Foi publicada, no Diário Oficial da União de 14.07.2023, a lei 14.620 de 13 de julho de 2023, que, dentre outras disposições, altera o art. 784 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com a inserção do parágrafo 4º:
"Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura".
O art. 784 do Código de Processo Civil prevê quais são os títulos executivos extrajudiciais, sendo que, no inciso III, é conferida a força executiva ao documento particular assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.
Desta forma, considerando que a referida lei, entra em vigor na data da sua publicação, a partir de 14/7/2023, na linha do que o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido1, passa a ser conferida força executiva aos contratos eletrônicos, dispensando a assinatura de testemunhas.
Sem prejuízo da observância de legislação específica para cada respectivo título executivo extrajudicial, vale lembrar que a validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cujo artigo 10 prevê que "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil".
Em seguida, o §2º da referida Medida Provisória estabelece a ausência de óbice na utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Lembramos que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em conformidade com a referida Medida Provisória, tem julgados sinalizando a necessidade de assinatura eletrônica de certificação digital ligada ao ICP-Brasil, para fins de configuração do título executivo extrajudicial.2
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1 REsp 1495920(2014/0295300-9 de 07/06/2018), de Relatoria ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
2 Agravo de Instrumento nº 2289091-25.2019.8.26.0000, 11ª. Câmara de Direito Privado, de Relatoria do Desembargador Marino Neto; e Agravo de Instrumento nº 2289089-55.2019.8.26.0000, 14ª. Câmara de Direito Privado, de Relatoria do Desembargador Achile Alesina.