O efeito interruptivo ocasionado pela oposição dos Embargos de Declaração para a interposição de novos recursos é sem dúvida o seu principal diferencial frente aos outros recursos.
O “caput” do artigo 1.026 do Código de Processo Civil foi claro ao prever que a interrupção somente se daria para a interposição de novos recursos e não para toda e qualquer manifestação ou defesa a ser apresentada nos autos1.
Entretanto, dúvida surge se tal previsão poderia ser estendida para interromper o prazo também para a apresentação de defesa ou outras manifestações.
Em recente julgado a Quarta Câmara do Superior Tribunal de Justiça afastou tal possibilidade:
“RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. DEFESA DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC/2015 a fim de estender o significado de recurso às defesas ajuizadas pelo executado.
2. Recurso especial a que se dá provimento para julgar intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença.”
(Recurso Especial 1.822.287 – PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgamento 03/07/2023)2
Em seu voto o Ministro Relator conclui que “Nessa perspectiva, é forçoso concluir pelo não cabimento de interpretação extensiva da regra contida no art. 1.026 do CPC/2015, sob pena de verdadeira usurpação da função legislativa pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o termo "recurso" não dá margem para o intérprete validamente extrair o sentido de "defesa ajuizada pelo devedor".”
O Ministro Raul Araújo apresentou voto divergente (vencido) prevendo que “Não vejo como se possa exigir que a parte embargante, antes de proferido o julgamento dos embargos de declaração acerca de ponto omisso, contraditório ou obscuro, existente na decisão, possa já manejar sua manifestação, seja de defesa, seja de recurso vertical na sequência dos embargos de declaração. Por quê? Porque há uma incompletude a ser ainda colmatada com o julgamento dos embargos de declaração. Então, o ato judicial embargado só se perfectibiliza após o julgamento dos embargos de declaração.”
Desse modo, não sendo unânime o entendimento da Quarta Turma do STJ, existindo entendimentos díspares nos Tribunais de Justiça dos Estados e nos Tribunais Regionais Federais, seria importante que o Superior Tribunal de Justiça pacificasse o tema com um novo julgamento, agora sob a égide dos processos repetitivos.
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1 Nesse sentido é o entendimento de Zumar Duarte: “Anote-se, o dispositivo é claro: “(...) interrompem o prazo para a interposição de recurso”. Logo, a interrupção se dá quanto ao prazo de outros recursos, não para prática de qualquer outro tipo de ato processual.” (Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1630)
2 Há também julgado da Terceira Turma do STJ nesse mesmo sentido: “A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo. Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia” (STJ, REsp 1542510/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 27.09.2016, DJe 07.10.2016).