Rogerio Mollica
Os honorários advocatícios receberam um tratamento muito mais completo pelo Código de Processo Civil de 2015. Tanto que o maior artigo do Código, com dezenove parágrafos, é exatamente o artigo 85, que trata dos honorários advocatícios.
Exatamente o seu último parágrafo, o 19, está envolvido em muita polêmica e é alvo de questionamentos judiciais. É o que trata do recebimento de honorários de sucumbência por parte dos advogados públicos.
Em algumas carreiras, como os procuradores do Estado de São Paulo e do município de São Paulo, os advogados públicos já recebiam os honorários de sucumbência, mas, especialmente, para os advogados públicos Federais, podemos dizer que foi uma "inovação" bastante comemorada.
O professor Ronaldo Cramer observa que na não se trata de inovação, pois "O cabimento de honorários de sucumbência para advogados públicos já era previsto na lei 8.906/94. O art. 3º da referida Lei diz que suas disposições se aplicam à advocacia privada e pública. E o art. 23 dispõe que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, devendo-se necessariamente se interpretar que esse advogado é tanto o privado quanto o público. Em virtude da polêmica que o assunto sempre gerou, o § 19 confirmou a previsão do Estatuto da Advocacia e previu, expressamente, que os advogados públicos fazem jus aos honorários de sucumbência, na forma da lei1."
Novidade ou reiteração do que a lei já previa, a verdade é que tal dispositivo vem gerando muitas controvérsias, tendo sido aplaudido por parte da doutrina2 e criticado por outra parcela3.
O artigo 85, § 19, do CPC/2015 acabou sendo regulamentado para os advogados públicos federais pelos artigos 27 e seguintes da lei 13.327/2016. Referida Lei transfere aos advogados públicos da União as seguintes verbas: a) os honorários de sucumbência da União; b) até 75% da taxa de 20% da dívida ativa, criada pelo decreto-lei 1.025/69; e c) a taxa de 20% criada pelo §1º do art. 37-A da lei 10.522/02.
E como não poderia deixar de ser, surgiram inúmeros questionamentos judiciais em face de tal previsão, principalmente por prever também a transferência aos advogados públicos de outras verbas que não os honorários sucumbenciais.
Dentre as decisões a respeito, importante se mostra o recentíssimo julgamento, de 07/02/2019, do Órgão Especial do TRF da 2ª Região, que acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 85, §19, da Lei 13.105/2015, bem como dos arts. 27 a 36 da lei 13.327, de 29/7/20164.
Do voto do Relator, cumpre ressaltar:
"Num outro giro, a tese de que os dispositivos impugnados teriam o mérito de garantir uma desejável isonomia entre advogados públicos e privados também não se sustenta nas circunstâncias que envolvem a realidade fática do exercício profissional de cada uma destas duas categorias de advogados. Como se sabe, enquanto os advogados públicos trabalham em instalações mantidas pelo Estado, utilizando-se de estrutura física adquirida e mantida pelas Procuradorias da Advocacia Geral da União, bem como de estrutura de pessoal de apoio remunerada pelo Estado, os advogados privados são obrigados a desembolsar quantias expressivas apenas para exercer o seu mister, tais como aquisição e manutenção de computadores, móveis, material de escritório, além de arcarem com todos os custos tributários inerentes à instalação de um escritório de advocacia, bem como custos de aluguéis e taxas condominiais, isto sem falar no necessário custeio da contratação de pessoal administrativo pelo regime da CLT, com todos os encargos inerentes a tais vínculos empregatícios. Além de nada desembolsarem para custear os recursos material e humano que utilizam no exercício da advocacia, os advogados públicos recebem do Estado subsídio mensal em valor fixo em razão do cargo que ocupam, o que também os distingue dos advogados privados, que dependem exclusivamente dos honorários advocatícios para sobreviver e manter a sua estrutura de trabalho. Seria de se indagar, assim, qual tipo de isonomia ou igualdade de tratamento pretendeu a lei 13.327/16 garantir aos advogados públicos? Uma isonomia que somente alcançaria a parte financeiramente vantajosa do exercício privado da profissão, qual seja, o direito aos honorários sucumbenciais que – de forma questionável, sob o ponto de vista da inafastabilidade da jurisdição - aos advogados assegurou a lei 8.906/94 quando vitoriosa a causa sob seu patrocínio, mas sem qualquer dispêndio para a criação e manutenção de sua estrutura de trabalho. Ora, se os advogados públicos desejassem, realmente, uma igualdade substancial com seus pares da iniciativa privada, deveriam também se expor aos mesmos riscos da derrota e aos mesmos custos do exercício da profissão, o que não foi previsto pela lei 13.327/16. Ou então que, mediante a edição de uma emenda constitucional, abrissem mão do subsídio mensal que lhes foi assegurado pela Constituição, passando a um regime de remuneração vinculado ao mérito de suas atuações vitoriosas nas demandas em que atuam, o que não parece tenham a intenção de fazer. O que não se pode admitir é que o Poder Público seja duplamente onerado, não apenas com o dispendioso custeio da máquina da advocacia pública como, ainda, com os honorários de êxito em favor desses mesmos advogados. Ora, diante de tal panorama, não é difícil perceber o quão mais vantajoso seria para o Poder Público, em termos de gestão, apenas manter um corpo de advogados privados incumbidos da sua defesa".
Desse modo, o relator procurou diferenciar os advogados públicos dos privados, sendo que o Estatuto da Advocacia não os diferenciou para o fim do recebimento de honorários sucumbenciais, que pertencem aos advogados.
Em dezembro de 2018 a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ajuizou a ADIN 6.053 visando proibir que os advogados públicos recebam honorários de sucumbência nas causas em que União e suas autarquias e fundações sejam parte.
Portanto, cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir rapidamente se os Advogados Públicos fazem jus a receber os honorários sucumbenciais, eis que tal questão impacta milhares de causídicos de Entes Públicos.
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1 Comentários ao Código de Processo Civil, coord. Cassio Scarpinella Bueno, vol. 1, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 450.
2 CAVALCANTE JÚNIOR, Ophir; FALCETE, Eduardo. Os honorários dos advogados públicos. In: COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe (coord.). Honorários advocatícios : . 2. ed., rev., ampl. e atual. Salvador : JusPodivm, 2016. p. 441-458.
3 SOUZA, Artur César de. Da inconstitucionalidade da lei 13.327/2016 e do novo CPC no que concerne ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos. Revista de Processo, São Paulo , v.42, n.263, p. 23-52, jan. 2017.
4 Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011142-13.2017.4.02.0000, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva. Acórdão pendente de publicação.