A sucumbência recursal foi uma inovação trazida pelo CPC/15 e tendo sido previsto de forma sucinta no § 11, do artigo 85, acaba gerando várias dúvidas e lacunas, sendo que o STJ vem dia a dia estabelecendo parâmetros para a sua aplicação.
Uma das primeiras dúvidas que surgiu é se somente seria cabível a sucumbência recursal no caso de não conhecimento ou improvimento do recurso ou, se no caso de provimento, poderia haver a inversão dos ônus sucumbenciais e o acréscimo de sucumbência recursal.
Em artigo publicado nessa coluna1, em 2019, já tive oportunidade de defender que, no caso de provimento do recurso não caberia a majoração dos honorários, mas somente a inversão dos ônus sucumbenciais ou mesmo uma nova fixação de honorários. Havendo uma nova fixação, aí sim, esses honorários poderiam ser maiores que os fixados anteriormente. Veja-se que, no caso, não haveria um acréscimo nos honorários anteriormente fixados, mas sim uma nova fixação de honorários.
Tal entendimento é contrário ao Enunciado nº 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que prevê: "No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal".
A Doutrina também divergiu sobre o assunto, conforme se extraí do entendimento de Luiz Henrique Volpe Camargo:
"Já no caso de provimento total do recurso, o tribunal deverá inverter a condenação inicial e fixar os honorários recursais, em razão do tratamento isonômico exigido pelo art. 5º, caput, da Constituição Federal, afinal, não existe sentido admitir a fixação de honorários no caso de improvimento do recurso, mas não no caso de seu provimento". (Os honorários advocatícios pela sucumbência recursal no CPC/2015, in Honorários Advocatícios, coord. Marcus Vinícius Furtado Coêlho e Luiz Henrique Volpe Camargo, Salvador, JusPodivm, 2015, p. 727).
Em recentíssimo julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificou o seu entendimento prevalecente2 e fixou a seguinte Tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1.059)
Desse modo, agora com o julgamento repetitivo e, portanto, vinculante resta pacificado o entendimento quanto a não incidência de sucumbência recursal no caso de parcial ou total provimento do recurso.
____________
1 https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/307364/inversao-dos-onus-sucumbenciais-e-a-sucumbencia-recursal
2 Edição nº 129 do Jurisprudência em Teses do STJ: "4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (g.n.) https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/JuriTeses/article/view/11387/11516