Texto de autoria de Daniel Penteado de Castro
Em meio a realidade permanente do processo eletrônico (ao passo em que os tradicionais autos físicos paulatinamente caminham para as prateleiras dos museus), a expectativa legítima do jurisdicionado sempre o foi de confiar nas informações constantes (i) nos autos eletrônicos (estes, numerados em fls. ou atos processuais, consoante sistema eletrônico adotado pelo respectivo tribunal) e, via reflexa, (ii) nos dados apontados quando da consulta de determinado andamento processual (onde se verifica uma síntese dos andamentos ali cadastrados, datas de juntada de mandados e veiculação de intimações na imprensa oficial, etc.), base de dados esta que vem sendo utilizadas para a otimização de trabalhos e agendamento de prazos1.
Inobstante o silogismo acima, certo é o firmamento de jurisprudência destinada a não entender a configuração de justa causa a informação equivocada lançada no andamento de determinado processo, em especial para efeito do cômputo de prazos processuais.
Vale dizer, ainda que cadastrada equivocada informação no andamento de dado processo, tal erro (por vezes cadastrada por um servidor público) não é escusável para justificar eventual prejuízo sofrido pela parte que baseou o cômputo de determinado prazo com base na aludida informação. Todavia, recentemente a Corte Especial do STJ reafirmou entendimento havido há sete anos atrás.
Originariamente, a Terceira Turma do STJ, manteve a intempestividade de Recurso Especial, ao fundamento de que as informações constantes do andamento processual, disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal a quo, seriam meramente informativas, razão pela qual não poderiam ser utilizadas para prorrogação ou devolução do prazo recursal. Sobreveio o manejo de agravo de despacho denegatório, seguido de agravo interno, todos denegados.
Somente quando da interposição de embargos de divergência, desta feita a Corte Especial houve por modificar seu entendimento, consoante síntese abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. VENCIMENTO DO PRAZO RECURSAL INDICADO DE FORMA EQUIVOCADA NO ANDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO ALHEIO À VONTADE DA PARTE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO.
POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013).
2. Embargos de divergência providos."
(STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 688.615 – MS, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., DJE 9/3/2020, grifou-se)
As razões do voto condutor prosseguem:
"(...)
O acórdão paradigma, proferido pela Corte Especial no REsp nº 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo, conforme regra prevista no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
(...)
Eis a ementa do julgado:
'PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.
1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os Embargos à Execução são intempestivos, desconsiderando a data indicada no acompanhamento processual disponível na internet.
2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário.
3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte.
4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2006), por conta das "Informações processuais veiculadas na página eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais" (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011).
5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial que são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma.
6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg nos EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do Comparativo de Jurisprudência do STJ.
7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC.
8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC),
induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013).
No presente caso, o acórdão proferido nos embargos de declaração foi publicado em 24/11/2014 (e-STJ fl. 265), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial em 25/11/2014, com término no dia 09/12/2014.
Entretanto, o Tribunal de origem indicou no andamento processual dos embargos de declaração o vencimento do prazo no dia 10/12/2014, conforme andamento juntado quando da interposição do agravo regimental e acostado às e-STJ fls. 335/336.
Nota-se, pois, que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.
Logo, deve ser admitido, de forma excepcional, a informação constante do andamento processual disponibilizado pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto, determinando-se a devolução dos autos à Terceira Turma para prosseguimento na análise do recurso.
(STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 688.615 – MS, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., DJE 9/3/2020, grifou-se)
O entendimento acima, portanto, revela a confiança legítima que deve ser posta no conteúdo das informações lançadas quando do cadastro de todo e qualquer andamento processual, posicionamento este que não foi reconhecido em segundo grau de jurisdição, tampouco quando da interposição de recurso especial, muito menos de seguido agravo contra despacho denegatório, malogrado, ainda, o agravo interno tido como penúltimo recurso interposto.
Somente quando da interposição de derradeiros embargos de divergência a parte logrou o reconhecimento de justa causa apta a legitimar a tempestividade do recurso especial interposto.
Logo, malgrada a festejada decisão acima, em termos práticos de rigor a prudência de conferência das informações constantes não só no andamento processual, mas também mediante consulta dos próprios autos eletrônicos em si, sob pena do jurisdicionado correr toda a via crucis recursal acima sintetizada, na expectativa, ainda, de aplicação do recente entendimento reafirmado pela Corte Especial.
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