Já no final dos anos 60 do século passado Simone de Beauvoir afirmava ser a mulher vítima de uma opressão paternalista, “porque vê o homem de baixo para cima, como o lacaio vê o patrão”1. Trata-se de uma afirmação bastante forte e que seria de se esperar que atualmente, após tantos anos e com tanta evolução social, já se mostrasse superada.
Contudo apesar de alguns avanços ainda vivemos em uma sociedade na qual as mulheres e a expressão do feminino seguem experienciando uma realidade de submissão imposta pelos homens e pelo masculino como um todo.
Nesse contexto teve considerável repercussão uma postagem no Instagram do empresário Tallis Gomes, fundador da Easy Taxi e presidente (até então) da G4 Educação.
Questionado em um stories por um seguidor “se sua mulher fosse CEO de uma grande companhia, vocês estariam noivos?”, respondeu:
“Deus me livre de mulher CEO”, rechaçando, de maneira veemente, que uma mulher viesse a ocupar o cargo mais elevado (CEO - Chief Executive Officer) de uma empresa.
Complementa sua resposta da seguinte forma:
“Salvo raras exceções (eu particularmente só conheço 2); essa mulher vai passar por um processo de masculinização que invariavelmente vai colocar meu lar em quarto plano, eu em terceiro plano e os meus filhos em segundo plano."
“Vocês não fazem ideia da quantidade de stress e pressão envolvida em uma cadeira como a minha. Fisicamente você fica abalado, psicologicamente você precisa ser MUITO, mas MUITO cascudo para suportar.”
“Na média, esse não é o melhor uso da energia feminina. A mulher tem o monopólio do poder de construir um lar e ser base de uma família - um homem jamais seria capaz de fazer isso. Pra quê fazer a vida dessa mulher pior dessa forma?”
"O mundo começou a desabar exatamente quando o movimento feminista começou a obrigar a mulher a fazer o papel de homem. Hoje, vejo um bando de marmanjo encostado trabalhando pouco e dividindo conta com mulher. Eu entendo que temporariamente pode acontecer, eu mesmo já passei por isso no passado - mas tem que ser algo transitório".
“Homem que tem condições de bancar sua mulher e não o faz, está perdendo o maior benefício de uma mulher, que é o uso da energia feminina nos lugares certos, lar e família”.
Posteriormente, após ampla repercussão negativa, se retratou afirmando:
"Errei feio num texto aqui no Instagram. E quero reconhecer o erro e pedir desculpas. Muitas mulheres se sentiram machucadas pelas minhas palavras, e eu estou profundamente chateado por ter magoado essas pessoas".
"Minhas mais sinceras desculpas por causar esse desconforto a todas vocês. O lugar das mulheres é onde elas quiserem estar. Seja na vida pessoal, seja no mercado de trabalho".
Apesar de ter pedido desculpas, acabou perdendo o posto que possuía no conselho consultivo da Hope (marca de lingerie), afastado do cargo de CEO da G4 Educação e foi considerado “o cancelado da semana”. O dinamismo das relações do mundo conectado fará com que a questão em breve esteja esquecida.
Feito o relato, quem acessa essa coluna deve estar se questionando: o que esse caso tem a ver com racismo?
Sustento que, ao discriminar todas as mulheres em sua postagem, estaria configurada a conduta tipificada como racismo.
Tenho plena consciência que essa concepção não agrada a todas as mulheres, tampouco aos diversos feminismos ou mesmo aos defensores tradicionais da pauta racial. Entendo que uma grande parcela da população taxará essa coluna como “lacração”, “mimimi”, mais um dos reflexos do “politicamente correto” ou da “cultura woke”. Esse é um preço que meu compromisso com a técnica me impõe.
Fique livre para discordar, ignorar ou refutar a tese, contudo o faça de forma fundamentada e respaldada juridicamente. Que as ponderações que trago sejam um convite à reflexão.
Se a afirmação publicada na rede social fosse “Deus me livre de preto CEO” parece cristalino que estaria configurada a hipótese de racismo, nos termos do art. 20 da lei 7.716/89. Porém a assertiva do empresário não tem qualquer vinculação com a cor da pele de quem quer que seja, o que, para a ampla maioria das pessoas, bastaria para que se afastasse plenamente qualquer tipo de conexão com tal tipo penal.
Contudo por mais que se possa estranhar a vinculação do termo racismo com uma afirmação misógina é importante que se tenha em mente que, como já exposto anteriormente nessa coluna2, a concepção de racismo, sob a perspectiva jurídica, não se restringe a discriminações praticadas em razão da cor da pele das pessoas.
Ainda que muitos sigam aferrados a ideias sombrias do século passado há que se ressaltar que já se encontra perfeitamente consolidado o entendimento de que os seres humanos pertencem todos a uma mesma raça, sendo incabível se afirmar, cientificamente, que prevaleça uma classificação racial segundo a cor da pele ou características fenotípicas das pessoas, já que todos os seres humanos compartilham a maior parte do seu código genético, de sorte que o racismo atualmente existente reside na sua concepção social.
O racismo social baseia-se na crença de um determinado grupo de que possui superioridade ante a outro, que entende como inferior e que pode ser subjugado3, menosprezado, a ponto de ter direitos reduzidos ou mesmo extirpados por não integrarem o grupo dominante4. O parâmetro de sua pretensa supremacia pode surgir dos mais variados motivos (físicos, morais, intelectuais, culturais, étnicos, religiosos, geográficos, entre outros) mas é o bastante para lhe conferir força suficiente para oprimir os demais das mais diversas formas, até mesmo privando-os do acesso a direitos ordinariamente franqueados a todos.
Entendido em sua dimensão social o racismo revela-se como expressão de poder, não se restringindo a aspectos meramente biológicos ou fenotípicos, estando lastreado em bases tanto históricas quanto culturais e que tem por fim respaldar desigualdades consolidadas, destinando-se “ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade” dos que são tidos como “estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito” simplesmente por pertencerem a um grupo vulnerabilizado e por não gozarem do status de integrantes do grupamento social da posição hegemônica5.
A compreensão da dimensão social de raça e de racismo não é recente6, e já se mostra solidamente acolhida no STF desde o início dos anos 2000, quando do HC 82.424-2/RS (Caso Ellwanger), que tinha como questão de fundo a caracterização do crime de racismo em decorrência da divulgação material antissemita. Dessa forma, se a postagem fosse “Deus me livre de judeu CEO”, estaria configurado o tipo penal do racismo, nos termos do art. 20 da lei 7.716/89.
Como consta das discussões entabuladas quando do HC 82.424-2/RS (Caso Ellwanger), nos debates da Assembleia Constituinte “nunca se pretendeu [...] restringir [o racismo] ao negro7”, ao que há de se acrescer que verba cum effectu sunt accipienda (não há palavra inútil ou supérflua no texto da lei), o que torna imprescindível que se entenda que quando o art. 5º da CF/88 veda a discriminação de raça e de cor está a tratar de elementos distintos.
Em meados de 2019, calcado na mesma premissa de concepção de raça em sua dimensão social, mas causando uma grita considerável (graças a todo o preconceito que ordinariamente acompanha discussões que envolvem a busca da garantia de direitos às minorias sexuais), o STF, no julgamento da ADO 26, considerou passível de apenação os atos discriminatórios praticados contra homossexuais e pessoas transgênero como crime de racismo. Consta expressamente da ementa que “ninguém pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual ou em razão de sua identidade de gênero”8.
Para evitar deturpações clássicas é de se ressaltar que a ADO 26 simplesmente aplicou a dimensão social do conceito de raça, nos exatos termos do precedente do próprio STF9, respaldada “pela lógica do princípio da proporcionalidade na acepção de proibição de proteção insuficiente e os consequentes deveres de proteção e ação do estado relativamente à população LGBTI”10, em decisão que em nada se vincula com elementos como analogia ou interpretação ampliativa.
Justo, assim, afirmar que, caso a referida postagem fosse “Deus me livre de gay CEO”, “Deus me livre de lésbica CEO” ou “Deus me livre de trans CEO”, tipificado estaria o crime de racismo, nos termos do art. 20 da lei 7.716/89, conforme entendimento da ADO 26.
Apresentado o estado da arte das discussões sobre a configuração da perspectiva social de raça e do tipo penal do racismo com base no posicionamento do STF, é chegada a hora de estabelecer a sua conexão com o evento que motiva a presente coluna. Como já sustentado anteriormente é inafastável que o entendimento que norteou a configuração do racismo e da injúria racial contra alguns dos integrantes das minorias sexuais seja estendida a toda a gama de grupos minoritários em razão de aspectos vinculados à sexualidade11.
Tendo por lastro a construção da sexualidade segundo 4 pilares básicos (sexo, gênero, orientação sexual e identidade de gênero) é patente que em todos os seus critérios é possível se vislumbrar a presença de um grupo que se tem como majoritário e detentor do poder, de sorte que se pensarmos segundo as bases do sexo e do gênero é evidente a condição de vulnerabilidade enfrentada pela mulher/fêmea e pelo feminino12.
Ainda que presente em estudos estrangeiros a constatação de que a mulher/fêmea e aquela que expressa feminino padecem de um status racializado de inferioridade13, uma mera análise de sua condição social nos dias de hoje basta para perceber que elas seguem sendo vistas como seres humanos de uma classe inferior.
Uma enorme parcela delas ainda se vê inserida em um mundo no qual não tem o poder de ser dona de seu destino, pois, mesmo ciente de que não é inferior ao homem acaba “aceitando a ideia de sua inferioridade” socialmente imposta14. Salários inferiores, trabalho não remunerado, obrigação quanto aos deveres de cuidado, falta de acesso a cargos de chefia/liderança, violência são alguns dos fatores que revelam de forma incontestável a submissão que lhes é infligida e contra a qual lutam de forma árdua.
Assim é indiscutível que por serem mulheres ou por expressarem o feminino acabam sofrendo injusta e lesiva exclusão do “sistema geral de proteção do direito”, em patente manifestação de poder que busca perpetuar controle ideológico, a dominação política, a subjugação social e a negação da alteridade, da dignidade e da humanidade que marca o racismo social, sofrendo das consequências abjetas da inferiorização e de estigmatização, nos moldes que traz a ADO 26.
Assim, a conclusão é que tanto mulheres/fêmeas quanto quem expressa o feminino podem, independentemente de qualquer outro marcador, ser entendidas como vítimas de racismo, em sua dimensão social, pelo simples fato de serem mulheres/fêmeas ou por expressarem o feminino.
Caso o texto da publicação do empresário nas suas redes sociais fosse “Deus me livre de preto CEO”, “Deus me livre de judeu CEO”, “Deus me livre de gay CEO”, “Deus me livre de lésbica CEO” ou “Deus me livre de trans CEO” pouca discussão haveria quanto a prática do crime de racismo, nos termos do art. 20 da lei 7.716/89, a ser punido com pena de reclusão de 2 a 5 anos por ter sido praticado por intermédio de publicação em redes sociais (§ 2º). Por qual motivo haveria de ser diferente quando a afirmação fosse “Deus me livre de mulher CEO”?
Se sustentamos que mulher é vitima de racismo (art. 20) ou injúria racial (art. 2º-A) quando discriminada em razão da sua condição de mulher/fêmea ou por expressar o feminino15, impõe-se que a conduta do empresário seja enquadrada nos termos da lei 7.716/89.
Se ele se desculpou, perdeu seu cargo na empresa, foi cancelado no mundo virtual, não seria exagerado se afirmar que ele cometeu um crime? Haveria motivos para fazer tanto alarde com isso? Não seria um exagero?
Infelizmente essa forma de pensar é muito mais recorrente do que imaginamos. Bastante comum que surjam, logo após a exposição de casos como esse, as lamúrias dos homens de que estariam sendo atacados, culpando “o feminismo” pela “derrocada” da sociedade e da família tradicional, já que, segundo esse ideário, o movimento feminista teria até mesmo obrigado a mulher a “fazer o papel de homem”.
Por vezes tentam se escusar em um paternalismo tacanho de que seria uma declaração que teria por fim expressar uma ideia de proteção da mulher ou de que apenas se buscaria o melhor para ela. Contudo, ainda que de forma escamoteada, o que se constata é a presença de manifestações que buscam perpetuar uma eterna submissão das mulheres.
Nota-se que das palavras do empresário se pode extrair ideias que vão da existência de um “lugar” adequado para a mulher, de imposição de um dever de cuidado do lar, filhos e marido, como também de uma propriedade que recairia sobre ela que conferiria ao marido o poder de decidir onde melhor alocar a energia daquela mulher.
Realmente parece que estamos lendo alguma versão anacrônica do Manual da Boa Esposa (The Good Wife's Guide) elaborado nos anos 50. Essa ideia que ainda hoje dá lastro ao que muitos sustentam ser a “tradicional família brasileira” nada mais é do que um discurso misógino e discriminatório que tem por fim garantir a manutenção desse status quo no qual a mulher há de ser mantida em uma condição de inferioridade em relação ao homem.
É apenas mais um dos desdobramentos de uma estrutura patriarcal que produz pérolas como: “lugar de mulher é na cozinha”, “a legítima defesa da honra” do homem traído, ou “gay/trans panic” como argumento de defesa16.
Não há como ler todas essas sandices e não vislumbrar a manifesta presença da masculinidade hegemônica17 ou masculinidade frágil, um pavor de que a igualdade entre homens e mulheres seja efetivamente implementada e que esses “senhores” venham a ser finalmente privados do poder que acreditam possuir sobre as mulheres.
Importante, ainda, se afastar qualquer tentativa de escusa pueril de que essas declarações seriam meras opiniões ou estariam albergadas pelo exercício de liberdade de expressão, já que elas encontram limitação legal na prática de crimes. Tampouco caberia se admitir o arrependimento ou uma mera retratação como ato bastante para afastar a punibilidade do crime cometido.
Ressalto que as ponderações aqui apresentadas não se circunscrevem ao evento específico do “Deus me livre de mulher CEO”, mas devem ser consideradas todas as vezes em que forem praticadas condutas desse jaez. Evidente que a melhor solução para que tais atos discriminatórios cessem não está no encarceramento mas sim em uma ampla conscientização dos impactos decorrentes da discriminação das mulheres e do feminino, contudo, no presente momento, não se pode ignorar que há lei que criminaliza as discriminações fundadas na raça, e que essa há de ser entendida segundo sua dimensão social.
Aceitar as premissas e conclusões aqui apostas passa muito mais por superar o entendimento tradicional do que seja raça do que por uma construção hermenêutica de elevada complexidade. Contudo esse tema é permeado por uma série de aspectos sociais, históricos e culturais que tornam extremamente conflituosa a sua compreensão.
Seja como for, sigo pautado pelos parâmetros mais basilares dos Direitos Humanos e dos direitos fundamentais, peleando pela efetivação da proteção daqueles que são vulnerabilizados em razão de aspectos vinculados à sexualidade.
A questionar, de outra sorte, como o Poder Público agirá. Continuará sendo o Estado Esquizofrênico18 que cria normas para proteger os vulnerabilizados e não as cumpre ou fará valer os preceitos nucleares de um Estado Democrático de Direito?
E a sociedade brasileira, continuará normalizando e minorando a discriminação contra as mulheres e quem expressa o feminino enquanto vivemos num país em que a cada seis horas uma mulher é vítima de feminicídio19? Ou tomará uma atitude e se colocará contra tais condutas, exigindo a aplicação da lei?
E você? De que lado se coloca?
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1 BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: a experiência vivida. Tradução de Sérgio Milliet. 2. ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1967. v. 2. p. 381.
2 JORDE, L. B.; WOODING, S. P.. Genetic variation, classification and 'race'. Nature Genetics, 36(11 Suppl), 2004.
3 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Transgêneros: conquistas e perspectivas. Direito na Sociedade da Informação V, São Paulo: Almedina, 2020, 170.
4 Pode haver racismo contra quem não é negro? Os contornos de raça atribuídos pelo STF para a sexualidade. Disponível aqui.
5 ADO 26, Supremo Tribunal Federal, julgado em 13.06.2019.
6 MONTOYA, María de los Ángeles. Las claves del racismo contemporáneo. Madrid, Libertarias/Prodhufi. 1994.
7 HC 82.424-2/RS, Supremo Tribunal Federal, julgado em 17.09.2003.
8 ADO 26, Supremo Tribunal Federal, julgado em 13.06.2019.
9 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 233.
10 VECCHIATTI, Paulo Roberto Iotti. O STF, a homotransfobia e o seu reconhecimento como crime de racismo. Bauru, SP: Spessotto, 2020. p. 23.
11 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 3.
12 Reitera-se aqui a relevância da distinção entre sexo e gênero, nos exatos temos expostos em coluna anterior. Disponível aqui.
13 MONTOYA, María de los Ángeles. Las claves del racismo contemporáneo. Madrid, Libertarias/Prodhufi. 1994. SOLANA, José Luis. Sobre el racismo como ideología política. El discurso anti inmigración de la nueva derecha. Gazeta de Antropología, Nº 25 /2, 2009. p. 11-12
14 BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: a experiência vivida. Tradução de Sérgio Milliet. 2. ed. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1967. v. 2. p. 73.
15 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 245.
16 CONNELL, R. W.; MESSERSCHMIDT, J. W.. Masculinidade hegemônica: repensando o conceito. Revista Estudos Feministas, 21(1), 241-282, 2013.
17 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Manual dos direitos transgênero – a perspectiva jurídica da identidade de gênero de transexuais e travestis. São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 55.
18 CUNHA, Leandro Reinaldo da. Identidade e redesignação de gênero: Aspectos da personalidade, da família e da responsabilidade civil. 2 ed. rev. e ampl., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018, p 17.
19 Disponível aqui.