Como bem ensina Humberto Theodoro Jr., "quando se afirma que toda execução é real, quer-se com isso dizer que, no direito processual civil moderno, a atividade jurisdicional executiva incide, direta e exclusivamente, sobre o patrimônio, e não sobre a pessoa do devedor"1.
Tal princípio está consagrado no art. 789, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que estabelece que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". A restrição ao princípio, conhecida por todos, está no art. 5º, inciso LXVII, que prevê, em casos excepcionais, a prisão do devedor de alimentos.
Cumpre observar que tal princípio também é conhecido por "princípio da responsabilidade patrimonial", conforme a lição de Araken de Assis: "De ordinário, à execução contemporânea confere-se de exclusivo caráter real. Visa a execução, segundo opinião comum, ao patrimônio do executado. Efetivamente, a diretriz deriva do art. 789 do NCPC, que assenta o princípio da responsabilidade patrimonial do executado"2.
Este princípio também está consagrado pelo art. 391 do Código Civil, ao estabelecer expressamente que "pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor".
A solução que o próprio CPC/2015 dá para a hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor está no seu art. 921, inciso III: o processo deve ser suspenso. Tal dispositivo está alinhado com o art. 789, do CPC/2015, pois o devedor também responde com seus bens futuros pelo cumprimento de suas obrigações. Assim, se ele ganhar na loteria, herdar algum bem ou trabalhar e construir um patrimônio, por exemplo, haverá penhora de "tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios" (CPC/2015, art. 831).
Mas, nem todo mundo se conforma com esta suspensão do processo por não se encontrar bens do devedor prevista no inciso III do art. 921 do CPC/2015, como sabemos. Frequentemente é invocado o "princípio da efetividade", consagrado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Em outras palavras, afirma-se que o direito do credor foi lesado e ele também tem direito "fundamental" a uma tutela jurisdicional efetiva3.
Nesse contexto é que aparece em cena, de maneira triunfante no palco do processo, o art. 139, inciso IV, do CPC/2015, como se fosse o salvador da pátria para garantir a efetividade da execução. Encontrado na Parte Geral do CPC/2015, bem longe dos dispositivos relativos ao cumprimento de sentença e daqueles relativos ao processo de execução, o art. 139, que versa sobre os "poderes do juiz", dispõe que incumbe-lhe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (inciso IV).
Com base nesse dispositivo (CPC/2015, art. 139, inciso IV), passou-se a determinar a apreensão de passaportes e de Carteira Nacional de Habilitação para dirigir veículos automotores, cancelamento de cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos e uma série de outras medidas que parecem encontrar limites apenas na imaginação dos operadores do direito.
Pretendemos aqui tratar apenas da apreensão de passaporte que, com o devido respeito aos que entendem o contrário, viola a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, de qualquer cidadão. Nesse sentido, em acórdão já conhecido por muitos, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou contra a apreensão de passaporte como medida coercitiva para "compelir" um devedor a pagar uma dívida civil. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise.
3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.
4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.
6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.
7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.
8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir.
9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.
10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.
(...)
12. Recurso ordinário parcialmente conhecido.
(RHC 97.876/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018, grifos nossos)".
Com efeito, o princípio da realidade (ou da responsabilidade patrimonial) é uma conquista da nossa sociedade, já que "não tolera o direito moderno a prisão civil por dívidas"4. Não se pode cercear o direito de ir e vir simplesmente pelo fato de alguém não ter pago uma dívida civil (que não esteja relacionada a alimentos).
Diz-se que é uma conquista da nossa sociedade a proibição de cercear a liberdade de locomoção de alguém em razão de uma dívida civil porque é, infelizmente, conhecida a prática de se reter os documentos de alguém para forçá-lo a pagar uma dívida, ainda que não exista patrimônio ou condições mínimas para a satisfação da obrigação pecuniária. A história está cheia de exemplos tristes dessa prática, desde a antiguidade até os dias atuais, em que alguém não consegue pagar uma dívida, mas também não consegue se desvincular do credor para conseguir uma oportunidade melhor de sobrevivência porque seus pertences estão retidos e sua liberdade de locomoção cerceada.
Recentemente, porém, o Superior Tribunal de Justiça determinou a manutenção e ordem de apreensão de passaporte, mesmo sabendo que o devedor de aluguéis em atraso não tinha patrimônio para pagar a dívida. Veja-se:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ALUGUÉIS). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL NAS VÁRIAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRETENSÃO MANIFESTADA PELA DEVEDORA DE FIXAR RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS. RISCO DE TORNAR INALCANÇÁVEL O SEU PATRIMÔNIO. RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO DA SUSPENSÃO DA CNH E DA APREENSÃO DO PASSAPORTE DA DEVEDORA.
1. Controvérsia em torno da legalidade da decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte da paciente no curso do processo de execução por título extrajudicial decorrente de contrato de locação comercial celebrado entre pessoas físicas.
2. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
3. Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro.
4. Razoabilidade das medidas coercitivas adotadas, limitadas temporalmente pela Corte de origem até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus.
5. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(STJ, HC 597.069-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA julgado em 22/09/2020, denegaram a ordem, v.u., grifos nossos)".
É importante observar a partir da leitura da ementa do julgado acima transcrita que o Tribunal reconheceu que a executada não tinha bens passíveis de penhora. Veja-se, a propósito, o trecho do acórdão:
"(...) Na hipótese dos autos, o próprio impetrante reconhece que a executada teria intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela lá já estaria no Exterior, apesar de não confirmada documentalmente a informação, conforme já aludido.
Pode-se daí extrair uma forma de blindagem do seu patrimônio, não deixando, pelo que se verificou no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, e vindo a pretender residir fora do país e para lá levar o seu patrimônio e, quiçá, lá incrementá-lo, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro.
Nessa perspectiva, seriam legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas, limitadas temporalmente pela Corte de origem até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus (...)" (grifos nossos).
Ora, a solução que o sistema jurídico dá para a hipótese de o exequente não localizar bens penhoráveis do executado está prevista no art. 921, inciso III, do CPC/2015, ou seja, a execução deve ser suspensa.
Tanto isso é verdade que o próprio julgado que se invoca para embasar medida tão extremada de apreensão de passaporte – o REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019 – ressalta expressamente que deve haver "indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável". Trata-se de uma obviedade que salta aos olhos: se o devedor não tem patrimônio, suspende-se a execução (CPC/2015, art. 921, inciso III) e se o devedor tem patrimônio, mas há indícios de que ele está sendo ocultado, aí a solução deve ser outra que não a suspensão do processo.
Porém, no caso concreto, em que o Superior Tribunal de Justiça reputou não haver qualquer ilegalidade (quiçá inconstitucionalidade) na apreensão de passaporte, reconheceu-se que o devedor não tem bens e mesmo assim se aplicou a medida de apreensão de passaporte. Saiu-se, portanto, do plano da coerção e partiu-se para o plano da punição, cerceando-se o direito de locomoção de um cidadão por uma dívida de aluguel.
E pior, ainda, partiu-se para o perigoso campo das ilações ao comentar a viagem para o exterior da devedora: "(...) pode-se, daí, extrair uma forma de blindagem do seu patrimônio (...)". Com o devido respeito, não há como se extrair do fato de que alguém que não tem patrimônio queira blindar o seu patrimônio indo para Portugal exatamente pelo fato de que esse alguém não tem patrimônio.
Enfim, de qualquer ângulo que se examine a questão, é muito difícil sustentar a constitucionalidade e legalidade de uma medida de apreensão de passaporte de um cidadão brasileiro que não conseguiu pagar uma dívida de aluguel, mas que demonstrou preencher todos os requisitos para obtenção do documento previstos no art. 20 do decreto 1983/1996, conforme mencionado no corpo do acórdão sob comento.
Qualquer um está sujeito às vicissitudes da vida, independentemente do seu caráter. Uma dívida pode não ser paga porque houve uma doença na família, uma demissão inesperada ou alguma outra tragédia. É lícito proibir esta pessoa de viajar – cercear a sua liberdade de locomoção – para tentar uma vida melhor em outro lugar, ainda que seja no exterior (Portugal)?
A resposta para esta pergunta não está na interpretação isolada do inciso IV do art. 139 do CPC/2015. Ele deve ser interpretado em conjunto com o art. 789 e o 921, inciso III, do mesmo diploma legal. Também deve ser interpretado levando-se em consideração o art. 391, do Código Civil, bem como o art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal ("LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"). Ainda, não se pode esquecer do disposto no art. 20, do Decreto 1983/1996, que estabelece os requisitos para obtenção de passaporte brasileiro.
O que se quer dizer é que deve ser feito um processo sistemático de interpretação do direito. Segundo Carlos Maximiliano, "consiste o processo sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto. Por umas normas se conhece o espírito das outras. Procura-se conciliar as palavras antecedentes com as consequências, e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma. (...) Possui todo corpo diversos órgãos; porém a autonomia das funções não importa separação; operam-se, coordenados, os movimentos, e é difícil, por isso mesmo, compreender bem um elemento sem conhecer os outros, sem os comparar, verificar a recíproca interdependência, por mais que à primeira vista pareça imperceptível. O processo sistemático encontra fundamento na lei da solidariedade entre os fenômenos coexistentes"5. Não se pode aplicar um artigo da lei que agrade intérprete e ignorar os demais que não o agradam.
Em suma, o art. 139, inciso IV, do CPC/2015 não pode ser interpretado de maneira isolada do restante do ordenamento jurídico, sem se esquecer do princípio da realidade consagrado pelo art. 789, do mesmo diploma legal. Também não se pode esquecer que o art. 921, inciso III, do CPC/2015, determina a suspensão do processo caso o devedor não tenha bens penhoráveis. Ainda, não se pode esquecer que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXVII, proíbe a prisão civil por dívidas, salvo hipóteses excepcionais de não pagamento injustificado de prestação alimentícia. O direito de locomoção, portanto, é direito fundamental e cláusula pétrea de nossa Constituição Federal. Há limites para efetividade do processo de execução. A prática de apreender o documento de alguém, cerceando a sua liberdade de locomoção, pelo simples fato de essa pessoa ter uma dívida que não consegue pagar é repugnante. Lembrem-se, credores, que o mundo dá voltas e um dia os senhores poderão estar no lugar do devedor. Nesse momento, sentirão saudades do princípio da realidade. Mas, aí, pode ser tarde demais, de tanto que ele foi relativizado até ser esquecido...
__________
*Este artigo está sendo redigido em 28/10/2020, mesmo dia em que foi inserida na pauta de julgamentos do STF a ADI n. 5.941, que pugna pela inconstitucionalidade do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, entre outros dispositivos legais. Portanto, no momento da redação do artigo é desconhecido o resultado do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade acima mencionada.
1 THEODORO JR., Humberto. "Curso de Direito Processual Civil", vol. III. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. P. 238.
2 ASSIS, Araken de. "Manual da Execução". São Paulo: Revista dos Tribunais. 18ª ed. 2016. p. 145.
3 GUERRA, Marcelo Lima. "Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil". São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 99-105.
4 THEODORO JR., Humberto. "Curso de Direito Processual Civi". vol. 3. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 238.
5 MAXIMILIANO, Carlos. "Hermenêutica e aplicação do direito". 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 128. Ver também: DINIZ, Maria Helena. “Compêndio de introdução à ciência do direito”. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 434.