Em se tratando de execução fiscal, caso o juiz reconheça a prescrição no curso do processo por ausência de localização de bens penhoráveis, sem encontrar resistência da Exequente, não caberá a condenação desta última ao pagamento de honorários advocatícios a título de verba de sucumbência a favor a Executada. Nesse sentido, assim decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal. No mesmo sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1a.Turma, DJe 17/03/2021; e AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2a. Turma, DJe 06/04/2021). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.834.263/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, desembargador convocado do TRF-5, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021.)".
Embora louvável o entendimento do STJ acima transcrito, é preciso tomar cuidado para não se fazer generalizações. O processo cuja ementa está acima reproduzida possui algumas peculiaridades que devem ser consideradas para se aplicar o mesmo entendimento em outras hipóteses.
Em primeiro lugar, é preciso observar que se trata de uma "execução fiscal", regulada pela lei 6.830/1980 (LEF), cujo art. 40, § 4º, dispõe sobre o reconhecimento da "prescrição intercorrente". Ou seja, o juiz suspenderá a execução por um ano enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Durante um ano não correrá a prescrição. Depois de um ano, caso não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos serão remetidos ao arquivo e começará a ser contado o prazo prescricional. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Além de ser uma execução fiscal, portanto, o processo tem que ter sido arquivado pela não localização de bens passíveis de penhora e a Fazenda Pública (Exequente) tem que ser ouvida antes de formalmente reconhecida a prescrição pelo juiz.
E mais, para se aplicar o entendimento do STJ acima transcrito, a Fazenda Pública obrigatoriamente não deve ter apresentado qualquer contrariedade à extinção do processo de execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição.
Em suma, o processo deve: (i) ser de execução fiscal; (ii) estar suspenso pela não localização de bens da Executada na forma do art. 40, § 4º da LEF; (iii) não ter qualquer manifestação de contrariedade por parte da Exequente. Trata-se da aplicação do princípio da causalidade. A Executada deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, pois não pagou o tributo. E não foi a Exequente que deu causa a extinção do processo, mas sim a ausência de bens da Executada. Como a Exequente não causou a extinção do processo e não foi ela quem inadimpliu a obrigação de pagar o tributo, mas sim a parte contrária, faz sentido que ela não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios para a parte contrária.
Por isso, a decisão do STJ acima mencionada é digna de aplausos, mas não pode ser generalizada para outras espécies de execução e para outros casos de suspensão do processo diferentes dos mencionados anteriormente.