Direito Privado no Common Law

O Legal Design Thinking

O Legal Design Thinking

12/4/2021

A arte inspirando a vida: a ideia inicial do Design Thinking

Etimologicamente, a palavra design, de origem latina, contém em si o termo signum (signo ou desenho). A noção de de-signar, portanto, está relacionada à ressignificação de um objeto.1

Segundo FLUSSER, o design ocupa na contemporaneidade um meio-termo entre o mundo das artes e o mundo da técnica e das máquinas. Esses dois mundos - intrinsicamente conexos -, foram separados artificialmente a partir da ascensão da cultura moderna e burguesa: "design significa aproximadamente aquele lugar em que arte e técnica (e, consequentemente, pensamentos, valorativo e científico) caminham juntas, com pesos equivalentes, tornando possível uma nova forma de cultura".2

Entre os mundos da arte e da técnica, o design ganhou notável profissionalização e especialização no último século, se tornando comuns as referências à design gráfico, design visual, design de produtos, design de moda, design de interiores, e assim por diante.

Todavia, há um ponto em comum que subsiste entre todas essas áreas e em todas as definições possíveis que se dê ao termo: a ideia de design envolve, acima de tudo, uma forma de se pensar e enxergar o mundo. E é nesse sentido que nasce a noção de Design Thinking, enquanto ferramenta de inovação centrada na facilitação da vida das pessoas, para a mais adequada solução de suas necessidades, problemas e conflitos.

O Design Thinking seria uma espécie de atividade onipresente, "inerente à cognição humana e uma parte fundamental do que nos torna humanos,"3 podendo ser imaginada como um estilo cognitivo, como teoria geral do design e como um recurso para as organizações.4

Apesar de existir já há algum tempo, a ideia do Design Thinking ganhou notoriedade a partir do artigo "Design Thinking: Thinking like a designer can transform the way you develop products, services, processes - and even strategy", publicado na Harvard Business Review, em 2008, por Tim BROWN. Nessa obra, a partir de um ethos centrado no ser humano, BROWN defendeu o uso da sensibilidade e dos métodos do designer para combinar as necessidades das pessoas com o que é tecnologicamente viável, e no que uma estratégia de negócios viável pode se converter em valor do cliente e oportunidade de mercado.5

Como se percebe, trata-se de uma metodologia que, a partir de uma abordagem multidisciplinar fundada na empatia, colaboração e experimentação, busca aplicar os princípios do design em prol do desenvolvimento de inovadoras técnicas, procedimentos, estratégias e produtos para atender às necessidades, resolver problemas ou dirimir conflitos entre as pessoas.

Muito embora o modelo do Design Thinking tenha sido inicialmente imaginado para aplicação no mundo corporativo, as suas premissas rapidamente se disseminaram para outros setores, inclusive para o setor público, na medida em que podem ajudar os agentes públicos a uma melhor compreensão dos problemas contemporâneos como também a inovar no desenvolvimento de efetivas soluções.

O Legal Design Thinking

A legitimação da Lei e do Estado de Direito como ferramentas de organização social essenciais para os seres humanos depende fortemente do adequado funcionamento do sistema de justiça. Para tanto, parece clara a necessidade de constante inovação dos instrumentos de pacificação social e de afirmação dos direitos. "Precisamos encontrar novas maneiras de pensar sobre o Direito como um sistema de organização social projetado e deliberado pelo homem, a fim de inovar".6

O Legal Design Thinking surge como uma ferramenta de reinvenção dos modelos de atuação dos operadores do sistema de justiça, no intuito da prevenção ou resolução de conflitos a partir de métodos de design centrados no ser humano, criando soluções inovadoras para problemas complexos, e tornando os serviços jurídicos mais acessíveis e envolventes.7

Nesse intuito, em 2013, a partir da união de um grupo de designers, advogados e especialistas em tecnologia na Universidade Stanford, foi criado o Legal Design Lab (ou apenas "The Lab"), a partir do Center on Legal Profession e do Institute of Design, com o objetivo de desenvolver soluções inovadoras para tratar de obstáculos de acesso à justiça. A abordagem do laboratório foi, desde o início, multidisciplinar e colaborativa, transitando entre o legal design e as novas tecnologias.8

A título de exemplo, uma das iniciativas do Legal Design Lab foi  conceitualizar e criar produtos e serviços jurídicos centrados na experiência dos usuários (user-centric), permitindo que eles pudessem se engajar e se equipar com mais recursos para uma tomada de decisão informada sobre os produtos e serviços desenvolvidos pelo Lab.

Um dos primeiros desafios foi a facilitação da navegação dos usuários nos processos judiciais eletrônicos, o que, para muitos deles, parecia uma tarefa intimidadora. Para tanto, o Lab desenvolveu o Wise Messenger - plataforma que envia textos automáticos com lembretes e intimações judiciais diretamente da Corte ou da organização legal para os usuários cadastrados. Para aferir os resultados da inovação, os usuários foram divididos em um estudo randomizado com grupos de controle. Além disso, o Lab conduziu uma pesquisa paralela, realizada com litigantes, para avaliar se as intimações processuais por mensagem de texto poderiam colaborar para o aumento da taxa de presença em audiências e outros compromissos processuais.9

Diversas outras iniciativas inovadoras do Lab também merecem destaque.

A Plataforma de Perguntas Frequentes (FAQ), criada em 2020, objetiva o aconselhamento jurídico sobre conflitos de despejo. Com abrangência para os 50 estados americanos, essa plataforma dissemina informações sobre os direitos dos inquilinos e as demais proteções legais no contexto da pandemia de Sars-CoV-2, fornecendo informações legais simples e acessíveis para aqueles que podem ser alvo de ações de despejo.10

Por via da ferramenta Schema.org, o Lab criou uma linguagem de programação objetivando que pessoas físicas e empresas possam facilmente criar uma linguagem de marcação (markups). Tal linguagem, uma vez colada no código de back-end (responsável por facilitar a localização e indexação dos sites pelos mecanismos de busca), melhora a posição dos sites de empresas e prestadores de serviços dentro dos diversos buscadores, aumentando a visibilidade comercial dos anunciantes.11

Para facilitar a compreensão das pessoas sobre como se defender em casos de multas de trânsito (nos EUA, há Cortes específicas para solucionar esse tipo de infração), o Lab criou ainda designs em código aberto e gratuito, com guias visuais para a melhor compreensão dos processos judiciais.

Como se percebe, a partir da experiência do Lab de Stanford, uma das premissas fundantes do Legal Desing Thinking é construir novas metodologias, desenvolver agilmente diferentes habilidades, atendendo às necessidades mais elementares das pessoas, projetando soluções eficientes para os serviços jurídicos e para os procedimentos resolutórios de conflitos.12

O Legal Design Thinking constitui método com múltiplas aplicações em diversos cenários, trazendo perspectivas inovadoras que envolvem desde a acessibilidade ao sistema de justiça, passando pela formatação de novos procedimentos consensuais ou litigiosos de resolução de conflitos, e chegando até mesmo a aperfeiçoar e otimizar o ensino jurídico.

A aplicação do Legal Design Thinking pode se revelar revolucionária também para os escritórios de advocacia, ainda que grande parte deles revele certa relutância a se abrir para a inovação. Nesse sentido, segundo SZABO, "(...) em uma sala cheia de advogados, qualquer ideia, não importa o quão brilhante seja, será imediatamente atacada" (...). "Noutras empresas, o pensamento e a ação inovadora são considerados requisitos primordiais para o sucesso. (...) Os advogados geralmente são diferentes. Diante de uma nova ideia de negócio, a primeira coisa que perguntam é: ‘Quais outros escritórios de advocacia estão fazendo isso?".13

No entanto, gradativamente percebe-se uma mudança nesse cenário. Como exemplo disso, "autores norte-americanos criaram a definição de lawyer-statesman ou problem-solving-lawyer, que tem o enfoque não apenas em 'ganhar' os seus casos, mas em satisfazer as necessidades da diversidade de partes e terceiros afetados pela disputa e em procurar novas soluções. Tais respostas requerem a organização de recursos materiais, criação de instituições, edições de novas regulações, e implementação e execução de novos planos".14

A concepção de Lawyer-Statesman foi inclusive o mote do Manifesto de Harvard, inspirado pelo livro de Ben W. Heineman Jr (The Inside Counsel Revolution: Resolving the Partner-Guardian Tension). Sua premissa é a da responsabilidade social dos profissionais como cidadãos, parametrizando o trabalho dos advogados a partir de uma atuação com integridade. Isso sugere um modelo comportamental que se reflete em uma série de características e ações, tais como: a mitigação responsável de riscos de efeitos nocivos para o cliente ou negócio; a negociação honesta e a prevenção da corrupção; e o suporte para políticas públicas que regulam externalidades prejudiciais e fornecem bens públicos – como infraestrutura, educação e saúde.15

Nesse sentido, destaca-se a experiência do escritório Baker & McKenzie – o maior dos EUA em número de advogados (mais de 6 mil ao redor do mundo) e receita (US$ 2.92 bi em 2019) – com o lançamento da plataforma Whitespace Legal Collab. Trata-se de ferramenta cujo objetivo é o de facilitar e encorajar a colaboração multidisciplinar voltada para a solução criativa de problemas complexos. Essa iniciativa reuniu acadêmicos, designers, executivos, especialistas em tecnologia da informação e advogados, objetivando criar soluções-protótipo nas áreas de estratégia, Direito e tecnologia.

A plataforma Whitespace Legal Collab "redefines what collaboration means in the legal profession. The Collab provides ideal conditions for creative problem solving. It helps business leaders and in-house counsel to bring multidisciplinary thinkers and doers to complex problems such as climate risk, data governance, smart cities and sustainable finance. Leading academics, designers, executives, it experts and lawyers form the basis of our collaborative network and support the development of valuable legal solutions".16

Outro campo extremamente fértil para a aplicação do Legal Design Thinking é o da resolução de conflitos. A abertura dos sistemas de justiça à concepção de "justiça multiportas", para além de consagrar a aplicação dos meios extrajudiciais para a resolução de disputas (mediação, conciliação, arbitragem e dispute board, dentre outros), exige sejam eles inovados e repensados, com vistas à sua plena adaptabilidade às mais diversas espécies de conflitos. Definir parâmetros mínimos que possam assegurar a coordenação entre jurisdição e os outros meios de solução ou regulação dos conflitos sociais, sejam eles de qual espécie forem, tornou-se um grande desafio.

Conforme já tivemos a oportunidade de afirmar em coluna anterior (A institucionalização do sistema de justiça multiportas no Brasil), "há enorme espaço para um franco e despreconceituoso debate sobre os inúmeros aspectos técnicos envolvidos na tentativa de construção de um novo modelo de justiça colaborativa, que exige a mais perfeita harmonização possível entre os mecanismos e técnicas até então rotuladas como públicas ou privadas".17

Na referencial obra Getting Disputes Resolved: Designing Systems to Cut the Costs of Conflict, William Ury, Jeanne Brett e Stephen Goldberg apresentam estratégias e técnicas que podem ser aplicadas conjuntamente, sequencialmente ou singularmente, no intuito de oferecer soluções eficazes a partir de princípios essenciais - corolários do design de cada projeto de um sistema de disputa.18

Abordando o tema (Design de Sistemas de Disputas – DSD), FALECK afirma que se torna imprescindível uma "visão sistêmica que busca maximizar a adequação do sistema ou arranjo procedimental por meio da obediência a um rigoroso processo de concepção, construção e implementação do procedimento (...) As soluções procedimentais consensuais que um designer de sistema deve construir não constituem nada mais do que um novo canal para a resolução de disputas. (...) Cada canal, com seus respectivos mecanismos de resolução de disputas, implica variáveis que proporcionam diferentes níveis de incentivos, custos, dispêndio de tempo, justiça procedimental e valor esperado - ou seja - o resultado tangível que potencialmente será obtido."19

A inovação das técnicas e dos procedimentos judiciais e extrajudiciais da conciliação, da mediação e da negociação constitui campo profícuo para a possível aplicação dos princípios do Legal Design Thinking. Isso exige dos advogados, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos operadores do Direito, em geral, criatividade e sensibilidade para uma contínua reformulação do sistema de justiça, a fim de torná-lo não apenas mais eficiente, mas sobretudo acessível e compreensível por seus destinatários.

__________

1 FLUSSER, Vilém. O Mundo Codificado: por uma filosofia do design e da comunicação. São Paulo: Ubu, 2018 (edição Kindle), p. 159-161.

2 FLUSSER, Vilém. O Mundo Codificado: por uma filosofia do design e da comunicação. São Paulo: Ubu, 2018 (edição Kindle), p. 159-161.

3 CROSS, Nigel. Design Thinking. London: Bloomsbury Academic, 2011.

4 KIMBELL, Lucy. Rethinking Design Thinking: Part 1. Design and Culture, v.3:3, 2011 p. 285.

5 A missão do Design Thinking, para BROWN, seria "traduzir as observações em percepções e percepções em produtos e serviços que irão melhorar vidas". BROWN, Tim. Design Thinking. Harvard Business Review, June, 2008.  Disponível aqui, acessado em 23 de março de 2021.

6 URSEL, Susan. Building Better Law: how design thinking can help us be better lawyers, meet new challenges, and create the future of law. Windsor Yearbook of Access to Justice. vol. 34. p. 29-30.

7 STANFORD LAW SCHOOL. Disponível aqui. Acessado em 26 de março de 2021.

8 A Universidade de Staford foi uma as pioneiras na criação do Legal Design Lab, baseado em design thinking. STANFORD LAW SCHOOL’S DESIGN LAB. Disponível aqui.  Acessado em 25 de março de 2021.

9 STANFORD LAW SCHOOL’S LEGAL DESIGN LAB. Disponível aqui. Acessado em 25 de março de 2021.

10 STANFORD LAW SCHOOL’S LEGAL DESIGN LAB. Disponível aqui. Acessado em 31 de março de 2021.

11 STANFORD LAW SCHOOL’S LEGAL DESIGN LAB. Disponível aqui. Acessado em 02 de abril de 2021.

12  Disponível aqui. Acessado em 25 de março de 2021.

13 SZABO, Mark. Design Thinking in Legal Practice Management. Design Management Review, 2010, Vol. 21:3, p. 44.

14 FALECK, Diego. Manual de Design de Sistemas de Disputas: criação de estratégias e processos eficazes para tratar conflitos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2018, p. 40.

15 GORDON, Robert W. The Return of the Lawyer-Statesman? Stanford Law Review, v. 69, June, 2017, p. 1733.

16 Whitespace Legal Collab by Baker McKenzie. Disponível aqui, acessado em 30 de março de 2021.

17 VENTURI, Thaís Goveia Pascoaloto. A institucionalização do sistema de justiça multiportas no Brasil. Direito Privado no Common Law. Disponível aqui. Acessado em 30 de março de 2021.

18 URY, William L; BRETT, Jeanne M; GOLDBERG, Stephen B. Getting Disputes Resolved: Designing Systems to Cut the Costs of Conflict. Cambridge: PON Books, 1993.

19 FALECK, Diego. Manual de Design de Sistemas de Disputas: criação de estratégias e processos eficazes para tratar conflitos. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2018, p. 23.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Coordenação

Daniel Dias, professor da FGV Direito Rio. Doutor em Direito Civil pela USP (2013-2016), com períodos de pesquisa na Ludwig-Maximilians-Universität München (LMU) e no Instituto Max-Planck de Direito Comparado e Internacional Privado, na Alemanha (2014-2015). Estágio pós-doutoral na Harvard Law School, nos EUA (2016-2017). Advogado e consultor jurídico.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Pedro Fortes é professor adjunto de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Professor no Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (UCAM), Diretor Internacional do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) e Promotor de Justiça no Ministério Público do Rio de Janeiro. Graduado em Direito pela UFRJ e em Administração pela PUC-Rio, é DPHIL pela Universidade de Oxford, JSM pela Universidade de Stanford, LLM pela Universidade de Harvard e MBE pela COPPE-UFRJ. É coordenador do CRN Law and Development na LSA, do WG Law and Development no RCSL e do Exploring Legal Borderlands na SLSA. Foi Professor Visitante na National University of Juridical Sciences de Calcutá, Visiting Scholar na Universidade de Frankfurt e Pesquisador Visitante no Instituto Max Planck de Hamburgo e de Frankfurt.

Thaís G. Pascoaloto Venturi, tem estágio de pós-doutoramento na Fordham University - New York (2015). Doutora pela UFPR (2012), com estágio de doutoramento - pesquisadora Capes - na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/Portugal (2009). Mestre pela UFPR (2006). Professora de Direito Civil da Universidade Tuiuti do Paraná – UTP e de cursos de pós-graduação. Associada fundadora do Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil – IBERC. Mediadora extrajudicial certificada pela Universidade da Califórnia - Berkeley. Mediadora judicial certificada pelo CNJ. Advogada e sócia fundadora do escritório Pascoaloto Venturi Advocacia.