Um dos temas mais controvertidos do Código de Processo Civil de 2015 é o agravo de instrumento, o rol supostamente taxativo previsto no artigo 1.015 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a "taxatividade mitigada" de tal rol.
Esse é o tópico mais estudado em relação ao CPC/2015 e já foi objeto de muitos artigos em nossa coluna. A partir do momento em que o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas pelo artigo 1.015, a Corte passou a ser instada a decidir em quais oportunidade seria possível a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas.
A referida novela ganhou mais um capítulo com o recentíssimo julgamento da Segunda Seção do STJ quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento no processo de recuperação judicial e na falência.
Tal tema já foi objeto de análise pelo professor Daniel Penteado de Castro, em artigo publicado nesta coluna no dia 05 de março de 20201. Em referido artigo foi exposto que a questão havia sido afetada para julgamento da Segunda Seção do STJ, eis que na Recuperação Judicial e na Falência não poderia ser aplicada, de imediato, a tese firmada no Tema 988/STJ, quanto a taxatividade mitigada.
Em 03/12/2020 a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC"2.
A Segunda Seção entendeu que a melhor interpretação é que a recorribilidade imediata por agravo das decisões interlocutórias não abrange apenas a liquidação e a execução previstas no CPC/2015, ao contrário, contemplam também processos que, porquanto disciplinados por legislação extravagante, possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso dos processos de recuperação judicial e falimentar.
Nesse mesmo sentido já tínhamos entendimentos do próprio Superior Tribunal de Justiça3 e era o entendimento majoritário de nossa doutrina4.
Definiu-se também a modulação dos efeitos da tese jurídica da seguinte forma: A tese jurídica se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que fixou a tese e a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação da tese, ainda que se encontrem pendentes de julgamento ao tempo da publicação deste acórdão, excluindo-se, tão somente, os agravos de instrumento que não foram conhecidos pelos Tribunais Estaduais ou Regionais Federais por decisão judicial transitada em julgado.
O tema agora resolvido na esfera judicial, será também objeto de alteração legislativa, caso não ocorra veto presidencial no PL nº 4.458/2020, na parte que trata da inclusão no artigo 189 da Lei de Falência e Recuperação Judicial da seguinte previsão: "as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa."
Desse modo, restará plenamente garantida a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência.
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2 Recursos Especiais nºs 1.707.066 e 1.717.213. Acórdãos previstos para serem publicados em 10/12/2020.
3 Recurso Especial nº 1.722.866 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Nesse mesmo sentido também é o Enunciado nº 69 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação".
4 Por todos, cita-se o professor Paulo Henrique dos Santos Lucon em artigo publicado no próprio site Migalhas: "É imperativo compatibilizar as particularidades da recuperação judicial e da falência com os princípios constitucionais e não há lógica em esperar o recurso de apelação para que se recorra de certas decisões interlocutórias, razão pela qual a exceção contida no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, o qual flexibiliza a lógica da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, deve abranger hipóteses não expressamente previstas na LRF, para que seja reconhecida a possibilidade de interposição de agravo de instrumento ainda que fora das hipóteses previstas na aludida lei. Não aceitar tal interpretação extensiva, poderá resultar na retomada de antiga prática que será prejudicial ao sistema, qual seja, a de impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas pelo juízo falimentar ou pelo juízo recuperacional. Tal prática poderá ensejar a indesejável demora no tramite de todo o processo, considerando os prazos alongados existentes para a impetração do writ, o que também não respalda o princípio da celeridade que deverá reger os procedimentos previstos na LRF."