Dados Públicos

Os efeitos dos monopólios digitais no Direito Concorrencial: O caso Facebook na Alemanha e uma análise sobre a competência do CADE no Brasil

As disciplinas de proteção de dados pessoais e direito da concorrência possuem finalidades próprias e distintas, que, no entanto, se convergem.

27/10/2022

As disciplinas de proteção de dados pessoais e direito da concorrência possuem finalidades próprias e distintas, que, no entanto, se convergem1. Se, no passado, essa intersecção era pouco explorada, nos últimos anos se tornou inquestionavelmente relevante, dado que o desenvolvimento de tecnologias complexas, aliadas ao crescimento da Internet, propiciou o surgimento de gigantes empresas no mercado digital.

As denominadas big techs, como Google, Facebook, Apple e Amazon, operantes na condição de plataformas de múltiplos lados, encontram nos dados coletados de seus usuários o seu principal insumo. Não por outra razão, ponderou Meglena Kuneva, antiga comissária europeia de Defesa do Consumidor, que "os dados pessoais são o novo petróleo da Internet e a nova moeda do mundo digital".2

Com efeito, por intermédio da coleta e da administração de tais informações, é possível que empresas adquiram poder de mercado, vantagens anticompetitivas e posição dominante às custas de violações de privacidade, tornando-se verdadeiros monopólios informacionais aptos a impedir a entrada de novos agentes em seus setores de atuação. Com o avanço dessa prática, surgiu o que hoje se denomina de "data-driven economy", isto é, uma economia movida pela coleta e utilização massiva de dados.

Diante desse contexto, é importante (i) entender os impactos concorrenciais decorrentes do uso de dados pessoais no mercado digital – o que será feito por meio do estudo sobre o caso do Facebook na Alemanha, em 2019; bem como (ii) analisar os diplomas legais que regem essas matérias no Brasil – Lei de Defesa da Concorrência (lei 12.529/2011) e Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/2018).

Afinal, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) pode se debruçar sobre demandas que envolvam a LGPD? Se sim, como deve ser realizada essa atuação?

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1 ZANATTA, Rafaella A. F., Proteção de Dados Pessoais e Direito Concorrencial: Razões da Aproximação e Potencialidades para Pesquisa. Revista Fórum de Direito na Economia Digital, 2019, p. 141–170.

2 KUNEVA, M. “Personal data is the new oil of the Internet and the new currency of the digital world.”. Discurso proferido na mesa redonda sobre coleta de dados, direcionamento e perfilação, Bruxelas, 2009.

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Alisson Possa Advogado. Mestre em Direito Constitucional. Doutorando em Direito. Professor do IBMEC e IDP. Membro da Comissão de Proteção de Dados da Corregedoria do CNJ.

Fabrício da Mota Alves é advogado, sócio-coordenador em Direito Digital e Proteção de Dados do Serur Advogados. Conselheiro Consultivo da ANPD. Conselheiro e membro fundador da Associação Brasileira de Governança Pública de Dados Pessoais (govDADOS.br). Instagram: @motaalves.fabricio

Rodrigo Borges Valadão é procurador do Estado do Rio de Janeiro. Consultor no Terra Rocha Advogados. Membro do Comitê de Governança em Privacidade e Proteção de Dados do Estado do Rio de Janeiro. Presidente e Membro Fundador da Associação Brasileira de Governança Pública de Dados Pessoais (govDADOS). Mestrando em "Privacy, Cybersecurity, Data Management, and Leadership" pela Universidade de Maastricht (Países Baixos). Especialista em Advocacia Pública pela FGV/RJ. Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC/RJ. Doutor em Direito Público pela Albert-Ludwigs-Universität Freiburg (Alemanha), em cotutela com a USP. Instagram: @rodrigobvaladao