A Inteligência Artificial originou-se em uma área entre a ciência e a informática, vindo a ser um tema pontuado também na área do Direito Digital. Essa é destinada a criação de máquinas inteligentes e propõe o desenvolvimento de sistemas que consigam simular com perfeição o raciocínio humano como as habilidades de pensar e agir.
O termo I.A., é mais antigo do que se imagina, por ter surgido mais precisamente em 1956, quando John McCarthy e outros cientistas computacionais, que possuíam interesse em comum no estudo de autômatos, redes neurais e sobre como a inteligência poderia ser replicada por uma máquina. Entretanto, tornou-se popular atualmente com os avanços tecnológicos.
Um exemplo válido foi na década de 60 durante a 2º Guerra Mundial, cientistas desenvolveram computadores que faziam cálculos para aprimorar instrumentos de combate bélico. Os computadores eram programados para simular estratégias de exércitos e desenvolviam combinações para avaliar os resultados dos avanços de tropas. Assim foram desenvolvidos os primeiros algoritmos de programação. Devido ao entusiasmo de cientistas da computação com a possibilidade de realizar tarefas humanas por meio de um computador, surge a inteligência artificial propriamente dita. Passados quase sessenta anos, em 2019, os Estados Unidos investiram USD 224 milhões na Inteligência Artificial, e a China investiu USD 45 milhões.
Atualmente, estamos vivendo na era da Quarta Revolução Industrial, que está gerando um mundo em que, os sistemas de fabricação virtual e físico cooperam entre si de forma singular e, em um nível de escala global impressionante, essa revolução é provada pela Inteligência Artificial. A I.A. está cada vez mais presente sendo que a mesma se refere ao conhecimento exibido comumente em máquinas e programas. Sua presença pode ser notada em aplicativos de celulares e até mesmo em máquinas capazes de substituírem seres humanos em muitos seguimentos. É notório que ouvimos dizeres que um dia, a inteligência artificial dominará o mundo com o grande avanço tecnológico desenfreado. Afinal, pioneiros que atuam na área da I.A., empreendem com o objetivo de criar máquinas capazes de aumentar a própria inteligência, tornando-se cada vez mais independentes para adaptarem seus comportamentos, no intuito de garantir melhores resultados. E esse mesmo objetivo tem interessado a área do direito, que há tempos tem deixado as pilhas de papel de lado, armazenando inúmeros processos digitalmente, criando um banco de dados para o processo físico, que pode ser visualizado por quaisquer que tenha acesso ao mesmo. A sofisticação crescente dos algoritmos permite que os computadores realizem também trabalhos que não são braçais, como pesquisas, preenchimento de planilhas, revisões, etc. E certamente essa revolução no direito não cessou por aqui, com o desenvolvimento da tecnologia e da interação online, nasceu à necessidade de se editar normas e regras que regulamentem as relações, evitando assim práticas lesivas. O ramo do direito digital tem a finalidade de regulamentar as relações dentro desse ambiente digital tão amplo.
Embora esse avanço tecnológico possibilite novos horizontes, devemos nos ater ao parecer técnico de Stephen Hawking, que dizia, sobre a necessidade de atentar-se em alinhar os objetivos da I.A. com os nossos, para que não gere futuros transtornos para a humanidade. A Lei que irá tratar da regulação da Inteligência Artificial no Brasil precisa conter a defesa da Dignidade da Pessoa Humana como fundamento principal. Trata-se de uma futura lei principiológica e deve estar em consonância com a Constituição Federal. O princípio da Centralidade Humana é uma criação que nasce derivada do princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Um princípio é o que cria valores constitucionais diversos dentro do sistema de interpretação aberto ou móvel.
Acontece que este princípio foi retirado do texto do Marco Civil da Internet e temos um problema normativo em torno da inconstitucionalidade, e esse problema pode ser evitado pelo Legislador.
Kant afirma que todo indivíduo deve dispor de sua humanidade, tanto em favor de sua própria pessoa, como direcionada à pessoa do outro, sempre como fim em si mesma e nunca como meio, respeitando-o em sua dignidade. Essa é referenciada como um valor incondicional, sem comparação, centrada na autonomia da vontade. O Direito e o Estado somente têm razão de ser se agirem em função da pessoa, e não o inverso. Isso se refere a qualquer pessoa, independentemente de seu padrão social, ou de atos que tenha praticado. Todos têm semelhante dignidade, são sujeitos capazes de tomar decisões e também assumem responsabilidades sociais. Para Kant, a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Consequentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se de dignidade.
Uma das posições defendidas pela Comissão de Juristas que irá regulamentar a I.A. no Brasil é de que os sistemas de Inteligência Artificial (IA) não podem ultrapassar e violar os direitos dos cidadãos. Transparência, equidade e participação do Estado e da população são necessárias na definição do arcabouço legal sobre o tema. Faz-se necessária criação de leis que possam alcançar todas as dimensões do tema, de forma a não se correr riscos desnecessários. Uma legislação que se oriente não apenas nos riscos, mas na questão de proteção de dados e dos cidadãos. O Estado tem que trabalhar no controle e na cooperação com o sistema de I.A. É extremamente importante desenvolver um sistema de gestão de risco para garantir que não haja nenhum direito individual violado com documentação técnica detalhada e uma regulamentação do mercado. Deve ser inalienável a obrigação que o Estado tem para a regulamentação desse sistema, sendo necessário que abranja todos os elementos que concretizem os princípios fundamentais, o algoritmo nunca pode superar os Direitos Humanos. É primordial ter um controle desse avanço tecnológico de forma que venha harmonizar as regras e as leis e, com essa abordagem de segurança, abordar os temas de IA que estão no mercado, de forma que todos tenham de cumprir com as mesmas regras. Um ato horizontal, devendo aplicar-se igualmente a todos os setores. Transparência deve ser ressaltada no que tange o processo da tomada de decisão automatizada, pois as I.A. tem certa autonomia em sua programação, mas até que ponto essa autonomia poderá ser colocada em prática sem ferir Direitos Fundamentais? Por essa razão a transparência se faz tão importante.
Um exemplo recente foi criação da empresa Google “LaMDA” (Language Model for Dialogue Applications, ou "Modelo de linguagem para aplicativos de diálogo"), uma inteligência artificial capaz de dialogar com pessoas de forma bastante natural, como se estivesse em um papo entre amigos. Segundo Blake, engenheiro afastado do Google por acreditar que a inteligência artificial (IA) havia criado consciência, a LaMDA é tão evoluída que contratou um advogado.
"A LaMDA me pediu para conseguir um advogado. Convidei-o para minha casa para que ela pudesse falar com ele. Depois de uma longa conversa, a LaMDA optou por manter os seus serviços. Eu fui apenas o catalisador disso e, após ser contratado, o advogado começou a arquivar coisas em nome da LaMDA", diz Blake Lemoine.
Por isso o controle e a criação da norma é de extrema importância para que tenhamos limites até que ponto as I.A. podem agir como humanos, tomar a direção sem ferir Direitos fundamentais e como essas poderão ter sua responsabilidade civil diante de seus atos.
“Se continuarmos desenvolvendo nossa tecnologia sem sabedoria ou prudência, nosso servo pode acabar se tornando nosso carrasco”. Omar Bradley – general do exército dos EUA.
A Lei que irá tratar da regulação da inteligência artificial no Brasil precisa conter a defesa da dignidade da pessoa humana como fundamento.
O homem e sua essência humana e direito à vida digna deve ser o pilar de sustentação da norma.
Trata-se de uma futura lei principiológica e deve estar em consonância com a Constituição Federal. Já temos farta jurisprudência no STJ e STF definindo a extensão deste super princípio constitucional, ponto fulcral do Estado. Foi retirado do texto do Marco Civil da Internet este princípio e temos um problema normativo em torno da inconstitucionalidade do artigo 19 do MCI.1
As redes sociais são responsáveis por Danos a honra, pela demora na remoção de conteúdo ilícito, pela não remoção de conteúdo ilícito após a notificação ou aviso da parte por meio de seu Advogado. O judiciário brasileiro não pode mais tolerar redes sociais que não cumprem ordens judiciais, que insistem em desafiar a soberania do Estado com a alegação de que não podem realizar um prévio controle de Proteção da honra do Cidadão. Vimos nas eleições que as redes sociais tem banido perfis que propagam fakenews, fotos e fatos fora de contexto.
A Constituição Federal deve valer para proteção do cidadão comum e não apenas da honra deste ou daquele.
Qualquer lei que venha a regular a tecnologia que não se inicie pela proteção da Dignidade da Pessoa Humana é inconstitucional por ausência de harmonia com a carta Constitucional. Um princípio cria valores constitucionais diversos, dentro do sistema de interpretação aberto ou móvel. Precisamos desse cuidado e dessa atenção quando falamos sobre regulamentar a I.A, pois inegavelmente é um avanço, mas se for um avanço desenfreado, acabaremos por nos tornar escravos.
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1 Em dezembro de 2015, a 2ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Piracicaba/SP, sob relatoria do Desembargador Rogérios Sartori Astolphi, com participação de Maurício Habice e de Gisela Ruffo, alterou o resultado em dois aspectos. Em favor do Facebook, afastou a obrigação de fornecer o endereço de IP usado na criação do perfil falso; e em favor da autora da ação, declarou que o art. 19 do MCI é inconstitucional e condenou o Facebook a pagar indenização de dez mil reais por dano moral, decorrente da omissão em excluir o perfil falso, após ser avisado da irregularidade.
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