Daniel Penteado de Castro
Uma das inovações introduzidas no CPC/2015 diz respeito ao cabimento de ação rescisória pautada em prova nova.
A hipótese antes prevista no art. 485, VII do CPC/731 foi reproduzida parcialmente no artigo 966, VII, porém substituída a expressão "documento novo" por "prova nova":
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
A inovação soa impactante. Isso porque a hipótese, antes renegada a existência de documento novo, restou expandida ao conceito de prova nova, cuja amplitude contemplaria no mínimo as provas em espécie rotuladas no CPC/2015: ata notarial (art. 384), depoimento pessoal (arts. 385 a 388), confissão (arts. 389 a 395), documental (arts. 405 a 438), testemunhal (art. 442 a 463) e pericial (arts. 464 a 480).
Ainda, o CPC de 2015, por meio do art. 975, § 2º, determinou, na hipótese de ação rescisória fundada em prova nova, que "(...) o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
E recentemente o STJ decidiu que se encontra dentro do conceito de prova nova, para efeito de cabimento de ação rescisória, a prova testemunhal:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO VII, CPC/2015. PROVA NOVA. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO. DECADÊNCIA. ART. 975, § 2º, CPC/2015. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL DIFERENCIADO. DATA DA DESCOBERTA DA PROVA. RETORNO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Recurso especial oriundo de ação rescisória, fundada no artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, na qual a autora noticia a descoberta de testemunhas novas, julgada extinta pelo Tribunal de origem em virtude do reconhecimento da decadência, por entender que testemunhas não se enquadram no conceito de "prova nova".
3. Cinge-se a controvérsia a definir se a prova testemunhal obtida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda está incluída no conceito de "prova nova" a que se refere o artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, de modo a ser considerado, para fins de contagem do prazo decadencial, o termo inicial especial previsto no artigo 975, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (data da descoberta da prova nova).
4. O Código de Processo Civil de 2015, com o nítido propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.
5. No novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo. Doutrina.
6. Nas ações rescisórias fundadas na obtenção de prova nova, o termo inicial do prazo decadencial é diferenciado, qual seja, a data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
7. Recurso especial provido."
(REsp 1.770.123/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 26/3/2019, grifou-se)
O voto condutor bem apontou as razões que lastrearam o acórdão recorrido, sob a preocupação de que a admissibilidade de prova testemunhal com dentro do espectro de prova nova desafia o cabimento de ação rescisória.
"Segundo o Tribunal de origem,
"(...)
Não há como aplicar o § 2º, do art. 975, do CPC, porque a hipótese modelada no dispositivo diz respeito a descobrir 'prova nova' e não testemunhas novas. A redação encaminha o intérprete a reconhecer que se refere a fato provado ou documento existente e não coisa a ser apurada e dependente de confirmação, como é o caso de prova oral a ser produzida. Essa interpretação que a autora pretende que prevaleça poderá ampliar de forma demasiada o fim de um processo, na medida em que ao invés de dois anos do trânsito em julgado, permanece a instabilidade pela chance de ação rescisória por mais cinco anos e tudo isso por um elemento abstrato, como eventual e suposto conhecimento de testemunhas. É muito frágil a tese e depõe contra os princípios constitucionais da celeridade ou do prazo razoável de duração (art. 5º, XXXV, da CF e LXXVIII, da Constituição Federal)" (e-STJ fl. 593).”
Todavia, prevaleceu entendimento em sentido contrário, conforme se extrai do voto condutor:
"(...)
Assiste razão à recorrente no ponto.
De fato, com o nítido o propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória, o novo diploma processual passou a prever, no inciso VII do artigo 966, a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de "prova nova" em substituição à expressão "documento novo" disposta no mesmo inciso do artigo 485 do código revogado.
(...)
Logo, de acordo com o novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo.
Nesse sentido são as lições da doutrina abalizada:
"(...)
Prova nova. O atual CPC é mais abrangente do que o CPC/1973, pois admite não só a apresentação de documento novo, mas também de tudo que possa formar prova nova em relação ao que constou da instrução no processo original. Mas, da mesma forma que ocorria em relação ao documento novo, por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso - portanto, não cabe, no caso, dar início a nova perícia judicial, por exemplo. São enquadráveis, portanto, neste dispositivo, apenas os documentos, os depoimentos e os testemunhos. (...)". (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pág. 2.060 - grifou-se)
(...)
No caso em apreço, tendo sido as testemunhas novas alegadamente encontradas em 1/7/2017 e 30/10/2017, e considerando ainda a data do trânsito em julgado da sentença rescindenda (15/7/2014), no momento da propositura da demanda (14/12/2017) ainda não tinha se esgotado o prazo legal de decadência aplicável à hipótese.
Imperioso, desse modo, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a decadência, prossiga no processamento da ação rescisória como entender de direito. (...)"
(REsp 1.770.123/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 26/3/2019, grifou-se)
Muito embora o julgado acima tenha se limitado a examinar se a prova testemunhal se enquadra no conceito de prova nova, para efeito de cabimento de ação rescisória, caberá, desta feita ao tribunal a quo perquirir se a descoberta da prova testemunhal se enquadra em literal hipótese em que a parte desconhecia a testemunha ou, ainda, limitado se encontrava o acesso a aludida pessoa.
Em verdade, o ônus da prova neste aspecto cognitivo deve recair ao autor da ação rescisória, questão esta de fundamental importância para exame preliminar se à época da demanda seria ou não inviável o acesso a testemunha, a ponto de se aproximar do conceito de prova nova. Do contrário, tal qual alertado pelo tribunal a quo, no precedente acima referenciado, corre-se o risco de escancarar o cabimento da ação rescisória, senão a relativizar a preclusão processual.
Tudo isso, para uma prova que, uma vez admitida, ainda é desconhecido o que será revelado, podendo tal prova em nada contribuir para a modificação do julgado. Respeitado entendimento em sentido contrário, o que se espera é que a corte cidadã aplique seu próprio precedente em outras situações congêneres aptas a questionar a discussão se a prova testemunha se enquadra no conceito de prova nova, para efeito do cabimento de ação rescisória.
__________
"(...)
VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;"