CPC na prática

Breves notas sobre o recente julgamento do recurso especial 1.704.520 – MT e sobre o artigo 927, III, do CPC/15

Breves notas sobre o recente julgamento do recurso especial 1.704.520 – MT e sobre o artigo 927, III, do CPC/15.

7/2/2019

Elias Marques de Medeiros Neto

Como já amplamente noticiado, no julgamento ocorrido em 5/12/2018 do recurso especial 1.704.520 – MT, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme voto da ministra relatora Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que o artigo 1015 do CPC/15 não comportaria uma interpretação categoricamente taxativa; sendo certo que o agravo de instrumento pode ser utilizado em hipóteses não previstas naquele dispositivo legal, desde que haja situação de "urgência processual".

Neste sentido é o voto da ministra relatora:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.

9- Recurso especial conhecido e provido." (g.n.).

De alguma forma, a relativização da taxatividade do artigo 1015 do CPC já vinha sendo consagrada em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Como exemplo, em novembro de 2017, foi julgado o recurso especial 1.679.909 – RS, tendo sido relator o ministro Luis Felipe Salomão. Naquele julgamento, foi relativizada a enumeração taxativa do artigo 1015 do CPC, em caso que versava sobre competência. Veja-se: "Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

Recurso Especial provido.

Nessa ordem de ideias, apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015, penso que a decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma. Deveras, a possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de exegese lógico-sistemática do diploma, inclusive porque é o próprio Código que determina que "o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência" (§ 3° do art. 64). Evitam-se, por essa perspectiva: a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida "perpetuação" da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Trata-se de interpretação extensiva ou analógica do inciso III do art. 1.015 - "rejeição da alegação de convenção de arbitragem" -, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.

O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar uma tese em julgamento de recurso processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece, nos termos do artigo 927, III, do CPC, uma tese com força de precedente, que deve ser observada pelos juízes e tribunais.

Como lembra a professora Teresa Arruda Alvim1, quanto ao artigo 927, III, do CPC: "Os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte – são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida".

A força vinculante - ou no mínimo fortemente persuasiva - pretendida pelo CPC para as teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos é muito bem delineada nos artigos 311, II, 332, II, e 932, IV e V, por exemplo.

Humberto Theodoro Junior2 explicita que as teses fixadas no julgamento de recursos repetitivos seriam expressão do poder conferido à jurisprudência pelo CPC, em uma ótica "vertical, que vincula todos os juízes ou tribunais inferiores às decisões do STF e do STJ em recursos extraordinário e especial repetitivos".

Neste contexto, vão de encontro ao princípio da segurança jurídica e às normas fundamentais do CPC julgados que ainda estabelecem uma interpretação restritiva do artigo 1015 do CPC, em desconsideração à tese, em julgamento de recurso repetitivo, fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em dezembro de 2018.

A contrariedade ao artigo 927, III, do CPC fica ainda mais nítida ao se verificar que alguns casos, com discussões jurídicas semelhantes ao do recurso processado e julgado no rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda são apreciados com base na interpretação de que o artigo 1015 do CPC deveria ter uma leitura categoricamente taxativa.

Por sua vez, a força vinculante do precedente do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema em tela, foi reconhecida pelo Desembargador José Marcos Marrone, da 23ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 2058800-60.2018.8.26.0000, ocorrido em 29.01.2019, tendo-se alertado, contudo, que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça somente seria aplicável para as decisões interlocutórias proferidas após a publicação do respectivo acórdão:

"Embargos de declaração – Decisão de primeiro grau, proferida nos autos dos embargos à execução, que indeferiu o pedido para que fosse reconhecida a competência do Juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre/RS para julgar o feito - Agravo de instrumento que não foi conhecido por não constar tal decisão do rol taxativo do art. 1015 do atual CPC. Embargos de declaração – Negado provimento ao agravo interno - Taxatividade mitigada do art. 1.015 do atual CPC, decorrente do julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT – Tese jurídica, porém, que somente é aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, ou seja, após 19.12.2018 – Decisão de primeiro grau que foi proferida em 6.3.2018 – Não incidência da força vinculante da deliberação do STJ – Embargos declaratórios rejeitados."

Vale salientar que uma das marcas do CPC é o de valorizar a uniformização de jurisprudência, com a prática de observância aos precedentes consagrados pelos tribunais.

Os benefícios da estrutura de precedentes são apontados pela jurista americana Toni M. Fine como os seguintes: (i) imparcialidade do sistema, na medida em que as regras não mudam de juiz para juiz; (ii) previsibilidade quanto à intepretação e aplicação de determinada norma, (iii) fortalecimento institucional do judiciário, na medida em que haverá uniformidade; (iv) estabilidade do ordenamento jurídico3.

Para Luiz Guilherme Marinoni: "A segurança jurídica, postulada na tradição do civil law, está a exigir o sistema de precedentes, há muito estabelecido para assegurar essa mesma segurança no ambiente do common law, em que a possibilidade de decisões diferentes para casos iguais nunca foi desconsiderada e, exatamente por isso, fez surgir o princípio, inspirador do stare decisis, de que os casos similares devem ser tratados do mesmo modo (treat like cases alike)"4.

O artigo 926 do novo código claramente determina que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação".

Os artigos 927 e 928 do CPC conferem as diretrizes para a aplicação uniforme da jurisprudência dominante, havendo, inclusive, conforme artigo 988 do novo CPC, previsão para o manejo de reclamação no caso de inobservância, para algumas hipóteses, do precedente consagrado.

O CPC, ainda, mantém a sistemática já adotada nas reformas do CPC/73 de prever o sistema de julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos, conforme previsão do artigo 1036. O objetivo é, em casos repetitivos, estabelecer a tese predominante quando do julgamento de um leading case, traçando-se com segurança jurídica e previsibilidade o desfecho dos demais casos que tratam de situações jurídicas similares.

Conforme se nota, a intenção do CPC foi a de adotar institutos que privilegiam a segurança jurídica e a efetividade processual, sendo certo que o mecanismo de precedentes muito contribui para que tais valores sejam atingidos.

E o Superior Tribunal de Justiça, como relevante corte superior, tem papel fundamental nesse significativo movimento de consolidação dos precedentes judiciais, em busca do respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica.

Neste passo, a tese fixada no recente julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520 – MT merece ser observada e respeitada pelos juízes e tribunais, conforme previsto no artigo 927, III, do CPC.

__________

1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460.


2 THEODORO JUNIOR, Humberto. CPC anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1009.


3 FINE, Toni M. O uso do precedente e o papel do princípio do stare decisis no sistema legal norte americano. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.89, n. 782, p. 90-96, dez.2000.

4 MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: RT, 2011. p. 101.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).