CPC na prática

O recentíssimo julgamento do agravo interno na petição nº 11838 /MS pela Corte Especial do STJ - A competência para a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O recentíssimo julgamento do agravo interno na petição nº 11838 /MS pela Corte Especial do STJ - A competência para a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

10/10/2019

Elias Marques de Medeiros Neto

Recentemente, em acórdão publicado em 10/9/2019, referente ao agravo interno na petição 11838/MS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou que o incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser instaurado diretamente na Corte Superior, salvo nas hipóteses de competência originária do próprio Superior Tribunal de Justiça.

O acordão, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, bem determina que:

"AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INSTITUTO AFETO À COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DE TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA (ESTADUAIS OU REGIONAIS FEDERAIS). INSTAURAÇÃO DIRETA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE RESTRITA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS (ART. 976 DO CPC). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. NÃO CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INSTITUTO.

1. O novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

2. A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC.

3. Quando a reclamação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não cabe a instauração do incidente de demandas repetitivas no Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido".

E bem destacou o Ministro Relator que:

"[...] conforme se extrai da exposição de motivos do novo CPC, [...] o novo instituto foi pensado para dotar os tribunais estaduais e tribunais regionais federais de um mecanismo semelhante àquele já existente nas cortes superiores, relativamente aos recursos repetitivos. A essa conclusão igualmente se pode chegar a partir de uma interpretação sistemática do sistema de precedentes normatizado na novel legislação e dos dispositivos que regulamentam o IRDR".

"Uma vez no exercício de competência originária [...] ou competência recursal ordinária [...], é possível que o STJ se depare com situações semelhantes àquelas que justificam, no âmbito dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais, a

instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica".

"[...] o IRDR possui natureza de incidente processual, como seu próprio nome revela. Não se trata de ação originária, até porque não pode o legislador comum criar competências originárias para os tribunais, as quais estão previstas na Constituição Federal no caso dos tribunais superiores e tribunais regionais federais e, nas constituições estaduais, no caso dos tribunais de justiça. Assim, sua instauração requer a existência de demanda em curso no tribunal para que nela possa incidir".

"A essa conclusão se chega também por força do que dispõe o parágrafo único do art. 978 do CPC, ao atribuir ao órgão colegiado incumbido de julgar o incidente competência para julgar igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente."

Mas, afinal, o que é e qual é a importância do IRDR?

O artigo 976 do CPC/15 disciplina que é cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando, cumulativamente, existirem repetitivos processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão única de direito e houver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Cassio Scarpinella Bueno1 doutrina que "o instituto quer viabilizar uma verdadeira concentração de processos que versem sobre uma mesma questão de direito no âmbito dos tribunais e permitir que a decisão a ser proferida nele vincule todos os demais casos que estejam sob a competência territorial do tribunal competente para julgá-lo. Pode até ocorrer de haver recurso especial e/ou extraordinário para o STJ e/ou para o STF, respectivamente, viabilizando que o mérito do incidente alcance todo o território nacional".

O mesmo professor ainda elucida que "O dispositivo evidencia que o objetivo do novel instituto é o de obter decisões iguais para casos (predominantemente) iguais. Não é por acaso, aliás, que o incidente é considerado, pelo inciso I do art. 928, como hipótese de julgamento de casos repetitivos. O incidente, destarte, é vocacionado a desempenhar, na tutela daqueles princípios, da isonomia e da segurança jurídica, papel próximo (e complementar) ao dos recursos extraordinários e especiais repetitivos (art. 928, II). Não é por acaso, também, o destaque que a ele dá o inciso III do art. 927, que dispensa a menção aos diversos casos em que, naquele contexto, o incidente é referido ao longo de todo o CPC de 2015"2.

Quanto aos requisitos para a instauração do incidente, Teresa Arruda Alvim3 ministra que: "Então, questões ditas de direito, quaestio juris, são predominantemente de direito. São aquelas em que não há discussão sobre os fatos porque, por exemplo, são comprováveis documentalmente. Ou, ainda, são aquelas situações em que os fatos já estão comprovados por várias espécies de provas e, não havendo dúvidas sobre o que ocorreu, e sobre como ocorreu, discute-se apenas sua qualificação jurídica... A nova lei exige que haja efetiva repetição de processos e não mera potencialidade de que os processos se multipliquem. Parece, todavia, que os objetivos do instituto ficariam inteiramente frustrados, se se exigisse, para a instauração do incidente, que já se tivesse instalado o caos na jurisprudência de primeiro grau, com milhares de sentenças resolvendo de modos diferentes a mesma questão de direito. Não. Se a lei exige que já haja processos "repetidos" em curso, é razoável que se entenda que bastem duas ou três dezenas, antevendo-se a inexorabilidade de a multiplicação destas ações passarem a ser muito maior".

Conforme previsto no parágrafo quarto do artigo 976 do CPC/15, o incidente de resolução de demandas repetitivas é incabível quando um dos tribunais superiores, dentro de sua competência, já houver determinado a afetação de recurso para definição de tese quanto à matéria repetitiva.

Caso o incidente de resolução de demandas repetitivas não seja admitido por ausência dos requisitos previstos no artigo 976 do CPC/15, é certo que, nos termos do parágrafo terceiro deste mesmo artigo, desde que os requisitos sejam futuramente preenchidos, o incidente poderá ser suscitado novamente.

No âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, o Ministério Público, quando não for o requerente, deve intervir de forma obrigatória no incidente e assumir sua titularidade em caso de desistência ou abandono por parte de quem o suscitou originalmente.

De acordo com o previsto no parágrafo primeiro do art. 976 do CPC/15, uma vez admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, o seu exame de mérito passar a ser o grande objetivo do julgador, de modo que a desistência ou abandono do processo que o originou não impede o almejado exame de mérito do incidente.

Teresa Arruda Alvim4 ressalta que: "Existe evidente interesse público na criação e no bom funcionamento do instituto, que é capaz de gerar segurança jurídica e melhorar consideravelmente a performance do judiciário, poupando magistrados da verdadeira burocracia que é ter que decidir milhares de processos iguais. Por isto, este dispositivo diz que, mesmo se houver desistência ou abandono da causa no bojo da qual o incidente foi instaurado, o mérito do incidente deve ser decidido".

Conforme prevê o artigo 977 do CPC/15, o pedido de instauração do incidente deve ser dirigido ao presidente do tribunal, sendo que tal pedido será feito por oficio quando realizado pelo juiz ou relator; e por petição, quando realizado pelas partes, pelo ministério público ou pela defensoria.

O ofício ou a petição devem ser instruídos com todos os documentos necessários para demonstrar que estão presentes os requisitos para a instauração do incidente; sendo certo, ainda, que o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas caberá ao órgão competente do tribunal, de acordo com o seu regimento interno, para apreciar questões de uniformização de jurisprudência.

De acordo com o parágrafo único do artigo 978 do CPC/15, o órgão colegiado que será designado para julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, e fixar a respectiva tese jurídica, também deverá julgar igualmente o recurso, a remessa necessária, ou o processo de competência originária do qual se originou o incidente.

O artigo 979 do CPC/15 preocupa-se com a publicidade da instauração e do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário. É orientação legal que o Conselho Nacional de Justiça providencie cadastro com a mais ampla e específica divulgação de informações quanto à tese objeto da instauração e do julgamento do incidente, dos recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário, devendo os tribunais manter banco eletrônico de dados atualizados e que possam ser enviados para fins de cadastro junto ao Conselho Nacional de Justiça.

O artigo 980 do CPC/15 dispõe que o incidente deve ser julgado no prazo de até 1 (um) ano, sendo que apenas não terá preferência de julgamento em relação ao casos que envolvam réu preso e os habeas corpus.

Caso o prazo de que trata o artigo 980 do CPC/15 não seja observado, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que cessa a suspensão do trâmite dos processos que haviam sido sobrestados em razão do incidente, salvo se o relator, em decisão fundamentada, determinar de forma diversa.

Teresa Arruda Alvim5 enfatiza que: "Não sendo julgado o incidente dentro deste prazo, voltam a tramitar os processos cujo curso tenha sido suspenso pelo relator, de acordo com o artigo seguinte. Esta suspensão pode permanecer, se houver decisão do relator neste sentido, evidentemente, fundamentada. Como todo prazo impróprio, seu descumprimento não gera consequências de ordem processual. No entanto, evidentemente, deve ser respeitado, principalmente num caso como este: a decisão do incidente abrangerá uma multiplicidade de processos cujo trâmite está suspenso. A demora no julgamento ofende, neste caso, escancaradamente a garantia da razoável duração do processo".

Uma vez admitido o incidente, o relator determinará a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no mesmo estado ou região dentro do âmbito de competência do tribunal. Além disso, o relator pode requisitar informações aos órgãos em cujos juízos tramitam processos referentes ao objeto do incidente, informações estas que devem ser disponibilizadas em até 15 (quinze) dias. O relator ainda deve intimar o ministério público para se manifestar em até 15 (quinze) dias.

Nos termos do artigo 982, parágrafo segundo, do CPC/15, durante a suspensão de que trata o artigo 982, I, do CPC/15, a parte deve apresentar o pedido de tutela provisória de urgência perante o juízo no qual tramita o processo com trâmite sobrestado em razão do incidente.

O artigo 982, parágrafos terceiro e quarto, do CPC/15, cuidam da possibilidade de qualquer um dos legitimados mencionados no artigo 977 do CPC/15 requererem ao tribunal superior, competente para a apreciação de futuro recurso especial ou extraordinário, que a suspensão de que trata o inciso I do artigo 982 do CPC/15 seja estendida a todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, desde que versem sobre a mesma questão objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado, admitido e ainda pendente de julgamento por tribunal a quo.

Independentemente dos limites de competência do tribunal no qual tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas, o pedido de que trata o parágrafo terceiro do artigo 982 do CPC/15 pode ser apresentado por qualquer parte de processo em curso dentro do território nacional e no qual se debata a mesma questão de direito objeto de incidente já instaurado.

O objetivo real dos parágrafos terceiros e quarto do artigo 982 do CPC/15 é possibilitar a ampliação dos efeitos da suspensão de que trata o inciso I do artigo 982 do CPC/15 a todos os processos individuais ou coletivos, no âmbito nacional, que tenham a mesma questão de direito objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado.

Teresa Arruda Alvim6 observa que: "Identificando a segurança jurídica como um dos seus aspectos, aquele que se liga à previsibilidade, diz este dispositivo que aqueles que podem pedir para que o incidente seja instaurado – partes, MP, defensoria, juiz ou relator, podem pedir ao STJ ou ao STF, antes que o recurso especial ou extraordinário seja interposto, que todos os processos individuais ou coletivos, que estejam em curso no território nacional, sejam suspensos. Esta suspensão cessa, diz o parágrafo seguinte, se não for interposto recurso especial ou extraordinário. Se o relator não tem outra escolha, se não a de mandar suspender todos os processos que estejam tramitando na esfera de sua competência, já que esta é uma consequência natural do juízo de admissibilidade positivo do pedido de instauração do incidente de julgamento de demandas repetitivas, aqui, parece que as coisas se passam diferentemente. Este pedido não é automaticamente deferido pelo STF ou STF: deve-se avaliar se suspender todos os processos que estejam tramitando no país contribui, no caso concreto, para a realização do valor segurança jurídica. Fatores que podem ser levados em conta são: o número não tão expressivo de ações e, também, ter-se revelado tendência a que se decida predominantemente num certo sentido. Não sendo interpostos recurso especial ou extraordinário, voltam os processos, cujo trâmite for suspenso, a correr normalmente".

O artigo 983 do CPC/15 prevê que o relator ouvirá as partes e os interessados na questão objeto do incidente suscitado, os quais terão o prazo de até 15 (quinze) dias para requerer a juntada de documentos e das diligências necessárias para o julgamento do incidente. Em seguida, o Ministério Público pode se manifestar no mesmo prazo de até 15 (quinze) dias.

Para ter uma instrução mais completa do incidente, o relator pode se valer de audiência pública, com a oitiva de pessoas com experiência e conhecimento na matéria objeto do incidente.

O amicus curiae é perfeitamente admitido no incidente de resolução de demandas repetitivas. Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 138 do CPC/15, o amicus curiae pode, inclusive, apresentar recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

Cassio Scarpinella Bueno7 doutrina que "o dispositivo menciona que os outros interessados podem ser pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, o que traz à tona a figura do amicus curiae generalizada pelo art. 138. O interesse na manifestação em tais casos, importa destacar, é necessariamente o institucional e, portanto, inconfundível com o usual interesse jurídico que caracteriza as demais modalidades de intervenção de terceiro, tradicionais e novas, disciplinadas pelo CPC de 2015...Entendo que essas audiências públicas e a oitiva do amicus curiae merecem ser tratadas como as duas faces da mesma moeda, isto é, como técnicas que permitem a democratização (e, consequentemente, a legitimação) das decisões jurisdicionais tomadas em casos que, por definição, tendem a atingir uma infinidade de pessoas que não necessariamente far-se-ão representar pessoal e diretamente no processo em que será fixada a interpretação da questão jurídica. A audiência pública, esta é a verdade, é um local apropriado para que a participação do amicus curiae seja efetivada".

Após a instrução, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Uma vez julgado o incidente, nos termos do artigo 985 do CPC/15, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, presentes e futuros, que versam sobre a mesma questão de direito e que estejam na área de jurisdição do tribunal, sendo que os processos que tramitam nos juizados especiais também deverão ser atingidos.

Caso não seja observada a tese fixada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, caberá, inclusive, reclamação, conforme previsto nos artigos 985, parágrafo primeiro, e 988, IV, do CPC/15.

O julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser objeto de recurso especial e extraordinário, nos termos do artigo 987 do CPC/15.

Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 987 do CPC/15, o(s) recurso especial e/ou recurso extraordinário terá (ão) efeito suspensivo, além de presumir-se a repercussão geral da questão constitucional eventualmente referente à tese jurídica objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Uma vez julgado o recurso especial e/ou o recurso extraordinário, a tese jurídica fixada em sede de tribunal superior, nos termos do artigo 987 do CPC/15, deverá ser aplicada, no território nacional, em todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idêntica questão de direito.

Conforme prevê o artigo 986 do CPC/15, é possível a revisão da tese jurídica firmada no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, em procedimento a ser instaurado perante o mesmo tribunal, a pedido dos legitimados do artigo 977, III, do CPC/15 ou por iniciativa do próprio tribunal.

__________

1 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 635.

2 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 637.

3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1552.

4 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1553.

5 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1558.

6 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1562.

7 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 644.

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).