CPC na prática

A importância do REsp 1.590.726 para a correta interpretação do art. 1.026 do CPC

O art. 1.026 do CPC prevê que os embargos de declaração interrompem o prazo para recursos, exceto quando intempestivos. Precedentes reforçam essa exceção.

31/10/2024

O art. 1.026 do CPC/15 estabelece expressamente que a interposição dos embargos de declaração gera o efeito interruptivo para a contagem do prazo relativo à possibilidade de manejo de eventual recurso subsequente.

A doutrina é bastante enfática quanto a este inerente efeito dos embargos de declaração, relativizando-se apenas o efeito interruptivo quando os embargos de declaração são interpostos de forma intempestiva.

Teresa Arruda Alvim, neste ponto, é bem didática ao expor que: “Em qualquer caso, salvo no de intempestividade, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição dos outros recursos, para ambas as partes” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, RT, 2ª. edição, página 1645). Não é outra, inclusive, a posição de Cássio Scarpinella Bueno, sustentando-se claramente a regra do efeito interruptivo dos embargos de declaração, tal qual previsto no artigo 1026 do CPC/15 (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 2ª. edição, página 699).

Neste ponto, portanto, muito importante é o julgado referente ao AgInt no REsp 1.590.726, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, na linha de relativizar o efeito interruptivo dos embargos declaração apenas quando esse recurso for interposto de forma intempestiva. Veja-se:

“De fato, como destacou a decisão ora agravada, esta Corte registra precedentes no sentido de que "os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos" (STJ, REsp 1.147.525/DF, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJe de 20/09/10).
No mesmo sentido: STJ, REsp 796.051/SP, rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª TURMA, DJU de 11/12/07; AgRg no Ag 920.272/DF, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJe de 17/02/09; AgRg no AREsp 579.960/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, DJe de 10/06/15; AgRg no AgRg no AREsp 310.064/RS, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª TURMA, DJe de 28/05/14;
AgRg no REsp 1395318/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, DJe de 29/11/13.”

Igual posicionamento pode ser observado no julgamento do AgInt no AREsp 1836176 / DF, relatoria do ministro Raul Araújo:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) Os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª turma, julgado em 21/3/19, DJe de 27/3/19). 2. Agravo interno desprovido.”

Este foi, aliás, o entendimento da Corte Especial do STJ, na apreciação do REsp 1.522.347:

"A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" (REsp 1.522.347/ES, relator ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/15).

Destaca-se a importância desses julgamentos, porque ainda são observados casos, na Corte Superior, onde em situações de “não conhecimento” dos embargos de declaração, em hipóteses diversas da intempestividade, nota-se o entendimento de que este recurso não teria o efeito interruptivo de que literalmente trata o art. 1026 do CPC/15. Veja-se:

“O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso”. (AgInt nos EDcl no REsp 2.078.598).

Vale dizer que essa orientação, além de ser dissonante com a própria redação do art. 1026 do CPC, afronta a diretriz histórica da Corte Superior, conforme se nota do julgado abaixo:

“Desde o julgamento do EREsp 302.177/SP, Rel. E. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, pela Corte Especial deste Tribunal, DJ de 27.9.04, ficou assentado o entendimento de que os Embargos de Declaração, mesmo quando incabíveis ou de caráter manifestamente infringente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, a não ser na hipótese de os Embargos não serem conhecidos por intempestividade, o que não se aplica à espécie. (AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.128.286 – GO, rel. Min. Sidnei Beneti)."

Nesse contexto, até mesmo por segurança jurídica, e em respeito ao princípio da legalidade, a orientação expressa do art. 1026 do CPC, quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração, deve ser observada, ressalvando-se apenas as situações de intempestividade na interposição desse importante recurso.

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Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).