O arsenal de instrumentos introduzido em nosso sistema executivo há quase duas décadas não evitou que os índices de congestionamento da execução no Poder Judiciário nacional ainda se mostrassem lamentáveis.
O relatório Justiça em Números de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), contextualiza que “O Poder Judiciário contava com um acervo de 77 milhões de processos pendentes de baixa no final do ano de 2021, sendo que mais da metade desses processos (53,3%) se referia à fase de execução”; e “Os dados mostram que, apesar de ingressar no Poder Judiciário quase duas vezes mais casos em conhecimento do que em execução, no acervo a situação é inversa: a execução é 38,4% maior”; e “Os casos pendentes na fase de execução apresentaram uma clara tendência de crescimento do estoque entre os anos de 2009 e 2017 e permaneceram quase que estáveis até 2021” .
Em especial quanto ao estoque e à taxa de congestionamento na execução, o recente relatório do CNJ indica que no Tribunal de Justiça de São Paulo o índice chega a atingir o elevado patamar de 91,5%, enquanto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região o índice chega a estratosféricos 92,8%.
A causa da baixa performance na execução é indicada, pelo referido trabalho do CNJ, como sendo a dificuldade de localização de bens do devedor: “Há de se destacar, no entanto, que há casos em que o Judiciário esgotou os meios previstos em lei e ainda assim não houve localização de patrimônio capaz de satisfazer o crédito, permanecendo o processo pendente”.
Nesse cenário, com base em dados fornecidos pelo próprio CNJ, a crise da execução civil não será solucionada com os genéricos debates sobre a constitucionalidade – ou não – das medidas executivas atípicas, ou mesmo sobre a viabilidade – ou não – de um procedimento desjudicializado, ainda que parcialmente, de atos executivos.
O contexto exige um conjunto de atos processuais que permita atingir-se rapidamente o patrimônio do devedor. Sem essa premissa sendo instrumentalizada com êxito nos casos concretos, dificilmente o sistema executivo poderá ser considerado mais eficiente em nosso país.
Nesse contexto, muito bem-vindo é o PL 4.188-c de 2021, sancionado pela Presidência da República em 30/10/23, e convertido na lei 14.711/23. Essa lei vem sendo chamada de Marco Legal das Garantias, e traz importantes novidades quanto à localização e execução de determinados bens oferecidos como garantia em operações comerciais.
Na medida em que, no Brasil, muitas ações de execução se mostram frustradas em virtude da dificuldade de localizar o devedor e/ou os seus respectivos bens que possam ser penhorados, o novo Marco Legal das Garantias certamente objetiva conferir mais agilidade na satisfação dos valores devidos aos credores. A nova lei, portanto, tem o claro enfoque de facilitar a localização e a excussão de garantias.
Um primeiro destaque é a possibilidade da execução extrajudicial do crédito hipotecário, com semelhanças ao procedimento da execução ligada à alienação fiduciária de imóvel dado em garantia. Ou seja, a execução ocorre, primariamente, através de atos do cartório de registro de imóveis.
O Marco Legal das Garantias também prevê a possibilidade da contratação de um agente especializado de garantia, o qual pode auxiliar na otimização de atos necessários para melhor performance na localização e excussão de bens dos devedores.
A lei também adota a possibilidade de uma negociação, regida perante o cartório de protestos, previamente à efetivação dos protestos de títulos; em sintonia, aqui, com a dinâmica da busca de uma solução consensual de conflitos.
Os pontos acima descritos, que resumem parte das previsões do Marco Legal das Garantias, apresentam desafios para as novas execuções de créditos, bem como despertam a necessidade de os contratos serem redigidos já em linha com a formas adotadas na nova lei.
Por fim, a lei incluiu, entre os títulos executivos extrajudiciais, o contrato de contragarantia, ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores, dando nova redação ao artigo 784, do CPC, com a inclusão do inciso XI-A.