Como se sabe, nos termos do art. 135, do CPC, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser determinada a citação da pessoa jurídica, do sócio ou do administrador para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Entretanto, se a hipótese for de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida, não deve haver suspensão do processo principal conforme dispõe o § 3º do art. 134 do CPC, em razão do disposto no parágrafo único do art. 82-A, da lei 11.101/2005, com a redação dada pela nova lei 14.112/2020.
O teor do art. 82-A, da lei 11.101/2005, é o seguinte: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" (grifos nossos).
Em outras palavras, se o juízo falimentar determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o processo de falência não deve ser suspenso (não se aplica o § 3º do art. 134, do CPC). É dizer, o processo de falência deve continuar mesmo com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
E mais: não só o processo de falência deve continuar em relação à sociedade falida, mas também os demais processos contra os sócios, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO – Decisão agravada que determinou a paralisação do feito executivo até o trânsito em julgado da decisão que estendeu os efeitos da falência aos sócios, ora executados – Inadmissibilidade - Desconsideração da personalidade jurídica, ainda que realizada no âmbito do juízo falimentar, que não obsta o prosseguimento das execuções individuais perante os sócios da falida, afetando apenas certas relações jurídicas – Art. 50 do CC/02 – Mesmo nos casos mais graves, em que há decreto de indisponibilidade de bens, é clara a jurisprudência de que esta medida apenas visa evitar a dilapidação patrimonial do devedor, não o prosseguimento de cobranças individuais, estranhas à empresa falida – Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2190987-61.2020.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020)
Assim, quanto aos integrantes da pessoa jurídica “(...) mesmo nos casos mais graves em que há decretação de indisponibilidade de bens dos sócios, nos termos do art. 82, §2º da lei 11.101/05 não há óbice, a princípio, ao prosseguimento de outros feitos executivos individuais em face dos sócios, inclusive com constrições, sendo certo que tal determinação tem como objetivo primordial obstar a dilapidação patrimonial do sócio devedor (...)”.
Por fim, no tocante ao processo principal (o de falência), também não há que se falar em suspensão, pois vários atos precisam ser praticados com celeridade para salvaguardar os interesses dos credores, como agora está disposto no art. 82-A, da lei 11.101/2005, com a nova redação dada pela nova lei 14.112/2020.