CPC na prática

A observância pelo STJ do precedente vinculante 1076 em relação a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública

A r. decisão supra, prolatada contra a Fazenda Pública, aplicou entendimento que já era esperado quando da formação de precedente vinculante firmado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo.

6/7/2023

Já registramos nesta coluna o quanto decidido pelo STJ no tocante a aplicação do tema repetitivo 10761 que, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a tese de que “ (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”2

Antecedeu julgamento do tema n. 1.076 precedentes destinados a aplicar o arbitramento por equidade ainda que presente as hipóteses taxativas capituladas no § 2º, do art. 85 do CPC3.

Noutras oportunidades trouxemos razões acerca da necessária aplicação pelo legislador do comando previsto no art. 85, § 2º, de sorte que a equidade somente é permitida aplicação em hipóteses previstas em lei, tal qual impõe o art. 140, do CPC/20154 5 6.

A interpretação destinada a afastar a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC (seja contra legem¸ seja mediante interpretação extensiva) parte das premissas, em síntese, (i) do pressuposto de que tal qual quando o valor da causa é muito baixo, aplica-se a equidade (art, 85, § 8º, do CPC), idêntico regime há de ser observado quando o julgador vislumbrar que valor da condenação, do proveito econômico ou o valor da causa é excessivo ou, ainda (ii) a verba honorária arbitrada com base no art. 85, § 2º, por vezes pode constituir quantia exorbitante conferida ao patrono vencedor na demanda, devendo se evitar suposto enriquecimento sem causa.

Ainda, colega Rogério Mollica referenciou o resultado do julgamento do tema n. 1046, levado à efeito pela Corte Especial do STJ aos 16/3/22, para assim fixar a tese de que a aplicação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou do proveito econômico da demanda, forem considerados elevados, sendo obrigatória a observância da regra objetiva do art. 85. §§s 2º e 3º do CPC7, tendo a tese presente em referido precedente obrigatório também sido aplicada pelo STF8.

Por fim, referenciamos julgado da terceira turma do STJ, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, que, muito embora tenha figurado como voto vencido quando da formação do tema repetitivo 1076, houve por aplicar - afastando qualquer distinguishing – o quanto decidido por maioria por seus pares9.

E em relação a Fazenda Pública, cabe nesta oportunidade registrar a recente decisão monocrática voltada a prover Recurso Especial reclamando a aplicação da regra do art. 85, § 3º do CPC contra o Poder Público:

“(...) A parte recorrente afirma que "É incontroverso que os honorários de sucumbência estão submetidos ao regime jurídico do CPC de 2015, fato este reconhecido textualmente pelo acórdão recorrido. A despeito disso, ao arbitrar a verba sucumbencial, o TRF5 violou expressamente o comando do §3º do art. 85 do CPC de 2015" (fl. 1.034e).

Assevera que "A aplicação subsidiária do §8º do art. 85 do CPC é ratificada pela regra do art. 140, parágrafo único, do CPC, segundo a qual 'o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei', igualmente violada pelo acórdão recorrido. Tampouco há que se cogitar da incidência do princípio constitucional da proporcionalidade para fins de redução dos honorários advocatícios" (fl. 1.037e).

Acrescenta, ainda, que "No caso em tela, não há como se ter por equitativo o juízo realizado pelo TRF5, porquanto não se mostra nem justo, nem razoável, diante da natureza ínfima (diante do valor da causa) dos honorários arbitrados" (fl. 1.039e).

Por fim, requer "seja conhecido e provido o presente recurso especial, para: i) reformar o acórdão recorrido, majorando os honorários de sucumbência em conformidade com os percentuais mínimos e máximos previstos no art.85, §3º, do CPC, afastando a aplicação do §8º do referido dispositivo, ou, sucessivamente, à luz dos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC;(ii) sucessivamente, a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao TRF5, afim de que este proceda à majoração dos honorários sucumbenciais" (fl. 1.045e).

Contrarrazões a fls. 1.054/1.083e.

Foi determinado o sobrestamento do feito (fls. 1.086/1.087e) e, em posterior juízo de retratação, o acórdão foi mantido. Confira-se a ementa do julgado:

"Tributário e Processual Civil. Embargos de terceiro. Condenação da União em honorários advocatícios. Montante elevado da causa. Aplicação da equidade ao presente caso, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação. Inadequação. Retorno dos autos à Presidência desta e. Corte.

1. Autos que retornam da Presidência para que esta Turma faça a adequação ao julgamento representativo de controvérsia afetado ao Tema nº 1076, quando o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

2. O v. acórdão negou provimento à apelação, em face do elevado valor atribuído à causa, R$23.925.685,95 (vinte e três milhões, novecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), desse modo, foi aplicado a equidade ao presente caso, estabelecida no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mantendo a verba honorária fixada na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Ao exame dos autos, constata-se ser o caso de fixação mediante apreciação equitativa (art.85, § 8º, do Código de Processo Civil), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em razão do alto valor da causa - superior a vinte e três milhões de reais. 4. Ademais, a simples aplicação do percentual fixado no § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil acarretaria em honorários vultosos, em montante muito superior ao que seria razoável ao presente caso, o que resultaria enriquecimento indevido e injustificado, tendo em vista as especificidades do caso em debate.

5. Registre-se, ainda, que para o deslinde da presente demanda não foi necessária realização de diligência ou perícias nem tampou a matéria debatida nos autos é de grande complexidade, bem como o montante fixado foi condizente com trabalho realizado pelo advogado.

6. Na linha da tese aqui defendida, em que se reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, inclusive com base no quanto decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal na ACO 2.988/DF, em embargos de declaração (julgado em 21 de fevereiro de 2022), a afastar o precedente estabelecido no Tema 1.076, pelo Superior Tribunal de Justiça, menciona-se o precedente desta Quarta Turma ao julgar o processo n° 0805327-76.2021.4.0500300, da relatoria do des. Rubens de Mendonça Canuto Neto (julgado em 26 de abril de 2022), e o precedente firmado em sessão ampliada, da Segunda e Quarta Turmas, referente ao processo n° 0802586-32.2015.4.05.8000, sendo relator o des. Paulo Cordeiro (julgado em 25 de abril de 2022).

7. Desse modo, não há em que se ajustar o acórdão já proferido por esta Turma ao paradigma (Resp 1.850.512/SP), tema 1.076, diante da ausência de dissonância entre os julgamentos desta e. Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Por este entender, deixo de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, mantendo os temos do acórdão turmário, com determinação de retorno destes autos à Presidência" (fls. 1.537/1.538e).

Opostos novos Embargos de Declaração (1.565/1.570e), eles foram igualmente rejeitados (fls. 1.607/1.610e).

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls.  1.638/1.639e)

(...)”

O voto condutor prossegue:

“(...)Feito o breve escorço, tem-se que a irresignação merece prosperar.

Com efeito, no que toca à controvérsia, a Corte local assim se manifestou:

“(...)

16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.

Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.

17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.

18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.

19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.

20. O art. 20 da 'Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro' (Decreto-lei 4.657/42), incluído pela lei 13.655/18, prescreve que, 'nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão'. Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.

21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/15, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante 10 da Súmula do STF.

22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.

23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.

24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.

26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ" (STJ, REsp 1.906.618/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).

Não estando a hipótese dos autos contida nas exceções acima indicadas, devem ser observados, portanto, os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com a previsão do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do CPC.”

(Voto monocrático prolatado pela Ministra Assusete Magalhães aos 18/05/2023, REsp n. 2061451/PE, DJ 26/05/2023)

A r. decisão supra, prolatada contra a Fazenda Pública, aplicou entendimento que já era esperado quando da formação de precedente vinculante firmado em sede de julgamento de recurso especial repetitivo. Em outras palavras, malgrado a tese prevalecente quando do julgamento do tema repetitivo, não cabe, por meio de outros sucedâneos recursais, buscar a alteração de referido entendimento ou sua superação em tão curto espaço de tempo, o que feriria a instituição, propósito e dinâmica do sistema de recursos repetitivos.

____________

1 https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/369717/afastamento-de-honorarios-por-equidade-alem-de-hipoteses-legais

2 STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022, maioria de votos, grifou-se

3 https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI286170,21048-Honorarios+advocaticios+por+equidade+interpretacao+extensiva+ou

4 https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/287831/aplicacao-extensiva-de-honorarios-advocaticios-por-equidade-primeiros-passos-para-a-uniformizacao-do-tema

5 https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/330443/honorarios-advocaticios-por-equidade-em-demanda-de-valor-milionario

6 https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/326277/honorarios-advocaticios-por-equidade-alem-da-previsao-legal--1--a-4--turmas-do-stj-ja-afastaram-interpretacao-extensiva--agora-acao-declaratoria-de-constitucionalidade-perante-o-stf

7 https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/362260/stj-a-fixacao-dos-honorarios-advocaticios-por-equidade

8 https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/365255/honorarios-por-equidade-e-o-respeito-do-stf-ao-entendimento-do-stj

9 https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/385159/precedente-vinculante-firmado-no-tema-1076-e-sua-observancia-pelo-stj

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).