O cabimento do recurso de agravo, embora taxativamente prevista as hipóteses que desafiam referido recurso, previstas no art. 1.015 do CPC, cedeu espaço a interpretação do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.704.250/MT (Tema n. 988), ao decidir a Corte Especial, por maioria de votos, que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, consoante teses abaixo ementadas:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
Nesse contexto, já tecemos breves comentários a entendimentos pelo cabimento de agravo de instrumento (i) contra decisão que admite a intervenção de terceiros1 (ii) decisão que afasta a arguição de prescrição2, (iii) decisão tirada de recuperação judicial e falência3, sem prejuízo, ainda, de precedentes já referenciados quanto ao cabimento do recurso de agravo tirado contra decisões ligadas a (iv) definição de competência (v) decisões relativas à produção de provas4, assim como arbitramento de honorários periciais5 (vi) quando demonstrado risco de perecimento do direito6 sem prejuízo de (vii) decisões prolatadas no curso dos embargos à execução7 e, (viii) por fim, decisões prolatadas em ação de improbidade administrativa8.
Recentemente a Primeira Turma do STJ firmou o entendimento do cabimento de recurso de agravo como meio de impugnação cabível contra decisão que verse sobre homologação de acordo judicial. Trata-se do julgamento do Recurso Especial n. 1817205/SC9, havido na data de 05/10/2021, cujo v. acórdão ainda será redigido.
Para não deixa em aberto a curiosidade do leitor, a íntegra da sessão de julgamento pode ser acessada na internet.10 No voto condutor, o Ministro Gurgel de Faria fundamentou, em síntese, que a decisão que homologa ou rejeita a homologação de acordo judicial tem conteúdo de decisão interlocutória de mérito, a desafiar, portanto, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, na forma prevista no art. 1.015, II, do CPC/2015.
Ao que se extrai do entendimento supra citado, no perfil do CPC/2015, as decisões interlocutórias de mérito caracterizam-se pelo pronunciamento judicial que, apesar de não restar rotulado como "sentença"11, resolve parcialmente o âmago da controvérsia, sem encerrar o processo, a desafiar o cabimento da interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC).
Logo, acaso seja homologado acordo judicial e encerrada a fase integralmente a cognitiva ou o processo de execução, o recurso cabível será de apelação (CPC/2015, arts. 203, § 1º e 1.009). Por sua vez, na hipótese de restar indeferido pedido de homologação de acordo, entendeu o STJ, pelo cabimento do recurso de agravo de instrumento, ex vi ao quanto disposto no art. 1.015, II, do CPC/2015, forte em prever o cabimento de referido recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre "(...) mérito do processo."
O curioso de referido julgado reside na premissa de que, muito embora a decisão que rejeita a homologação de acordo não tenha literal conteúdo de mérito ou impacto sobre este (pois desenquadrada das hipóteses previstas no art. 487, do CPC/2015)12, entendeu o STJ pelo cabimento do recurso de agravo.
Logo, ao se seguir o silogismo de referido julgado, a despeito do legislador rotular, dentre as hipóteses de resolução de mérito, um ato positivo para caracterização de sua incidência, à exemplo do acolhimento da prescrição ou homologação de acordo (art. 487, II e III, "b"), quando o pronunciamento judicial indeferir a homologação do acordo ou, ainda, a rejeitar a alegação de prescrição, tal decisão será também impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento.
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1 STJ, REsp 1797991/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/06/2019, DJe 21/06/2019.
2 STJ, REsp 1702725/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/06/2019, DJe 28/06/2019.
3 Consoante se depreende de brilhante artigo da lavra do Professor Rogério Mollica, ao comentar o resultado do julgamento dos recursos Especiais n. 1.707.066 e 1.717.213.
4 Disponível aqui. TJSP, Agravo de instrumento n. 2187603-32.2016.8.26.0000, TJSP, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 13.12.2016.
5 Disponível aqui. TJSP, Agravo de instrumento n. 2240960-87.2017.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 3.4.2018.
6 Disponível aqui.
7 Disponível aqui. STJ, REsp n. 1682120/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 1.3.2019. Em verdade, referido entendimento emerge da literal redação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
8 Disponível aqui. STJ, Resp n. 1.925.492-RJ, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, j. 4.5.2021.
9 Primeira Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, v.u., j. 5/10/2021.
10 Disponível aqui. Acesso aos 18.10.2021, julgamento do Resp n. 1817205/SC a partir do minuto 23:10.
11 Lembrando que o CPC/2015 define a sentença, em seu art. 203, como o "(...) pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."
12 De sorte que a inteligência do art. 487, II, "b" do CPC/2015 reza uma das hipóteses de resolução de mérito o pronunciamento judicial que homologar a transação (e não a rejeição de sua homologação).