André Pagani de Souza
O caput e os incisos I a XIII do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelecem as hipóteses em que se considera cabível a interposição de agravo de instrumento de decisões interlocutórias proferidas no curso do processo civil.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 dispõe que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Sobre as disposições acima transcritas, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais ns. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT por meio da sistemática de julgamento de recursos repetitivos, já firmou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988).
Entretanto, questão ainda não submetida a julgamento pela mesma sistemática é a de definir se as decisões interlocutórias proferidas em embargos à execução são recorríveis de imediato e por meio de agravo de instrumento.
Com efeito, não se duvida que as hipóteses estabelecidas pelos incisos do art. 1.015, do CPC/2015, são aplicáveis ao processo de conhecimento, ainda que tenha sido reconhecida a sua taxatividade mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar a tese relativa ao Tema 988 acima mencionada.
Todavia, o parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, excepciona o regime de recorribilidade das interlocutórias estabelecido pelo caput ao prescrever que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.
Dúvida que pode surgir diz respeito à possibilidade de ampliar o entendimento acerca do disposto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/2015, para estender a possibilidade de se agravar de instrumento das decisões interlocutórias proferidas nos embargos à execução que, apesar de serem considerados uma ação autônoma, são incidentais à ação de execução.
Recentemente, ao julgar o Recurso Especial n. 1.682.120/RS, sem ser pela sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a recorribilidade das interlocutórias por meio de agravo de instrumento se aplica apenas ao processo de execução e não ao processo de embargos à execução. Confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA PERMITIR A INCLUSÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA PELO EMBARGADO. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. RECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE SUBMETE AO REGIME PREVISTO NO ART. 1.015, INCISOS, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DO REGIME RECURSAL QUE ORIENTA O PROCESSO DE EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1- Ação proposta em 25/05/2016. Recurso especial interposto em 16/03/2017 e atribuído à Relatora em 26/07/2017.
2- O propósito recursal consiste em definir se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão interlocutória que permite a emenda à petição inicial de embargos à execução de título extrajudicial, ao fundamento de que todas as decisões interlocutórias seriam imediatamente recorríveis por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
3- O novo sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias instituído pelo CPC/2015 estabeleceu dois regimes recursais distintos: (i) o previsto no art. 1.015, caput e incisos, que se aplica aos processos na fase de conhecimento; (ii) o previsto no art. 1.015, parágrafo único, que excepciona a regra geral e prevê a ampla recorribilidade das interlocutórias nas fases subsequentes à cognitiva, no processo de execução e na ação de inventário e partilha.
4- Dado que natureza jurídica dos embargos à execução é, conforme remansosa doutrina e jurisprudência, de ação de conhecimento incidental, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, caput e incisos, não havendo justificativa lógica ou teórica para equiparar os embargos à execução ao processo de execução, na medida em que nessa ação de conhecimento incidental se resolverá em sentença, de modo que a maioria das questões incidentes - como a legalidade ou não da emenda à inicial dos embargos à execução - poderá, em princípio, ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões.
5- Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1682120/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019, grifos nossos)
Portanto, de acordo com o entendimento do recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa está acima transcrita, as decisões proferidas nos embargos à execução sujeitam-se ao regime de recorribilidade de imediato por meio de agravo de instrumento estabelecido pelo caput e incisos do art. 1.015, do CPC/2015. Assim, não se aplica a exceção do parágrafo único do mencionado dispositivo legal, que está circunscrita aos processos de execução, inventário e às fases de liquidação e cumprimento de sentença. Logo, também nos embargos à execução, há que se observar a tese fixada de que há uma taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento descritas nos incisos do caput do art. 1.015 do CPC.