CPC na prática

Honorários advocatícios recursais e litisconsórcio: Cabimento quando a decisão atacada restar mantida em relação aos demais litisconsortes

Dentre as inovações postas no CPC emerge a regra de previsão de majoração da verba honorária advocatícia em grau recursal.

28/4/2022

Dentre as inovações postas no CPC de 2015emerge a regra de previsão de majoração da verba honorária advocatícia em grau recursal (art. 85, § 11º).

No tocante à majoração de honorários advocatícios recursais, já nos manifestamos nesta coluna para comentar precedentes do STJ que, a despeito da omissão do CPC de 2015 neste tema, fixou a tese de que a aplicação do art. 85, § 11º do CPC (i) há de ser observada em recursos interpostos na vigência do CPC de 2015, (ii) pressupõe pretérita sucumbência arbitrada, (iii) os honorários são majorados na hipótese de improvimento ou não conhecimento do recurso por culpa do recorrente, e (vi) o aumento da verba honorária não incide se já majorada no mesma instância recursal1. Também pudemos comentar precedentes que perfilharam o entendimento (v) do afastamento dos honorários advocatícios recursais em recursos tirados de mandado de segurança2, (vi) nos recursos de apelação tirados de sentenças ilíquidas, caberá ao juízo a quo a fixação da verba honorária cuja majoração restou determinada pelo tribunal ao improver ou não conhecer do recurso3, (vii) cabimento de honorários advocatícios recursais em embargos de declaração, caso o tribunal deixe de aplicar o art. 85, § 11º quando do julgamento da apelação4, e, (viii) decisões divergentes, no bojo do STJ, quanto ao cabimento ou não de honorários advocatícios recursais quando o objeto do recurso interposto versa exclusivamente sobre a majoração de verba honorária advocatícia arbitrada pelo juízo a quo5.

As questões que gravitam em torno do tema não param por aí. Recentemente a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que, em havendo cumulação de pedidos autônomos formulados por diversas partes em litisconsórcio, ao recurso interposto pela parte sucumbente e provido somente em relação a uma das pretensões deflagrada por um dos litisconsortes, há de se aplicar a majoração da verba honorária advocatícia no tocante aos demais litisconsortes, porquanto se se mantiveram como vencedores em grau recursal:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDICIONAMENTO DA VERDADE AO INTEGRAL DESPROVIMENTO DO RECURSO. PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM LITISCONSÓRCIO ATIVO. PEDIDOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. DIFERENTES CAUSAS DE PEDIR, AINDA QUE BASEADAS EM FATO COMUM. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PRÓPRIA, SUBJETIVA E SIMPLES. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO SIMULTÂNEO DE TODOS OS PEDIDOS. AMPLIAÇÃO DECORRENTE DO LITISCONSÓRCIO. DESTINO DAS PRETENSÕES QUE É INDIVIDUAL, INDEPENDENTE E AUTÔNOMO. REFLEXOS NA FASE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE UMA ÚNICA APELAÇÃO PELO VENCIDO. NECESSIDADE DE RESULTADO DO JULGAMENTO INDIVIDUALIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO QUE ATINGIU APENAS PARCIALMENTE O PEDIDO DE UM DOS LITISCONSORTES FACULTATIVOS SIMPLES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS AUTÔNOMOS FORMULADOS PELOS DEMAIS LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES.

(...) 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é possível a fixação de honorários recursais em favor do advogado do vencedor na hipótese em que a apelação do vencido somente foi provida para reduzir a condenação a ele imposta pela sentença; (ii) subsidiariamente, se é possível, na hipótese de cumulação simples subjetiva de pedidos, existir a fixação dos honorários advocatícios recursais quando o parcial provimento da apelação apenas atingir o pedido formulado por um dos litisconsortes. 3- É inadmissível a fixação de honorários recursais em favor do advogado do vencedor na hipótese em que a apelação do vencido somente foi provida para reduzir o valor da condenação, tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/15, interpretado à luz da jurisprudência desta Corte, exige a inadmissão ou o desprovimento integral do recurso como condição para a fixação da referida verba. Precedentes. 4- Quando a petição inicial da ação ajuizada em litisconsórcio ativo contém pedidos autônomos e independentes entre si e fundados em diferentes causas de pedir, ainda que derivados de fato comum, está configurada a existência de cumulação de pedidos própria, subjetiva e simples. 5- A cumulação é própria quando se pretende o acolhimento de todos os pedidos, de modo concomitante; a cumulação é subjetiva porque a ampliação decorrente dos pedidos formulados se opera no polo da ação, formando-se litisconsórcio; e a cumulação é simples, como o litisconsórcio que se forma a partir dela também é simples, porque o destino das respectivas pretensões é absolutamente individual, independente e autônomo 6- A interdependência entre as pretensões deduzidas, que autorizaria a propositura de ações individuais por cada um dos autores e de que resulta a possibilidade de os pedidos serem livremente julgados nas instâncias ordinárias, provoca reflexos igualmente na fase recursal, pois, ainda que o vencido tenha apresentado formalmente uma única apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos em favor de todos os autores, o resultado do julgamento desse recurso deve ser individualizado. 7- Na hipótese, foram formulados, em petição inicial única, três pedidos de reparação de danos morais por três diferentes autores que, conquanto derivados de fato comum, lastreavam-se em fundamentos específicos, de modo que, julgados procedentes todos os pedidos, a impugnação do vencido a todas as pretensões acolhidas exige, por ocasião do julgamento do recurso, exame individualizado.

8- A melhor interpretação da regra do art. 85, §11, do CPC/15, à luz da jurisprudência desta Corte, é no sentido de que, na hipótese de cumulação simples e subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinja o pedido formulado por um dos litisconsortes facultativos simples não impede a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos formulados pelos demais litisconsortes e que se mantiveram absolutamente intactos após o julgamento.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar os honorários advocatícios devidos na apelação, de 10% para 15%, especificamente sobre os valores das condenações de que são beneficiários os autores S B L e J L B L."

(STJ, REsp 1954472/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/10/2021, DJe 08/10/2021, grifou-se)

  (...)

O voto condutor, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, bem asseverou, em síntese:

"(...)

09) A primeira tese deduzida no recurso especial diz respeito à possibilidade de fixação de honorários recursais em favor do advogado do vencedor na hipótese em que a apelação do vencido somente foi provida para reduzir a condenação a ele imposta pela sentença, na hipótese, a condenação devida a M P L (pai).

10) A esse respeito, verifica-se que a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o provimento do recurso, ainda que parcial, é suficiente para afastar a incidência do art. 85, §11, do CPC/15, regra que apenas se aplicará nas hipóteses de inadmissão ou de desprovimento integral do recurso interposto. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.746.789/RS, 3ª Turma, DJe 03/10/2018; REsp 1.727.396/PE, 2ª Turma, DJe 02/08/2018 e AREsp 1.532.049/MG, 2ª Turma, DJe 11/10/2019.

11) Sob esse fundamento, pois, não há que se falar em majoração dos honorários em razão da atividade em grau recursal, inexistindo violação ao art. 85, §11, do CPC/15.

12) A segunda tese deduzida no recurso especial, que versa sobre a possibilidade de, na hipótese de cumulação simples subjetiva de pedidos, existir a fixação dos honorários advocatícios recursais quando o parcial provimento da apelação apenas atingir o pedido formulado por um dos litisconsortes, merece reflexões mais profundas.

13) Do exame da petição inicial, da sentença e do acórdão recorrido, percebe-se que, a partir de um fato comum (ferimento da mãe com material perfurocortante deixado em seu leito após o parto), os três litisconsortes ativos formularam pedidos de danos morais, cada qual fundado em uma distinta causa de pedir.

14) O pai e a mãe pleitearam a reparação de danos morais em virtude do abalo psíquico que sofreram, ambos, com a suspeita de doenças graves, inclusive HIV, que poderiam acometer à mãe e, consequentemente, o próprio casal. A mãe e a criança pleitearam, ainda, a reparação de danos morais em razão de terem sido privados dos momentos de aleitamento materno, que somente puderam ser iniciados após três meses do nascimento. A mãe, exclusivamente, pleiteou a reparação de danos morais pelas reações adversas severas e graves que experimentou a partir da ingestão do medicamento destinado, preventivamente, ao combate do vírus HIV.

15) Verifica-se, pois, a existência da denominada cumulação de pedidos, que, na hipótese, pode ser classificada como própria, subjetiva e simples.

16) A cumulação é própria porque pretenderam os autores o acolhimento de todos os pedidos de reparação de danos morais de modo concomitante. A cumulação é subjetiva porque a ampliação decorrente da cumulação dos pedidos se operou no polo da ação, formando-se, na hipótese, um litisconsórcio ativo. 17) De outro lado, a cumulação é simples, como é simples o litisconsórcio formado pela família no polo ativo, porque o destino das respectivas pretensões é absolutamente independente e autônomo. (...)

19) A interdependência entre as pretensões deduzidas pelos autores é constatável de plano, pois os pedidos poderiam, em relação às partes, ser livremente julgados pelas instâncias ordinárias.

20) Com efeito, as pretensões poderiam ser julgadas procedentes ou improcedentes em relação a uma, a duas ou a todas as partes, bem como poderiam – como de fato foram – ser perfeitamente individualizadas, para cada parte, no que tange ao valor devido a título de danos morais, na medida em que, nos termos do acórdão recorrido, coube ao pai o valor de R$ 5.000,00, à mãe o valor de R$ 15.000,00 e ao filho o valor de R$ 20.000,00.

21) Em suma, é correto dizer que as ações cumulativamente ajuizadas pelos autores em litisconsórcio ativo facultativo simples poderiam ser objeto de três ações distintas, mas o foram em uma única ação porque a legislação assim autoriza, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo.

22) Disso decorre o fato de que a autonomia e a independência dos pedidos cumulativamente formulados também possui reflexos na fase recursal, pois, ainda que o recorrido tenha apresentado, do ponto de vista formal, uma única apelação em face da sentença que julgou procedentes os pedidos em favor de todos os autores, fato é que o resultado do julgamento daquele recurso deve ser individualizado. (...)

26) Diante desse cenário, a melhor interpretação da regra do art. 85, §11, do CPC/15, bem como dos precedentes desta Corte, é de que deve ser excepcionado desse entendimento a hipótese em que, havendo cumulação simples e subjetiva de pedidos, o provimento do recurso apenas atinja o pedido formulado por um dos litisconsortes facultativos simples, caso em que deverá existir a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos formulados pelos demais litisconsortes e que se mantiveram absolutamente intactos após o julgamento. (...)

28) Aplicando-se essa premissa à hipótese em exame, verifica-se que a recorrida, diante da sentença de procedência de todos os pedidos formulados pelos autores, poderia, a seu livre arbítrio, impugnar toda a condenação que lhe fora imposta ou apenas parte dela, inclusive apenas em relação a somente a algum ou alguns dos autores. 29) Como optou por impugnar integralmente a sentença, a recorrida, evidentemente, assumiu o risco de que o seu recurso viesse a ser integralmente desprovido em relação a algum ou alguns dos litisconsortes facultativos simples, o que confirma a incidência, nessa hipótese, dos honorários advocatícios recursais. (...)"

(STJ, REsp 1954472/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/10/2021, DJe 08/10/2021, grifou-se)

O entendimento acima soa acertado, porquanto malgrado a pretensão recursal haver sido provida em desfavor de um dos litisconsortes, quanto aos demais a decisão atacada restou mantida em sua integralidade, a configurar os requisitos objetivos de a) pretérita fixação da verba honorária advocatícia arbitrada e b) manutenção dos capítulos da decisão impugnada em relação aos demais litisconsortes, a tornar cabível, portanto, a aplicação da regra do art. 85, § 11º, do CPC de 2015.

__________

1 Disponível aqui

2 Disponível aqui.

3 Disponível aqui.

4 Disponível aqui.

5 Disponível aqui.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto tem pós-doutorado em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015). Pós Doutorado em Democracia e Direitos Humanos, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019). Pós Doutorado em Direitos Sociais, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022). Pesquisador visitante no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil (2023). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva nos Programas de Negociação (2013) e de Mediação (2015) da Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (destacando-se a EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, UCDB, e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil: Teams. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).