CPC na prática

Conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis

Conciliação não presencial nos Juizados Especiais Cíveis.

30/4/2020

Texto de autoria de André Pagani de Souza

Como é de conhecimento geral, o § 7º do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelece que "a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei".

Nada foi disposto no CPC/2015 acerca da possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação por meio eletrônico no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Por isso, havia controvérsia sobre possibilidade de realização de audiência por videoconferência para a tentativa de conciliação das partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Aliás, como expõe o Enunciado n. 161 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, é entendimento corrente que: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95.

Por isso, merece comemoração a entrada em vigor, nesta última segunda-feira, 27 de abril de 2020, da lei 13.994, de 2020, que "altera a lei 9.099, de 26 de setembro de 1.995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis". Ela é oriunda do PL 1.679/2019, de autoria do deputado Luiz Flávio Gomes (PSB-SP)1.

A novíssima lei 13.994/20202 inseriu os parágrafos 1º e 2º no art. 22, da lei 9.099/953, que passou a ter a seguinte redação:

"Art. 22. A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes" (grifos nossos).

Também foi alterado o art. 23, da lei 9.099/1995, que dispunha que "não comparecendo o demandado, o juiz togado proferirá sentença". Agora, com a nova redação, o art. 23 da Lei dos Juizados Especiais passou a dispor o seguinte:

"Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença" (grifos nossos).

São duas alterações importantes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, portanto, que parecem relevantes, em uma primeira análise: (i) a permissão da realização de audiência para tentativa de conciliação não presencial, ou seja, mediante a utilização de meios tecnológicos de transmissão de vídeo e som em tempo real, como, por exemplo, videoconferência; (ii) a recusa por parte do demandado de participar da audiência não presencial como razão para autorizar o juiz a proferir sentença.

A primeira delas é salutar, pois a possibilidade de realização de audiência de maneira não presencial pode e deve facilitar a vida de muitas pessoas que têm dificuldades para se deslocar até a sede do juízo para tentar conciliar com a parte contrária. Veio em bom momento esta lei, considerando-se que uma das principais maneiras de se evitar a propagação do covid-19 é o distanciamento social. Resta saber qual será o software utilizado para realizar a videoconferência.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução 314, de 20 de abril de 2020, que, no § 2º do art. 6º estabeleceu que:

"para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos os juízes e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional), nos termos do Termo de Conferência Técnica n. 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores".

Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Conselho Superior da Magistratura, editou o Provimento CSM n. 2.554/2020, de 24 de abril de 2020, que, em seu art. 2º, § 3º, prescreve que:

"os atos virtuais por videoconferência serão realizados por meio da plataforma Microsoft Teams".

Ao que tudo indica, cabe ao Poder Judiciário, diante da lacuna legal, estabelecer qual o software a ser utilizado para a realização das audiências de conciliação por meio de videoconferência. Espera-se que exista uniformidade, neste particular, para que o jurisdicionado não seja prejudicado.

A segunda alteração que parece ser relevante diz respeito à recusa por parte do demandado de participar da audiência não presencial como razão para autorizar o juiz a proferir sentença (art. 23, da lei 9.099/1995, com a redação dada pela lei 13.994/2020).

Neste aspecto específico, parece, em uma primeira análise, que a lei disse menos do que deveria dizer ou não foi clara o suficiente. Há questões que podem surgir quando da aplicação do art. 23, da Lei dos Juizados Especiais, e que aparentemente estão sem resposta.

Por exemplo, o que deve acontecer se o demandado comparecer na sede do juízo mas não participar da tentativa de conciliação não presencial? Ou ainda, o que deve acontecer se o demandado não participar da tentativa de conciliação não presencial porque não tem acesso à internet, computador, celular ou tablet? E se o demandado não souber como utilizar o programa Cisco Webex ou o Microsoft Teams, apenas para mencionar os softwares utilizados pelo CNJ e pelo TJ/SP? Seria razoável – e constitucional – uma sentença açodada, interpretando-se que houve recusa do demandado em participar da audiência de conciliação?

Enfim, tudo indica que a novíssima lei 13.994/2020 veio em bom momento, para facilitar a solução de conflitos nos Juizados Especiais Cíveis e privilegiar as formas consensuais de solução de litígios tais como a conciliação. Melhor ainda para todos que no momento atual em que vivemos estamos praticando o distanciamento social para evitar a rápida propagação do covid-19, pois as audiências poderão ser realizadas sem que as pessoas envolvidas tenham contato físico ou tenham que se deslocar até o fórum. Porém, ainda é necessário refletir como se dará a aplicação dessa novidade legislativa na prática, quais os softwares serão utilizados, como os jurisdicionados terão acesso aos tais "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real" e o que deve ser considerado como "recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial", para que não sejam violadas garantias fundamentais de todo cidadão, tais como a do acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) e a da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).

__________

1 Projeto de Lei 1679, de 2019.

2 Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.

3 Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

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Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).