A melhor sistematização dos honorários advocatícios no CPC/15 - Código de Processo Civil de 2015 é, sem dúvida, uma medida que deve ser aplaudida.
Dentre as novidades do CPC/15 quanto aos honorários está a restrição à sua fixação por equidade e que era amplamente aplicada no CPC/73. De acordo com o § 8º, do art. 85 do CPC, a equidade na fixação dos honorários advocatícios só pode se dar para aumentar honorários que seriam irrisórios1.
Entretanto, muitos juízes e Tribunais passaram a entender que o previsto no § 8º teria uma mão dupla, isto é, seria aplicado para aumentar honorários irrisórios e, também, poderia ser aplicado para diminuir honorários tidos por exorbitantes.
Esse tema já foi abordado em diversas oportunidades em nossa coluna, tendo em vista a alternância da jurisprudência quanto à possibilidade ou não do dispositivo permitir a redução de honorários advocatícios tidos como exagerados.
No último dia 23/3, a Corte Especial do STJ parece ter escrito o capítulo final dessa novela, que já dura os seis anos de vigência do CPC/15.
Há pouco mais de uma semana, por 7 X 5, a Corte Especial do STJ definiu o tema 1.076 dos recursos repetitivos. O relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes, estabeleceu duas teses sobre o assunto:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”2
Os acórdãos dos casos afetados ainda não foram publicados, entretanto, parece claro que o STJ ratificou o caráter dúplice dos honorários advocatícios, que além da remuneração dos advogados, devem ser utilizados também para que se tenha uma litigiosidade mais responsável, afastando aventuras jurídicas e recursos meramente protelatórios.
Tendo o referido enunciado observância obrigatória pelas instâncias ordinárias é de se esperar que deixemos de ter milhares de recursos discutindo unicamente a fixação dos honorários advocatícios, eis que afastando o subjetivismo da fixação equitativa dos honorários, restarão os critérios mais objetivos com percentuais máximo e mínimo para a sua fixação. Com o respeito ao percentual mínimo previsto em lei, será mais fácil a decisão, sob o ponto de vista econômico, em torno da racionalidade de iniciar ou não um litígio.
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1 Nesse sentido o professor Cássio Scarpinella Bueno defende que “Sua aplicação, todavia, deve ficar restrita às hipóteses referidas no próprio § 8º do artigo 85, isto é, quando o proveito econômico perseguido for inestimável ou irrisório ou quando o proveito econômico perseguido for inestimável ou irrisório ou quando se tratar de valor da causa tão baixo que a fixação percentual referida nos §§ 3º e 4º do mesmo art. 85 não teria o condão de remunerar condignamente o trabalho do advogado. Entendimento contrário seria fazer prevalecer regra similar à do § 4º do art. 20 do CPC de 1973 que foi, como já destaquei acima, abolida do sistema processual pelo CPC de 2015.” (“Honorários Advocatícios e o art. 85 do CPC de 2015: reflexões em homenagem ao professor José Rogério Cruz e Tucci”, Estudos de Direito processual Civil em homenagem ao Professor José Rogério Cruz e Tucci, Salvador: Jus Podivm, 2018, p.134.
2 Disponível aqui.