Texto de autoria de Elias Marques de Medeiros Neto
Recentemente, foi publicado o ato conjunto n. 3/2020 do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, no sentido de disciplinar a aplicação do artigo 356 do CPC/15 na dinâmica do processo trabalhista.
Dentre os tópicos do aludido ato conjunto, destacam-se, para fins da presente reflexão, os abaixo:
"Art. 1° - O juiz decidirá parcialmente o mérito, nas hipóteses do art. 356 do CPC/2015.
Art. 2º - Caberá recurso ordinário da decisão que julgar parcialmente o mérito, aplicando-se as regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais. § 1º O recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais. § 2º A autuação do processo na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, a ser feita pela Vara do Trabalho, somente será realizada depois de proferido pelo magistrado o despacho nos autos principais determinando a remessa do recurso à instância superior. § 3º Constará dos autos do processo suplementar, autuado na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial, cópia do inteiro teor do processo principal. § 4º Na autuação do processo suplementar é obrigatória a indicação, como referência, do número do processo principal. § 5º A Secretaria da Vara do Trabalho lavrará certidão nos autos do processo principal informando a existência de processo suplementar autuado na classe 12760 - Recurso de Julgamento Parcial." (g.n.).
É bem de ver que o importante citado ato conjunto aponta que, nos feitos de natureza trabalhista, o recurso cabível contra a decisão parcial de mérito, proferida nos termos do artigo 356 do CPC/15, é o recurso ordinário; disciplinado no artigo 895 da CLT e tipicamente manejado contra as sentenças proferidas pelos juízes do trabalho.
Em uma simples comparação com a dinâmica do processo civil, pode-se afirmar que o recurso ordinário da CLT tem a natural função do recurso de apelação, previsto no artigo 1009 do CPC/15.
Nesta linha, não há dúvida de que o mencionado ato conjunto fortalece a percepção de que a natureza da decisão do artigo 356 do CPC/15 é a mesma da sentença final, em especial por apontar ser o recurso ordinário o apelo cabível contra esses provimentos jurisdicionais.
Não se olvida aqui que o artigo 356 do CPC/15 prevê expressamente o manejo do agravo de instrumento para se recorrer das decisões interlocutórias parciais de mérito, sendo certo que é o recurso do artigo 1015 do CPC/15 que deve ser naturalmente utilizado nos casos em que o código de processo civil incide direta e principalmente.
Mas, certo é que a sinalização do Poder Judiciário do Trabalho nos leva à mesma reflexão que já foi apresentada nesta coluna em artigo publicado em 31.08.2017, especialmente no que se refere aos efeitos do recurso de agravo de instrumento que deve ser interposto contra a decisão de que trata o artigo 356 do CPC/15; e isto porque se esta decisão tem a mesma natureza da sentença final a ser proferida pelo magistrado, não haveria porque prever efeitos diferentes para os respectivos recursos cabíveis.
O Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO)1 possui enunciado com a seguinte previsão: "O efeito suspensivo automático do art. 1.012 aplica-se ao agravo de instrumento interposto contra a decisão parcial do mérito". (art. 356)
A razão do enunciado se baseia na premissa de que a natureza da decisão interlocutória parcial de mérito se mostra similar ao da sentença final de mérito, tal qual também consigna o aludido ato conjunto n. 3/2020. Assim sendo, o CPC/15 não poderia tratar de forma desigual os efeitos dos respectivos recursos a serem interpostos contra esses referidos pronunciamentos judiciais.
A decisão interlocutória parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC/15, tem a natureza de uma verdadeira sentença, não se diferenciando, em essência, do pronunciamento judicial de que trata o artigo 487 do CPC/15.
Teresa Arruda Alvim2 bem observa que: "O NCPC, em seu art. 356, admite de forma expressa a possibilidade de julgamento parcial do mérito, rompendo o dogma da sentença una. Chama a decisão, neste caso, de decisão interlocutória de mérito. (...). Embora a decisão que julga antecipadamente parte do mérito tenha conteúdo de sentença (art. 487, I), o recurso dela cabível é o agravo de instrumento, para permitir que o processo prossiga em primeiro grau, em relação aos pedidos ou a parte do pedido não julgados".
Cassio Scarpinella Bueno3 bem lembra que "não sendo o caso de extinção total ou parcial do processo, nem de julgamento antecipado total do mérito, cabe ao magistrado verificar se o caso concreto amolda-se no que o CPC de 2015 passou a identificar como julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356). Aqui também, o que o magistrado buscará, ainda que em parte, é o proferimento de sentença nos moldes do inciso I do art. 487".
Neste contexto, o legislador não poderia tratar de forma abruptamente diferente os efeitos dos recursos que devem ser utilizados para provocar a revisão da sentença e da decisão interlocutória de mérito, dada a mesma essência existente nesses dois pronunciamentos judiciais.
Se a apelação, interposta contra sentença, deve ser recebida com o duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC/15, razoável seria afirmar que o agravo de instrumento, para a hipótese de ser interposto contra a decisão parcial de mérito do artigo 356 do CPC/15, também deveria ser recebido com o duplo efeito; sendo admitido com efeito suspensivo automático.
Não se olvida, aqui, que o legislador se preocupou muito com a efetividade, a celeridade e a eficiência dos atos jurisdicionais, conforme bem se nota da leitura dos artigos 4 e 8 do CPC/15. Mas, por outro lado, a segurança jurídica, o devido processo legal e a proporcionalidade são importantes princípios que devem nortear a leitura constitucional do processo civil (art. 1 do CPC/15), de modo que se o legislador optou, em regra, conferir efeito suspensivo automático ao recurso de apelação (artigo 1012 do CPC/15) interposto contra a sentença final de mérito, não parece coerente – inclusive do ponto de vista de sistema – permitir que o agravo de instrumento interposto contra a decisão parcial de mérito (artigo 356 do CPC/15) tenha o seu curso sem o efeito suspensivo automático do artigo 1012 do CPC/15.
A incoerência se agrava, ao se notar que o artigo 356 do CPC/15 prevê inclusive, em seu paragrafo segundo, que a parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso interposto.
Essa previsão permite a absurda conclusão de que a decisão parcial de mérito seria, em tese, mais forte, para fins de execução imediata, que uma sentença final de mérito, proferida após a devida instrução probatória.
Este artigo não necessariamente defende que o sistema processual ideal é aquele que prevê que a sentença de mérito deva ser recorrida através de recurso de apelação que tenha o efeito suspensivo automático.
Mas, defende sim, com todas as letras, que se o legislador optou por conferir efeito suspensivo automático para o recurso de apelação, não existe razão cientifica para retirar a previsão de efeito suspensivo automático para o agravo de instrumento a ser manejado contra a decisão parcial de mérito do artigo 356 do CPC/15, que nada mais representa do que uma verdadeira sentença parcial antecipada de mérito.
E nessa linha, de coerência sistêmica, as hipóteses excepcionais previstas no próprio artigo 1012 do CPC/15, nas quais a apelação deve ser recebida apenas com efeito devolutivo, também se aplicariam, em tese, ao agravo de instrumento interposto contra a decisão parcial de mérito do artigo 356 do CPC/15.
Essa visão estaria, no nosso humilde ver, em linha com uma leitura constitucional do processo civil, bem proclamada pela professora Teresa Arruda Alvim4 como "linha mestra fundamental da construção do novo sistema processual civil brasileiro. Um dos objetivos que se teve ao se elaborar este novo código foi o de situa-lo, expressa e explicitamente, num contexto normativo mais amplo, em que a constituição federal ocupa o principal papel".
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1 Ceapro.
2 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEICAO, Maria Lucia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 688.
3 BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 331.
4 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEICAO, Maria Lucia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 60.