Em meu último artigo escrito em nossa coluna tive a oportunidade de citar o Julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação dos honorários por equidade1.
Restou fixada a tese que de acordo com o § 8º, do artigo 85 do CPC, a equidade na fixação dos honorários advocatícios só pode se dar para aumentar honorários que seriam irrisórios2. Basicamente se respeitou a previsão legal, que concorde-se ou não, foi a opção do legislador e deve ser prestigiada.
Dúvida que surgiu é se efetivamente o Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos seria aplicado por nossos Tribunais.
E o bom exemplo vem da nossa mais alta Corte. Em recentíssimo julgado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA RESTABELECIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LIDE COM VALOR CERTO E DETERMINADO. VERBA HONORÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA. 1. A lide em que se postulou a anulação do Auto de Infração e da imposição da multa tem valor certo e determinado. Assim, não há razão para que verba honorária seja fixada por apreciação equitativa. 2. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 do diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto, na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos desse artigo. 3. Com o provimento do RE, restauraram-se os honorários advocatícios, fixados na sentença em total conformidade com o CPC. Desse modo, não cabe qualquer alteração da verba honorária, a qual também se revela razoável e proporcional à complexidade da causa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1367266 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/04/2022, publ.28-04-2022)
Cumpre frisar que o respeito à decisão do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a última palavra quanto às questões infraconstitucionais, é expresso no voto do Ministro Relator:
"Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a interpretação do direito infraconstitucional, compreende que o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, restringindo a subjetividade do julgador e remetendo-o aos critérios previstos no art. 85 daquele diploma processual, aos quais deve se submeter o caso concreto na ordem de preferência estabelecida nos parágrafos daquele artigo."
O referido julgamento proferido após a consolidação do entendimento do STJ sobre a matéria se mostra importante, eis que em fevereiro do corrente ano o Plenário do STF, de forma unânime, determinou a redução dos honorários pela aplicação da equidade:
"Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa." (g.n.)
(ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, Publ. 11-03-2022)
Essa aparente mudança de entendimento de nossa mais alta Corte em respeito ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é salutar e sem dúvida tem um efeito educativo, multiplicador e exemplar para os Tribunais Locais.
Desse modo, espera-se que realmente o Tema nº 1.076 do STJ seja de observância obrigatória pelas nossas Cortes, com a eliminação de subjetivismos quanto a fixação dos honorários e reduzindo em muito os recursos em que só se discute a fixação de honorários advocatícios.
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1 Disponível aqui.
2 Nesse sentido o professor Cássio Scarpinella Bueno defende que "Sua aplicação, todavia, deve ficar restrita às hipóteses referidas no próprio § 8º do artigo 85, isto é, quando o proveito econômico perseguido for inestimável ou irrisório ou quando o proveito econômico perseguido for inestimável ou irrisório ou quando se tratar de valor da causa tão baixo que a fixação percentual referida nos §§ 3º e 4º do mesmo art. 85 não teria o condão de remunerar condignamente o trabalho do advogado. Entendimento contrário seria fazer prevalecer regra similar à do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 que foi, como já destaquei acima, abolida do sistema processual pelo CPC de 2015." ("Honorários Advocatícios e o art. 85 do CPC de 2015: reflexões em homenagem ao professor José Rogério Cruz e Tucci", Estudos de Direito processual Civil em homenagem ao Professor José Rogério Cruz e Tucci, Salvador: Jus Podivm, 2018, p.134.