Texto de autoria de André Pagani de Souza
Como se sabe, o art. 988, do CPC (Lei 13.105/15), estabelece em seu inciso IV que caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para "garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência", conforme redação dada pela lei n. 13.256/2016.
Originalmente, a redação do inciso IV do art. 988 do CPC, tinha a seguinte redação conferida pela Lei n. 13.105/2015: “garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência" (grifos nossos).
A mudança inserida no inciso IV do art. 988 do CPC pela lei 13.256/16 não foi por acaso: no texto anterior era cabível a reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos e no texto atual ela somente é admissível para garantir observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e incidente de assunção de competência (IAC).
Em outras palavras, o IRDR é espécie do gênero "precedentes proferidos em julgamentos de casos repetitivos". Basta pensar na hipótese de um recurso especial julgado pelo STJ na forma do art. 1.036 e seguintes do CPC, que é outra espécie do gênero "precedentes proferidos em julgamentos de casos repetitivos" e que não se confunde com o entendimento de um determinado tribunal firmado por meio de IRDR.
Portanto, na redação atual do inciso IV do art. 988 do CPC (conferida pela lei 13.256/15), não se admite a reclamação para controlar a aplicação feita por um Tribunal local ou Tribunal Regional Federal de um tema firmado por meio da sistemática do julgamento dos recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Para melhor entendimento do que se acabou de afirmar, basta pensar em um acórdão proferido pelo TJ/SP que foi impugnado por um recurso especial (REsp) e a presidência da referida Corte não admitiu o referido recurso porque entendeu que ele está em harmonia com o Tema 658 firmado pelo STJ ao apreciar o REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos. Dessa decisão de inadmissão do REsp proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabe agravo interno nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, a ser julgado pela Câmara Especial de Presidentes do TJ/SP.
No exemplo acima fornecido, não caberá reclamação a ser proposta perante o STJ caso se entenda que o TJSP aplicou erroneamente o Tema 658 ao caso concreto com base no inciso IV do art. 988 do CPC exatamente porque tal dispositivo apenas admite a propositura de reclamação na hipótese de erro na aplicação de IRDR e IAC. Assim, caso a Câmara Especial de Presidentes do TJ/SP negue provimento ao agravo interno do art. 1.030, § 2º, não caberá reclamação. Quando muito, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, caberá ação rescisória com fundamento no art. 966, § 5º, do CPC.
Nesse sentido é que decidiu recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao examinar um caso idêntico ao do exemplo acima, em sessão de julgamento de 5/2/20, conforme se pode depreender da ementa abaixo transcrita da decisão que julgou extinta sem resolução de mérito a reclamação 36.476/SP:
"RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de “casos repetitivos”, os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela lei 13.256/16: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma lei 13.256/16, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela lei 13.256/16, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a lei 13.256/16 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito."
Diante disso, conforme a decisão acima referida da Corte Especial do STJ, ainda que por maioria de votos, está reduzido o cabimento da reclamação a que se refere o art. 988, inciso IV, do CPC. Assim, uma fez fixado o entendimento do STJ sobre determinado tema repetitivo, caberá aos tribunais inferiores e os juízes aplicarem tal entendimento e também controlarem tal aplicação. Se houver erro, restará aos inconformados e prejudicados a via da ação rescisória (CPC, art. 966, inciso V, § 5º).