CPC na prática

Ainda sobre a constrição de salário e de proventos de aposentadoria

Ainda sobre a constrição de salário e de proventos de aposentadoria.

28/2/2019

André Pagani de Souza

Em outubro de 2018, foi publicada nesta coluna do "CPC na Prática", artigo dando notícia do julgamento dos embargos de Divergência no Recurso Especial 1.518.169/DF, realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em 3/10/2018.

Naquela ocasião, ficou decidido que não haveria impenhorabilidade absoluta de salários. Trata-se, vale lembrar, de importante discussão sobre a interpretação e o alcance no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que estabelece serem impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (grifos nossos)"1.

A dúvida sobre a impenhorabilidade ser absoluta ou não tem origem na mudança de redação feita no CPC/2015, uma vez que o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) tinha dispositivo semelhante no qual constava a expressão "absolutamente". Confira-se, a propósito, a redação do inciso IV do art. 649 do CPC/1973, que dispunha serem absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo"2.

Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão cuja publicação é aguardada desde 3/10/2018, decidiu por meio de sua Corte Especial que a retirada desta expressão "absolutamente" tem um significado importante, pois entendeu que seria possível penhorar parte (trinta por cento) do salário de um executado em processo de execução. Ou seja, como já noticiado, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há impenhorabilidade absoluta de salários, mesmo que não se trate de verbas decorrentes de obrigações alimentares (estas últimas, não há dúvidas, têm impenhorabilidade relativa).

Paralelamente a essa discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em que se afirmou que a impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC/2015 não é absoluta, debate semelhante acontece no Supremo Tribunal Federal, conforme se verá adiante, apontando na direção de que não se admite constrição de “percentual” dos valores indicados no referido dispositivo legal.

Nos autos do Mandado de Segurança 35.532 MC/DF, o ministro Edson Fachin apreciou pedido de liminar formulado por pessoa física que impetrou o mandamus contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União que determinou a constrição de valores que se encontravam depositados em sua conta corrente e provenientes de aposentadoria com base no art. 44, § 2º, da lei 8.443/1992.

Em decisão monocrática proferida em 31/7/2018, foi concedida a liminar para suspender os efeitos da medida constritiva e permitir que o impetrante movimentasse os seus recursos financeiros.

A parte da decisão que nos interessa mais de perto é a seguinte: "(...) Assim, em se considerando que a indisponibilidade recai também sobre os proventos de aposentadoria que o Impetrante percebe, assiste-lhe razão, em parte, em sua pretensão, ao menos dentro de um juízo prefacial típico dessa fase processual. Nesse sentido, defiro em parte o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que promova apenas o desbloqueio dos valores percebidos pelo Impetrante a título de proventos de inatividade, desde a data da constrição, observado o disposto no §2º do artigo 833 do CPC (...)". (MS 35532 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31.07.2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 6/8/2018 PUBLIC 7/8/2018).

O argumento utilizado pelo Min. Edson Fachin para fundamentar sua decisão liminar foi o de que o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade "dos valores recebidos pelo impetrante a título de 'proventos de inatividade'" e que, por isso, deveria ser determinado o desbloqueio de tais quantias depositadas em conta corrente, observados os limites do § 2º do referido dispositivo legal (ou seja, importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais).

Em outras palavras, o ministro Edson Fachin entendeu que não é relativa a possibilidade de constrição dos proventos de aposentadoria, que estão listados ao lado dos salários no inciso IV do art. 833 do CPC/2019. É dizer, na decisão do Min. Edson Fachin, não foi permitida a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores que o executado recebia para sobreviver, como foi feito pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.518.169/DF.

Entretanto, a decisão liminar do ministro Edson Fachin foi objeto de "agravo regimental" interposto em 1/10/2018 e ainda não julgado, de modo que ainda pode ser modificada pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, permanece em aberto a definição sobre serem absolutamente impenhoráveis (ou não) as quantias enumeradas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015, pois todos os processos mencionados anteriormente ainda não tiveram fim definitivo e a matéria parece ainda não estar pacificada pelos Tribunais Superiores.

__________

1 A ressalva do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é a seguinte: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §º".

2 O § 3º foi objeto de veto, mas no art. 649, do CPC de 1973, havia o § 2º que dispunha o seguinte: "O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia".

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Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto tem pós-doutorado em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015). Pós Doutorado em Democracia e Direitos Humanos, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019). Pós Doutorado em Direitos Sociais, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022). Pesquisador visitante no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil (2023). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva nos Programas de Negociação (2013) e de Mediação (2015) da Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (destacando-se a EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, UCDB, e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil: Teams. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).