O art. 1.026 do CPC/15 estabelece expressamente que a interposição dos embargos de declaração gera o efeito interruptivo para a contagem do prazo relativo à possibilidade de manejo de eventual recurso subsequente.
A doutrina é bastante enfática quanto a este inerente efeito dos embargos de declaração, relativizando-se apenas o efeito interruptivo quando os embargos de declaração são interpostos de forma intempestiva.
Teresa Arruda Alvim, neste ponto, é bem didática ao expor que: “Em qualquer caso, salvo no de intempestividade, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição dos outros recursos, para ambas as partes” (Primeiros Comentários ao Novo CPC, RT, 2ª. edição, página 1645). Não é outra, inclusive, a posição de Cássio Scarpinella Bueno, sustentando-se claramente a regra do efeito interruptivo dos embargos de declaração, tal qual previsto no artigo 1026 do CPC/15 (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 2ª. edição, página 699).
Neste ponto, portanto, muito importante é o julgado referente ao AgInt no REsp 1.590.726, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, na linha de relativizar o efeito interruptivo dos embargos declaração apenas quando esse recurso for interposto de forma intempestiva. Veja-se:
“De fato, como destacou a decisão ora agravada, esta Corte registra precedentes no sentido de que "os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que são considerados intempestivos" (STJ, REsp 1.147.525/DF, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, DJe de 20/09/10).
No mesmo sentido: STJ, REsp 796.051/SP, rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª TURMA, DJU de 11/12/07; AgRg no Ag 920.272/DF, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJe de 17/02/09; AgRg no AREsp 579.960/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, DJe de 10/06/15; AgRg no AgRg no AREsp 310.064/RS, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª TURMA, DJe de 28/05/14;
AgRg no REsp 1395318/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, DJe de 29/11/13.”
Igual posicionamento pode ser observado no julgamento do AgInt no AREsp 1836176 / DF, relatoria do ministro Raul Araújo:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "(...) Os Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª turma, julgado em 21/3/19, DJe de 27/3/19). 2. Agravo interno desprovido.”
Este foi, aliás, o entendimento da Corte Especial do STJ, na apreciação do REsp 1.522.347:
"A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" (REsp 1.522.347/ES, relator ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/15).
Destaca-se a importância desses julgamentos, porque ainda são observados casos, na Corte Superior, onde em situações de “não conhecimento” dos embargos de declaração, em hipóteses diversas da intempestividade, nota-se o entendimento de que este recurso não teria o efeito interruptivo de que literalmente trata o art. 1026 do CPC/15. Veja-se:
“O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso”. (AgInt nos EDcl no REsp 2.078.598).
Vale dizer que essa orientação, além de ser dissonante com a própria redação do art. 1026 do CPC, afronta a diretriz histórica da Corte Superior, conforme se nota do julgado abaixo:
“Desde o julgamento do EREsp 302.177/SP, Rel. E. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, pela Corte Especial deste Tribunal, DJ de 27.9.04, ficou assentado o entendimento de que os Embargos de Declaração, mesmo quando incabíveis ou de caráter manifestamente infringente, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, a não ser na hipótese de os Embargos não serem conhecidos por intempestividade, o que não se aplica à espécie. (AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.128.286 – GO, rel. Min. Sidnei Beneti)."
Nesse contexto, até mesmo por segurança jurídica, e em respeito ao princípio da legalidade, a orientação expressa do art. 1026 do CPC, quanto ao efeito interruptivo dos embargos de declaração, deve ser observada, ressalvando-se apenas as situações de intempestividade na interposição desse importante recurso.