Em recente acórdão proferido relativo à proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.955.539 – SP, restou estabelecido que, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") definirá os limites e requisitos para a aplicação do artigo 139, IV, do CPC/15, verificando se "é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
O tema não é novo no STJ, sendo certo que a terceira turma já vinha delineando que as medidas atípicas devem ser subsidiariamente aplicadas, sendo condicionadas à presença de indícios de que exista patrimônio penhorável, além da necessidade de o magistrado aplicá-las com a observância dos princípios da proporcionalidade, motivação e contraditório.
Foi exatamente essa a linha adotada no julgamento proferido no Recurso Especial n. 1896421/SP, conforme já noticiado nessa coluna: "6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".
A 3ª. turma do STJ também enfrentou o tema no julgamento do AgInt no REsp 1799638 / SP, sendo que restou enfatizado que são requisitos para a aplicação do artigo 139, IV, do CPC/15: "i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade".
A grande novidade do julgamento da proposta de afetação relativa ao Recurso Especial n. 1.955.539 – SP é o desafio do STJ de, sob o regime dos recursos repetitivos, fixar a tese quanto aos limites e requisitos para a aplicação do artigo 139, IV, do CPC/15, tese esta que restará consagrada para fins de precedente previsto no artigo 927, III, do CPC/15.
A fixação da tese será de grande importância para o meio jurídico, em especial em tema onde, desde o início da vigência do CPC/15, existem relevantes reflexões doutrinárias.
Vale lembrar que Teresa Arruda Alvim1 enfatiza a necessidade de o inciso IV do artigo 139 do novo CPC/15 ser interpretado "com grande cuidado, sob pena de, se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas típicas das ações executivas lato sensu, ocorrendo completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória".
E Flávio Luiz Yarshell2, por sua vez, doutrina que, quanto ao artigo 139, IV, "será preciso cuidado na interpretação desta norma, porque tais medidas precisam ser proporcionais e razoáveis, lembrando-se que pelas obrigações pecuniárias responde o patrimônio do devedor, não sua pessoa. A prisão civil só cabe no caso de divida alimentar e mesmo eventual outra forma indireta de coerção precisa ser vista com cautela, descartando-se aquelas que possam afetar a liberdade e ir e vir e outros direitos que não estejam diretamente relacionados com o patrimônio do demandado".
Não se olvide, por fim, que o tema ainda precisa ser enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal ("STF"), no julgamento da ADI n. 5941, na qual se debate o desafio da constitucionalidade das medidas executivas atípicas, tendo a PGR já ali se posicionado no sentido de que o artigo 139, IV, do CPC/15, deveria ser aplicado de forma subsidiária e sempre com o escopo de possibilitar medidas de natureza patrimonial, evitando-se a efetivação de medidas que possam gerar restrições de direitos.
Tanto o STF como o STJ, quanto ao tema, terão fundamental importância para o estabelecimento dos requisitos para a aplicação do artigo 139, IV, do CPC/15, almejando-se a sempre construir uma técnica de conformidade entre este dispositivo e os princípios presentes nos artigos 4, 6, 8 e 9 do CPC/15.
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1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. TORRES de MELLO, Rogério Licastro. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1ª. Edição. São Paulo: RT, 2015. p. 264.
2 COELHO, Marcus Vinicius Furtado. MEDEIROS NETO, Elias Marques de. YARSHELL, Flávio Luiz. PUOLI, José Carlos Baptista. O Novo Código de Processo Civil: Breves Anotações para a Advocacia. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2016. p. 28.