André Pagani de Souza
O art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), dispõe que "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...) tutela provisória".
Desde o início da vigência do CPC/2015, surgiu a dúvida sobre qual deveria ser a decisão que poderia ser impugnada por meio de agravo de instrumento nos termos do dispositivo acima mencionado: a decisão que defere o pedido de tutela provisória ou a decisão que indefere o pedido de tutela provisória? Ou, ainda, a decisão que revoga a tutela provisória concedida? Ou, seria algo mais amplo, a abranger tudo o que foi mencionado e também as decisões que apreciam o exame dos pressupostos, o modo e prazo para cumprimento, a adequação das técnicas de cumprimento e assim por diante?
Pois bem, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu estabelecer em um acórdão qual a decisão a que o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 faz referência. Confira-se, abaixo, a ementa do julgado:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCEITO DE 'DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA’ PARA FINS DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, I, DO CPC/15. ABRANGÊNCIA. CONCEITO QUE COMPREENDE O EXAME DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES, A DISCIPLINA SOBRE O MODO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO, A ADEQUAÇÃO DAS TÉCNICAS DE EFETIVAÇÃO E A NECESSIDADE OU A DISPENSA DE GARANTIAS. EXTENSÃO PARA A HIPÓTESE EM QUE SE IMPÔS AO BENEFICIÁRIO O DEVER DE ARCAR COM AS DESPESAS DE ESTADIA DO BEM IMÓVEL EM PÁTIO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1- Ação proposta em 18/02/2014. Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído à Relatora em 13/07/2018.
2- O propósito recursal é definir se o conceito de "decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias", previsto no art. 1.015, I, do CPC/15, abrange também a decisão interlocutória que impõe ao credor fiduciário o dever de arcar com as despesas relacionadas ao depósito do bem em pátio de terceiro.
3- O conceito de "decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória" abrange as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, a adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetiva da tutela provisória e, ainda, a necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.
4- Na hipótese, a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar com as despesas da estadia do bem móvel objeto da apreensão em pátio de terceiro não se relaciona de forma indissociável com a tutela provisória, mas, sim, diz respeito a aspectos externos e dissociados do conceito elementar desse instituto, relacionando-se com a executoriedade, operacionalização ou implementação fática da medida.
5- Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1752049/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019, grifos nossos)
Como se pode perceber, a Terceira Turma optou pela última hipótese acima aventada, interpretando o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 de modo abrangente, para incluir a possibilidade de se recorrer imediatamente das decisões que concedem tutela provisória, rejeitam o pedido e também para os pronunciamentos judiciais que versem sobre o modo de cumprimento, as técnicas executivas empregadas, os prazos fixados para efetivação e assim por diante.
Tendo em vista que o acórdão acima mencionado, digno de elogios, foi publicado em 15/3/2019, resta ver se as demais turmas do Superior Tribunal de Justiça também interpretarão da mesma maneira o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 para fins de cabimento de agravo de instrumento.