A Teoria Geral dos Recursos arrola como um de seus princípios o Princípio da Unirrecorribilidade. Vale dizer, contra determinado ato decisório cabe a interposição de um único recurso, recurso este que deve ter expressa previsão no sistema (tal qual de igual modo reza o Princípio da Tipicidade Recursal).
Algumas exceções são previstas no sistema, a exemplo de recursos de fundamentação vinculada. Contra o acórdão prolatado em segundo grau de jurisdição a parte pode interpor recurso especial, recurso extraordinário, ou ambos, consoante respectiva previsão constitucional (art. 105, III, “a”, “b” e “c” e art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”).
Por sua vez, o art. 932, parágrafo único do CPC confere ao relator o poder, talvez dever de, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível”.
Dúvida emerge acerta da leitura e interpretação acerca do saneamento do vício recursal. O STJ já havia se manifestado, noutras oportunidades, que somente o vício formal poderia ser sanado.
E, utilizado a premissa acima como fundamento, recentemente decidiu-se que uma vez interposto o recurso inadmissível, caso no mesmo prazo de impugnação da decisão seja interposto novo recurso, desta feita o recurso admissível, inexistiria margem para admissão do segundo recurso, porquanto acobertado pela preclusão:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO SEGUNDO INCONFORMISMO. DESINFLUÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
3. Na hipótese em apreço, a parte ora recorrida impugnou, através de agravo de instrumento, a decisão extintiva do cumprimento de sentença por ela iniciado, não tendo o recurso merecido conhecimento, porquanto inadequado à impugnação desse ato judicial; mas, antes de findo o prazo recursal, interpôs apelação, da qual o Tribunal estadual conheceu e deu-lhe provimento, o que acarretou ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, a implicar a reforma do acórdão recorrido, a fim de não se conhecer da apelação interposta pela parte recorrida.
4. Recurso especial provido.”
(STJ, REsp n. 2075284/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 08.08.2023, grifou-se)
O voto condutor bem fundamentou:
“ (...) Não obstante seja uníssono o entendimento desta Corte quanto à incidência do princípio da singularidade recursal, a controvérsia objeto do presente recurso é específica, pois visa definir se a interposição do recurso correto antes de decorrido o prazo recursal contra decisão já impugnada anteriormente pela mesma parte – mas através de recurso descabido, que, por isso, não mereceu conhecimento – teria o condão de suplantar o malferimento ao princípio da unirrecorribilidade.
De outro modo, indaga-se: a interposição, pela mesma parte, do recurso adequado contra determinada decisão – objeto de recurso anterior – apenas se sujeitaria à preclusão temporal (ou seja, à intempestividade), e não à preclusão consumativa ínsita ao princípio da unicidade recursal?
A despeito da singeleza da questão, não foi encontrado precedente específico na jurisprudência desta Corte Superior, dispondo sobre essa especificidade, razão pela qual esta relatoria reputou adequado submeter a matéria ao crivo desta Terceira Turma.
Convém esclarecer que a preclusão consiste na perda de uma faculdade processual no bojo dos mesmos autos (endoprocessual), seja, em linhas gerais, pelo decurso do prazo (preclusão temporal); pela prática de um ato processual incompatível com outro (preclusão lógica); ou pela realização do ato processual antecedente, impedindo a sua repetição ou complementação posterior (preclusão consumativa).
A mencionada faculdade processual, salienta-se, é exercida pelas partes por intermédio dos atos processuais, os quais, ao serem praticados, "produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais", nos termos do art. 200 do CPC/2015, o que, na visão de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, representa "a regra da eficácia imediata dos atos processuais das partes, cujos corolários são: i) a desnecessidade de qualquer ato judicial ulterior para outorgar-lhe eficácia e ii) a adoção da regra da preclusão consumativa" (Novo curso de direito processual civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II – 2ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 118).
Sob a perspectiva da preclusão consumativa, vale citar, por exemplo, o art. 507 do CPC/2015, que dispõe ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a respeito das quais se operou a preclusão.
Por outro lado, em relação à preclusão temporal, estabelece o art. 223, caput , do CPC/2015 que, findo o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual ou de emendá-lo.
A par das disposições legais dos arts. 200 e 223 do CPC/2015, Luiz Dellore, comentando o art. 507 do CPC/2015, aponta uma possível antinomia entre aqueles primeiros dispositivos legais, de modo a se questionar se o Código de Processo Civil de 2015 teria mantido ou não a preclusão consumativa, sobretudo à vista do mencionado art. 223, que assenta ser o decurso do prazo a causa extintiva do direito da parte de praticar o ato processual ou de emendá-lo – preclusão temporal – (Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015 – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, p. 653-654).
Conclui o mencionado autor em sentido positivo, reconhecendo a manutenção da preclusão consumativa pela nova sistemática processual introduzida pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), porquanto expressamente prevista pela lei, a exemplo do art. 494 do CPC/2015, bem como em virtude da necessidade de se interpretar sistematicamente o art. 223 do CPC/2015, de forma que, "onde houver previsão de emenda após a apresentação do ato processual [...], afastasse a preclusão consumativa. Onde não houver essa previsão específica, segue existindo a preclusão consumativa" (2016, p. 654).
(...)
Trazendo a discussão para o âmbito dos recursos, o inovador parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 mitiga o rigorismo da preclusão consumativa, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consignando que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
A esse respeito, o Plenário deste Tribunal Superior, na sessão de 2 de março de 2016, aprovou o Enunciado Administrativo n. 6, segundo o qual, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, para que a parte sane vício estritamente formal" (sem grifo no original).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se pautado nessa orientação, esclarecendo que, ante a possibilidade de regularização apenas de vício estritamente formal, é vedada à parte recorrente a complementação da fundamentação do recurso já interposto.
Nessa linha intelectiva, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
IV. A Corte Especial desta Corte já decidiu que "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ" (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019).
Em igual sentido: STJ, AgInt no PUIL 760/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2020; PUIL 1.395/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/02/2020.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 3.460/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO. INVIÁVEL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SANÁVEL. ART. 1.017, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
[...]
3. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, e não a complementação das razões do recurso interposto.
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.106.755/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 6/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
7. Agregue-se que a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ. A propósito: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EREsp 1.490.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.
8. Agravo Interno não provido. (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.743.945/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
(...)
Ademais, impende destacar que o teor do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não ampara a interposição de um novo recurso, em substituição ao anterior que se revelou descabido, por inequívoca ocorrência da preclusão consumativa. Os vícios passíveis de saneamento, que se atêm aos aspectos estritamente formais, devem se referir ao mesmo recurso, não possibilitando a interposição de um novo, em substituição ao recurso anterior que tenha se revelado descabido para impugnar a decisão combatida.
Complementando, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que, "ao interpor o recurso, a parte pratica ato processual, pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies ad quem do prazo recursal (caso o recurso não tenha sido interposto no último dia do prazo)" – (Código de processo civil comentado – 19ª ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 751; sem grifo no original).
Portanto, é de se concluir que a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
(...)”
(STJ, REsp n. 2075284/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 08.08.2023, grifou-se)
Portanto, em complementação e leitura do STJ de que para efeito de aplicação do art. 932, parágrafo único do CPC (prazo de cinco dias concedido pelo relator para que seja sanado vício ou complementada documentação ao recurso), há de se interpretar que tal dever do relator se aplica somente sobre vício estritamente formal.
Recentemente, na visão de aludido tribunal, a interposição, pela mesma parte, do recurso adequado contra determinada decisão – objeto de recurso anterior – e dentro do mesmo prazo recursal, não contemplaria a inteligência de aludido regramento, porquanto acobertado, o segundo recurso, pela preclusão consumativa.