CPC na prática

Tutela de urgência e desconsideração da personalidade jurídica: julgado recente

Professor André Pagani de Souza escreve sobre recente julgado do TJ/SP sobre a possibilidade de concessão de tutela de urgência ao mesmo tempo em que se instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

13/4/2023

Como se sabe, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil (CPC) atual, houve várias críticas com relação ao seu art. 135 que determina a citação do sócio para manifestar-se sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer a produção de proas que entender cabíveis.

A principal crítica sofrida diz respeito ao fato de que o sócio, antes da sua citação, poderia transferir bens do próprio patrimônio para terceiros para frustrar a execução que aconteceria caso o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no requerimento de instauração do incidente a que se referem os artigos 133 e seguintes do CPC fosse deferido.

Com efeito, a crítica dizia respeito ao fato de que não havia previsão de concessão de tutela de urgência na disciplina conferida ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica inserida na parte do CPC destinada à intervenção de terceiros.

Entretanto, tal previsão específica era totalmente desnecessária, uma vez que as tutelas de urgência já estão disciplinadas nos artigos 294 e seguintes do CPC e, caso necessário, podem muito bem ser combinadas e aplicadas em conjunto com os dispositivos relativos ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse sentido, o signatário já teve oportunidade de sustentar que:

"Então, nos termos do art. 301, do CPC/2015, a tutela provisória fundada na urgência a ser pedida juntamente com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nesse caso, se ao final do incidente se decidir que não é hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o requerente responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à parte contrária, nos termos do art. 302, do CPC/2015.” (Araken de Assis e Gilberto Gomes Bruschi (Coords.). Processo de execução e cumprimento de sentença: temas atuais e controvertidos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, v. 3, livro eletrônico)".

Assim, se restar comprovado que existe risco para o resultado útil do processo, ou seja, que o sócio ou a sociedade (se for hipótese de desconsideração inversa) podem dilapidar o patrimônio antes de serem citados para participar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devidamente comprovados, o pedido de instauração do incidente pode muito bem ser formulado cumulado como pedido de arresto ou seqüestro de bens daquele que será citado para integrar o incidente. Admitindo essa possibilidade, há recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"VOTO Nº 36864 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Arresto cautelar. Possibilidade. Doutrina. Todavia, inexistência de risco ao resultado útil do processo. Exegese do art. 301 do NCPC. Hipótese em que inexiste prova (ou mesmo indício) de que os bens da sociedade requerida estejam sendo dilapidados, como forma de se opor maliciosamente à eventual e futura execução. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Recurso provido".  

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2165752-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023, grifos nossos).

No caso concreto, não havia riscos para o resultado útil do processo, mas o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu e admitiu a possibilidade de se realizar arresto cautelar quando da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para resguardar o resultado útil do processo e evitar que sócio ou sociedade dilapidem o patrimônio antes que a execução recaia sobre seus bens.

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Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).