Com o advento e utilização em massa das inteligências artificiais no Brasil e no mundo, surgiu o questionamento acerca da necessidade da criação de dispositivos de lei para a nova tecnologia, além do órgão responsável pela referida regulamentação.
Isto porque, de certa forma a inteligência artificial impacta diretamente inúmeras áreas regulamentadoras, como por exemplo a Anatel nos casos de utilização para provedores de telecomunicações, a Anvisa para o uso relacionado a saúde e/ou indústrias farmacêuticas, o Cade em caso de função que esteja relacionada a práticas comerciais anticompetitivas, ou ainda a criação de uma agência regulatória própria para a AI.
Nesse sentido, encontra-se em tramitação na Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil - CTIA, o PL 2.338/2023 responsável por reconhecer a importância da regulação da Inteligência Artificial no Brasil, chegando a alinhar as disposições com as orientações da União Europeia. Contudo, a PL não especifica qual seria a agência reguladora responsável pela AI em território nacional.
Ainda, insta destacar que a União Europeia estabeleceu em documento próprio (AI Act) um sistema de governança à nível da própria UE, além de instituir autonomia aos Estados Membros para regularem sobre o tema. Ou seja, no diploma há competências que cabem à União Europeia, enquanto que os Estados Membros também podem, se assim quiserem, instituir regramentos para a utilização de AI.
De certa forma, o modelo brasileiro ainda em tramitação reproduziu um pouco do presente em território europeu. Entretanto, não houve a atenção necessária para o estabelecimento de um agência responsável pela regulamentação, criando o ensejo inclusive para a criação de uma agência regulatória própria para a referida tecnologia.
Vejamos que a criação de uma agência regulatória própria certamente iniciaria um processo de solo fertil para a invenção de outras agências conforme outras tecnologias surgirem, o que certamente não deve demorar.
Não obstante, recentemente o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) abriu um processo administrativo denominado como ‘’Representação Ética’’ em face de uma campanha publicitária de 70 anos da Volkswagen, tendo em vista que na publicidade em questão a cantora Elis Regina aparece ao lado de sua filha, Maria Rita, cantando por meio de ferramenta tecnológica de Inteligência Artificial, o que gerou questionamentos dos consumidores acerca de ser ético ou não a utilização de AI, sendo apontado questões sobre o respeito à personalidade e existência da artista que faleceu em 1982.
Assim, é evidente que a Inteligência Artificial chegou em nossas vidas e em nosso dia-a-dia, bem como há evidente conflito sobre quem deverá regulamentar a nova tecnologia, sendo a sua regulamentação de extrema importância para fins éticos e de segurança.
Dessa maneira, é importante ressaltar que a base de toda e qualquer Inteligência Artificial trata-se de dados pessoais, sendo que alguns deles podem ser caracterizados inclusive como sensíveis, o que evidencia a necessidade regulação por meio da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), tendo em vista que esta trata-se de agência multidisciplinar, que abrange outras matérias que não sejam somente as relacionadas à proteção de dados.
Logo, em que pese o conflito acerca das agências regulatórias já existentes - que frisa-se são exclusivas para um único nicho -, bem como eventual necessidade de criação de agência regulatória própria para a manutenção de AI - o que abre ensejo para um ciclo vicioso de criação de agências regulatórias a partir da existência de uma nova tecnologia -, é nítido que a ANPD possui mais competência para gerir o tema.