialmente seriam tratadas como milhares de casos individuais, casos repetitivos e ações coletivas."1
Nesta primeira parte, analisaremos a concepção dos fundos reparatórios a partir da experiência do sistema de justiça norte-americano na sua modelagem, administração e fiscalização. Trata-se de investigação de grande valia para o sistema de justiça brasileiro, que já conhece um sistema (bastante restrito) de reparação coletiva por via dos fundos autorizados pela Lei da Ação Civil Pública.
É possível destacar uma ampla diversidade de modelos de fundos reparatórios, a depender, dentre outros fatores: i) do agente financiador (o Estado, entidades privadas, organizações filantrópicas etc); ii) da forma de sua instituição (legal, judicial, consensual ou pela iniciativa do próprio gerador dos danos); iii) do momento de instituição (antes ou depois da ocorrência do dano); iv) das espécies de danos (individuais ou coletivos); e v) da possibilidade ou não de identificação das vítimas.
As razões da instituição desses fundos têm em comum a busca de maior adequação, agilidade e eficiência no processamento das reclamações, bem como os baixos custos de transação envolvidos na adesão aos programas reparatórios por eles regulado (tanto para as vítimas como para os responsáveis pela indenização).2
A análise de alguns modelos de fundos compensatórios existentes nos Estados Unidos da América se presta à melhor compreensão da dinâmica desse mecanismo.
Superfund
A crescente preocupação com a prevenção e a compensação dos danos causados pela poluição ambiental decorrente do manejo de resíduos tóxicos e perigosos levou o Congresso Norte-Americano a editar, em 1980, o CERCLA (Comprehensive Environmental Response, Compensation and Liability Act), com o objetivo de identificar contaminações ambientais e assegurar sua limpeza, pelo próprio governo federal ou pelos responsáveis pela poluição.
A edição do CERCLA e a consequente criação do chamado Superfund se deu logo após episódio de repercussão nacional, ocorrido na Comunidade de Love Canal (Estado de Nova Iorque).
No ano de 1978, os moradores da região começaram a perceber o surgimento de resíduos tóxicos por meio de infiltrações do solo de suas residências e de outros locais públicos. Essas infiltrações causaram pânico generalizado na população, em razão dos riscos à saúde e da premente necessidade de evacuação dos habitantes, gerando subsequente desvalorização dos imóveis. Na época, o então presidente Jimmy Carter declarou o local como uma área de desastre nacional, tendo sido realocadas mais de 900 famílias.3
Conforme apurações subsequentes, descobriu-se que na década de 1940, a empresa Hooker Electro Chemical Corporation adquiriu a propriedade da área e passou a utilizá-la como depósito dos resíduos químicos gerados por suas atividades. A capacidade do aterro se esgotou na década de 1950, tendo sido o terreno recoberto com uma camada de argila e permanecido sem uso por anos, até que o Conselho de Educação da comunidade se interessou pela área, planejando lá construir uma escola.
Apesar de a empresa ter se negado a dar andamento às negociações, informando que o terreno continha resíduos químicos e tóxicos, diante da pressão do governo local a propriedade acabou sendo vendida pelo valor simbólico de 1 dólar. O governo municipal prosseguiu com o seu projeto de loteamento da área, construindo residências populares, uma escola e rede de esgoto para servi-las.4
A empresa Hooker/Occidental Petroleum foi condenada a pagar uma indenização no valor de mais de US$ 129 milhões de dólares. A crise ambiental e social gerada pelo caso teve repercussão nacional, contexto no qual se deu a edição do CERCLA e a criação de um trust fund, denominado Superfund.
Para viabilizar a execução das medidas preventivas e compensatórias de danos ambientais decorrentes de resíduos tóxicos, o CERCLA adotou dois mecanismos de financiamento do Superfund: a tributação do setor empresarial cujas atividades impliquem risco de poluição e a implementação de um regime de responsabilidade bastante rigoroso contra os poluidores.
Os recursos constituidores do Superfund são administrados pela EPA (Environmental Protection Agency) - agência de proteção ambiental americana responsável pela regulação da geração, gestão e liberação de resíduos tóxicos, assim como pela responsabilização por danos eventualmente gerados.
Por via desse modelo, se propicia à EPA autonomia para gerenciar os recursos arrecadados, que devem ser empregados na realização de programas emergenciais de recuperação e de limpeza das áreas afetadas. Estima-se que os custos anuais do Superfund variem entre 2 a 5 bilhões de dólares.5
A responsabilidade do Superfund alcança, inicialmente, os proprietários, os operadores do local, aqueles que despejam e os transportadores que escolheram o local para o despejo dos detritos tóxicos. Todavia, para além dos poluidores, também são imputáveis todos os que se beneficiaram dos locais limpos (como os donos e operadores atuais), mesmo que não tenham nenhum envolvimento na contaminação original do local. Por tal motivo, as partes submetidas à responsabilidade do Superfund, mais do que poluidores, passaram a ser conhecidas como partes potencialmente responsáveis (potencially responsible parties (PRPs).6
Quando é possível localizar o poluidor, esse fica responsável pela limpeza por conta própria (work agreement), ou mediante o reembolso à EPA pelos custos gerados (cost recovery).
No caso Love Canal, em razão da responsabilidade retroativa, a empresa Hooker/Occidental Petroleum foi considerada responsável pela limpeza dos resíduos - embora tivesse atendido a todas as exigências legais previstas pelas autoridades ao efetuar o descarte na época dos fatos.
Como se percebe, o regime de responsabilização previsto pelo Superfund, de caráter retroativo, solidário e objetivo, é alvo de inúmeras críticas pelo rigor imposto aos poluidores diretos e indiretos. Trata-se do regime do “poluter pays”, conhecido do direito brasileiro ambiental pelo princípio do poluidor-pagador.
Apesar de toda a controvérsia gerada, o sistema de responsabilidade imposto pelo CERCLA se presta a estimular a realização de acordos negociados diretamente com a agência reguladora EPA, além de incentivar a prevenção da poluição e a manutenção da limpeza ambiental.
World Trade Center Victim Fund (WTCVF)
O fundo de compensação às vítimas dos atentados terroristas de 11 de setembro de 2001 em Nova Iorque (World Trade Center Victim Fund)7, foi criado pelo Congresso norte-americano em 22 de setembro de 2001, sendo constituído por recursos públicos do tesouro no importe de mais de US$ 7 bilhões, destinados aos familiares das vítimas e aos sobreviventes.8
A rápida criação do fundo (em menos de duas semanas após os ataques), dentre outros fatores, deveu-se à imposição política de uma pronta resposta social aos atentados, assim como à necessidade de proteção do setor da aviação civil e o oferecimento de compensações justas às vítimas. Isso porque os limites do seguro das companhias aéreas implicaria a redução das indenizações às vítimas, o que forçou o governo a oferecer um recurso alternativo.
Os parâmetros estabelecidos legislativamente previram uma compensação financeira para os familiares daqueles que morreram nos ataques, assim como dos que sofreram ferimentos físicos.
Para administrar o fundo, foi nomeado um Special Master (Kenneth Feinberg), a quem coube determinar, para cada interessado elegível: (i) a extensão do dano ao reclamante, incluindo quaisquer perdas econômicas e não econômicas; e (ii) o valor da compensação a que o reclamante teria direito com base no dano demonstrado, com base nas suas circunstâncias individuais.9
De acordo com Kenneth Feinberg10, cada uma das famílias das vítimas fatais dos atentados recebeu mais de US$ 2 milhões. Os 2.300 sobreviventes que sofreram lesões físicas ou que passaram a ter problemas respiratórios decorrentes das operações de limpeza nas Torres Gêmeas receberam, em média, US$ 400 mil.11
A administração de Feinberg foi muito criticada, seja em razão dos critérios utilizados para o cálculo do prêmio das vítimas, seja porque se exigia dos postulantes às indenizações uma renúncia antecipada ao ajuizamento de ações, mesmo antes de serem cientificados previamente a respeito dos valores que lhes seriam pagos pelo fundo.
De acordo com ACKERMAN, o Fundo de Compensação às vítimas do 11 de setembro deve ser considerado sui generis, por resultar de uma combinação única de eventos: "O Fundo, como qualquer mecanismo de resolução de disputas, deve ser avaliado em termos de seus objetivos limitados e expectativas realistas. O Fundo cumpriu seus objetivos limitados: forneceu uma compensação rápida e justa aos feridos em 11 de setembro e às famílias daqueles que morreram naquele dia; evitou uma avalanche de processos contra as companhias aéreas e a cidade de Nova York; e forneceu uma resposta compassiva e coletiva a um ato bárbaro."12
Recentemente (em agosto de 2019), foi editado o VCF Permanent Authorization Act, pelo qual foi estendido o prazo de vigência do referido Fundo até o ano de 2092. O objetivo é compensar todos aqueles (bombeiros, policiais, equipes de emergência médica, equipes de limpeza pública e demais civis) que apresentaram sequelas decorrentes da exposição à poluição causada pelos atentados, tais como problemas respiratórios, digestivos e vários tipos de câncer.
Gulf Coast Claim Facility - GCCF
O mais grave acidente ambiental já registrado nos Estados Unidos envolvendo derramamento de óleo13 ocorreu em 20 de abril de 2010, quando a Deepwater Horizon - uma sonda petrolífera de águas profundas que estava arrendada à British Petroleum (BP Oil) e posicionada no subsolo marinho do Golfo do México -, sofreu uma forte explosão, vindo a afundar dois dias depois.
O desastre provocou a morte de 11 trabalhadores e deixou outros 22 feridos, produzindo um rastro de poluição ambiental pelo vazamento de cerca de 4,9 milhões de barris de óleo no mar, lesando milhares de pessoas.
Na esfera criminal, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e a BP Oil celebraram um acordo14 (em novembro de 2012), pelo qual a empresa assumiu a responsabilidade pelas 11 imputações de homicídio culposo, além da acusação de obstrução à investigação feita pelo Congresso e por contravenções ambientais. Dentre os termos do acordo, a BP Oil se comprometeu a permitir o monitoramento governamental, dentro do período de quatro anos, das práticas de segurança e das condutas éticas da empresa15.
Em todos os estados americanos com litoral no Golfo do México (Texas, Louisiana, Mississipi, Alabama e Flórida), milhares de requerentes buscaram compensações por danos decorrentes da contaminação resultante do vazamento de óleo da Deepwater Horizon.
A fim de evitar a adjudicação de milhares de demandas judiciais por meio do sistema de indenização por delito civil, a British Petroleum criou um fundo indenizatório próprio - o Gulf Coast Claim Facility (GCCF) - para atender ao número crescente de pedidos de indenizações.
A criação do GCCF, anunciada em 16 de junho de 2010, decorreu também da pressão política exercida sobre a empresa, diretamente pelo presidente norte-americano Barack Obama. O valor inicial de constituição do fundo foi de US$ 20 bilhões,16 destinados à recuperação dos danos causados à flora e à fauna da região costeira e ao oceano, à restituição dos gastos despendidos pelas autoridades públicas locais e estaduais nos trabalhos de contenção e mitigação da poluição, e para atender às demandas individuais17.
A BP Oil contratou o advogado Kenneth Feinberg para administrar o GCCF, que começou a aceitar os primeiros pedidos de indenização em 23 de agosto de 201018. Feinberg, que já havia atuado no fundo de reparação às vítimas do 11 de setembro e contava com larga experiência na área, processou mais de um milhão de pedidos de indenização apresentados por requerentes individuais e empresariais, distribuindo mais de US$ 6,2 bilhões dos recursos do referido fundo19.
Todavia, em função de um acordo firmado em class action, em 8 de março de 2012,20 o pagamento de indenizações por meio do GCCF foi substituído por um programa de pagamentos judiciais21, batizado de DeepWater Horizon Claims Center,22 cuja administração coube a Patrick Juneau, a partir de junho de 2012, por designação judicial.
Em recente decisão (22 de janeiro de 2021), o juiz distrital Carl J. Barbier reconheceu que o programa de indenização supervisionado pela Corte a partir de 2012, em substituição ao GCCF, foi um dos maiores acordos já firmados em class actions. Foram pagos mais US$ 12 bilhões para atender a 178 mil pedidos de indenização23, para além do pagamento de multas, taxas e de projetos de recuperação e restauração do meio ambiente.
Ante a informação do administrador judicial Patrick Juneau de que os procedimentos compensatórios estavam concluídos, o juiz Barbier decretou o encerramento do programa de reparação supervisionado pela Corte, devendo a BP Oil providenciar os levantamentos necessários para que, quase 11 anos depois do acidente, o fundo de reparação seja concluído (talvez) em tempo recorde.24
Critérios para a construção de um adequado design para os fundos reparatórios
As lições deixadas pelas diversas experiências dos fundos reparatórios vêm despertando a atenção da academia e de analistas de políticas públicas, que nelas se inspiram para projetar futuros designs que sejam, ao mesmo tempo, justos, adequados e eficientes.25
De acordo com Deborah HENSLER26, refletindo sobre a experiência de fundos de liquidação de ações coletivas de responsabilidade civil, os designs de programas de fundos reparatórios precisam estabelecer: (1) os critérios para se obter a compensação; (2) as provas necessárias para se determinar a elegibilidade dos postulantes; (3) a metodologia para avaliação dos pedidos; (4) as provas para apoiar a avaliação dos pedidos; (5) o escopo ou a extensão da elegibilidade e da compensação individualizada; (6) os procedimentos para a apresentação dos pedidos; (7) os mecanismos e oportunidades para a impugnação das decisões sobre os pedidos; (8) os mecanismos e oportunidades para sair do programa e migrar para o sistema de contencioso (opt-out); (9) a provisão para a adequada representação do reclamante; (10) a duração da instalação do programa; (11) a determinação a respeito da limitação da integralização do fundo; e (12) a determinação sobre as formas e a distribuição do financiamento do fundo, quando mais de uma entidade for responsável pela sua integralização.
O modelo proposto por Francis MCGOVERN27, por sua vez, se baseia em uma ampla flexibilidade do design dos fundos reparatórios, destacando algumas etapas a serem observadas no desenvolvimento dos respectivos programas, dentre as quais: (1) a compreensão de todos os fatores relevantes que impulsionam o sucesso das regras aceitas, que deverão ser alterados no novo design para se ajustar aos novos fatos; (2) o levantamento de hipóteses sobre as incertezas que emergem das regras aceitas; (3) a identificação e desagregação de variáveis que serão o foco do novo design; (4) a identificação dos atores e de suas preferências quanto à possível reação ao design; (5) a seleção de objetivos de médio e longo prazo a serem alcançados; (6) a elaboração de um plano completo, incluindo as etapas de encerramento (endgame); (7) a antecipação de possíveis resistências; e (8) a revisão do plano com a inclusão de avaliações de desempenho (feedbacks) contínuos.
A partir da reflexão sobre os pontos fortes e fracos do programa reparatório criado pelo World Trade Center Victim Fund, Janet Cooper ALEXANDER28 suscitou uma série indagações a respeito do modelo utilizado, com vistas à futura construção de um design mais apropriado: (1) a estruturação do fundo deve ser autorizada legislativamente e supervisionada por um special master29?; (2) a jurisdição do programa deve ser vinculada ao Departamento de Justiça, às Cortes federais ou às Cortes estaduais?); (3) quem deve conduzir o programa?; (4) quem deve indicar o diretor do programa?; (5) como serão escolhidos os oficiais subordinados ao programa?; (6) como deverá ser iniciado o programa?; (7) como o programa estará concatenado com a litigância?; (8) como o programa será coordenado com outros pagamentos?; (9) quais procedimentos deverão existir para a determinação dos prêmios?; (10) quais provisões deverão ser feitas para acomodar impugnações e a revisão judicial?; (11) quais serão os critérios de elegibilidade dos requerimentos?; e (12) quais serão as provisões para se reduzir os custos e os atrasos?
Como se percebe, a fartura e a gradativa sofisticação dos critérios sugeridos para a construção de novos modelos de fundos reparatórios indicam que há ainda um longo caminho a se percorrer para a formatação de um design que permita instrumentalizar a prevenção ou a adequada e justa compensação de danos, dentro de um prazo razoável e pelos menores custos possíveis.
A criação e a execução dos fundos devem levar em consideração a necessidade da apropriada coordenação entre a regulação administrativa e o controle jurisdicional, entre os meios judiciais e extrajudiciais de resolução de conflitos e entre a autonomia das vontades e a intervenção estatal para a proteção das vulnerabilidades e do interesse público.
Entretanto, os programas reparatórios dos fundos não podem representar uma simples reprodução do modelo judicial de resolução de conflitos, assim como não são aconselháveis para aparelhar toda e qualquer pretensão compensatória de danos, na medida em que as soluções por eles propostas podem ser fundamentadas ora em critérios de justiça corretiva, ora em critérios de justiça distributiva.30
A maior virtude desses programas reside na flexibilidade pela qual procedimentos e técnicas podem ser ajustados de acordo com as inerências do caso concreto e para o cumprimento de objetivos muito bem delineados. Por essa perspectiva, um adequado desenho dos fundos pode assegurar maior eficiência para a concretização das multifuncionalidades da responsabilidade civil.
Na próxima coluna, investigaremos como os fundos reparatórios têm sido utilizados no sistema de justiça brasileiro e quais as perspectivas para o seu aprimoramento.
__________
1 CABRAL, Antonio; ZANETI JR., Hermes. Entidades de infraestrutura específica para a resolução de conflitos coletivos: as claims resolution facilities e sua aplicabilidade no Brasil. Revista de Processo. São Paulo: RT, 2019, vol. 287, p. 449.
2 DAMACENA, Fernanda Dalla Libera. Fundo de compensação e eventos extremos: aspectos introdutórios. Revista eletrônica do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria. V. 14, n.3 0 2019, p. 06.
3 HIRD, John A. Superfund: The Political Economy of Environmental Risk. Baltimore: The Johns Hopkins University Press, 1994. KONAR-STEENBERG. Mehmet K. A Superfund Solution for an Economic Love Canal. Pace Law Review, vol. 30, p. 310-336, 2009.
4 Disponível aqui. Acessado em 28 de abril de 2021.
5 REVESZ, Richard L. STEWART, Richard B. The Superfund Debate. In: Analyzing Superfund: Economics, Science and Law. Washinton: Resources for the Future, 1995, p. 3.
6 JUDY, Martha L. PROBST, Katherine N. Superfund at 30. Vermont Journal of Environmental Law, vol. 11, p. 191-247, 2009., p. 214.
7 ACKERMAN, R. The September 11th Victim Compensation Fund: An Effective Administrative Response to National Tragedy. Harvard Negotiation Law Review, v. 10, p.135-230, 2005.
8 Fundo criado para liquidar as reclamações decorrentes de doenças e lesões adquiridas após contaminação de fumaça tóxica durante o desastre da queda das torres gêmeas em 11 de setembro. Disponível aqui. Acessado em 29 abril de 2021.
9 ACKERMAN, R. The September 11th Victim Compensation Fund: An Effective Administrative Response to National Tragedy. Harvard Negotiation Law Review, v. 10, p.135-230, 2005, p. 145.
10 FEINBERG, K. Unconventional Responses to Unique Catastrophes: Tailoring the Law to Meet the Challenges. Journal of International Law, v. 46, n. 3, 525-544, 2014.
11 HRESKO, Tracy. Restoration and Relief: Procedural Justice and the September 11th Victim Compensation Fund. Gonzaga Law Review, v. 42, n. 1, 2006.
12 ACKERMAN, R. The September 11th Victim Compensation Fund: An Effective Administrative Response to National Tragedy. Harvard Negotiation Law Review, v. 10, p.135-230, 2005, p. 140.
13 Pela estimativa do governo federal dos EUA, o volume de óleo que foi derramado na Costa do Golfo foi de aproximadamente 4,9 milhões de barris, ou 210 milhões de galões americanos, ou ainda 780.000 m3. Fonte: "On Scene Coordinator Report on Deepwater Horizon Oil Spill", Disponível aqui. Acessado em 28 de abril de 2021. A título de comparação, esse volume corresponde a 312 piscinas olímpicas cheias de óleo bruto sendo despejadas no mar.
14 Íntegra do acordo homologado. Acessado em 29 de abril de 2021.
15 MUSKAL, Michael. BP pleads guilty to manslaughter in 2010 gulf oil spill. Los Angeles Times (online). Disponível aqui. Acessado em 04 maio de 2021.
16 Íntegra dos termos do GCCF disponível aqui. Acessado em 03 de maio de 2021.
17 MELO, Patrícia Campos. "Obama quer usar vazamento para aprovar lei". O Estado de S. Paulo. Edição de 16 de junho de 2010. Disponível aqui. Acessado em 04 maio 2021.
18 PARTLETT, David F. WEAVER, Russell L. BP Oil Spill: Compensation, Agency Costs, and Restitution. Washington & Lee Law Review. Vol. 68, 2001. p. 1343.
19 BDO CONSULTING. Independent Evaluation of the Gulf Coast Claims Facility: Executive Summary. BDO USA, LLP (online). Disponível aqui. Acessado em 04 maio 2021.
20 LONGSTRETH, Andrew. STEMPEL, Jonathan. BP spill claims process set up, Feinberg relieved. Reuters (online). Disponível aqui. Acessado em 04 maio 2021.
21 Íntegra disponível aqui. Acessado em 03 de maio de 2021.
22 Website oficial disponível aqui.
23 Íntegra da decisão disponível aqui.
24 THOMAS, TA. Symposium: remedies for big disaster: The BP Gulf Oil Spill and the quest for complete justice. Akron Law Review. v. 45, n. 3, 567-573, 2012.
25 MULLENIX, Linda S. Designing Compensatory Funds: In Search of First Principles. Stanford Journal of Complex Litigation, v. 3, n. 567, p.1-31, 2015. Disponível aqui. Acessado em 23 de abril de 2021.
26 HENSLER, Deborah R. Alternative Courts? Litigation-Induced Claims Resolution Facilities. Stanford Law Review, vol. 57, 2005. pp. 1432-1433.
27 MCGOVERN, Francis E. The What and the Why of Claims Resolution Facilities. Stanford Law Review, vol. 57, 2005. pp. 1375-1379.
28 ALEXANDER, Janet Cooper. Procedural Design and Terror Victim Compensation. De Paul Law Review. Vol. 53, 2008. pp. 661-688.
29 O special master é uma espécie de administrador judicial, cuja figura e funções foram exploradas pelo colega Pedro Fortes na coluna de 26 de abril de 2021 neste Portal. Link para o artigo.
30 MULLENIX, Linda S. Designing Compensatory Funds: In Search of First Principles. Stanford Journal of Complex Litigation, v. 3, n. 567, p. 1, 2015. Disponível aqui. Acessado em 23 de abril de 2021.