CPC na prática

Contagem do prazo de 30 dias para formulação do pedido principal na medida cautelar em dias corridos

Contagem do prazo de 30 dias para formulação do pedido principal na medida cautelar em dias corridos.

14/3/2019

Daniel Penteado de Castro

O art. 219 do CPC prevê que na contagem de prazos em dias, "(computar-se-ão) somente os dias úteis".

Festejado dispositivo foi tema de celebração pelos sujeitos do processo, a fim de se evitar que a contagem de prazos contemplasse os sábados, domingos e feriados, dias por vezes dispensado o trabalho para descanso.

A par da clareza de referido artigo, suscitou-se polêmica quanto a natureza de determinados prazos serem de direito material ou processual. Se de natureza material, a exemplo de atos praticados fora do processo, em tese tais prazos deveriam ser computados em dias corridos. Por sua vez no que toca a atos praticados dentre do processo, sua natureza seria de direito processual a contar-se, portanto, somente em dias úteis.

Nesse prisma já se decidiu que o prazo de 180 dias do stay period previsto no art. 6º, § 4º, da lei 11.101/05, possui natureza material, motivo pelo qual é inaplicável o art. 219, que dispõe sobre a contagem dos prazos processuais em dias úteis1. De igual sorte, quando do julgamento do REsp 1.693.784 o STJ decidiu que o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do débito na fase de cumprimento de sentença deve contar-se em dias úteis.

Nessa perspectiva, TJ/SP decidiu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, na tutela cautelar requerida em caráter antecedente, deve ser contado em dias corridos:

"Agravo de instrumento – tutela antecipada requerida em caráter antecedente – sustação de protestos - art. 303 do Código de Processo Civil – tutela cautelar efetivada – pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias - natureza jurídica do prazo do art. 308 do Código de Processo Civil - material – prazo que deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis - decisão mantida – agravo improvido. (...)

A presente discussão cinge-se, portanto, à natureza jurídica do prazo para a apresentação do pedido principal, se aludido prazo é de direito material (decadencial), ou processual. Nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", sendo que, em seu parágrafo único, esclarece que tal regra, de contagem dos prazos em dias úteis somente alcança os prazos processuais. Consoante bem anotou a MMa. Juíza "a quo", "em que pese a previsão no diploma processual, patente a natureza material do prazo para a propositura da ação principal não são endoprocessuais, não se limitam ao presente processo, mas incidem sobre outros processos que vierem a ser ajuizados com o mesmo fundamento, porquanto, como exposto, extingue-se o direito à obtenção do provimento acautelatório. Dessarte, o prazo de trinta dias para dedução do pedido principal é decadencial, de direito material, não se suspendendo, nem se interrompendo, tendo, dessa forma, findado em 15/06/2016." (fls. 293). Não se olvide que a nova sistemática trazida pelo art. 308 do CPC/15 extinguiu a autonomia do processo cautelar, nem que a apresentação do pedido principal em 30 dias deva ser praticado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar. No entanto, extrai-se do parágrafo único do artigo 309 do Código de Processo Civil, que, "se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento", ou seja, extingue-se o direito à proteção cautelar. Nesse sentido, "há cognição exauriente de mérito cautelar e, pois, do direito à cautela.... A decisão final cautelar viabiliza uma tutela definitiva, dada com cognição exauriente de seu objeto (pedido de segurança, fundado no perigo da demora e na plausibilidade do direito acautelado) e apta a tornar-se imutável". (Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr, Vol 2, 11ª Ed., Ed JusPodivm) É exatamente essa possibilidade da coisa julgada que justifica o parágrafo único do art. 309 e o que denota o caráter decadencial do prazo (ainda que mantida a pretensão declaratória de inexigibilidade do débito, esta sim sujeita à prescrição). (...)"

(TJ/SP, Agravo de Instrumento 2150988-43.2016.8.26.0000, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 3/11/2016, grifou-se)

Respeitado entendimento em sentido contrário, até que sobrevenha análise deste tema pelos Tribunais Superiores, remanesce o alerta quanto a contagem do prazo em dias corridos para a formulação do pedido principal na medida cautelar.

__________

1 TJ/RS, AI 0217092-07.2017.8.21.7000, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 29.11.2017. Em igual sentido também foi o entendimento firmado pelo STJ quando do Julgamento do RESP 1.699.528/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 9/4/2018, v.u.
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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).