André Pagani de Souza
O art. 1.035, § 5º, do CPC de 2015, tornou possível, em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, a suspensão nacional, pelo relator, de todos os processos pendentes que versem sobre o mesmo tema.
Confira-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo em questão:
"§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional".
Ao leitor do § 5º do art. 1.035 do CPC parece não haver dúvidas de que se trata de uma imposição que a lei coloca ao relator do recurso extraordinário que tenha a sua repercussão geral reconhecida de determinar a suspensão de todos os processos pendentes em território nacional que versem sobre o mesmo tema, pois o verbo determinar está no imperativo ("determinará").
Em outras palavras, tudo indica que não há qualquer margem de discricionariedade para o relator do recurso extraordinário que teve a sua repercussão geral reconhecida: ele deve determinar a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão.
Entretanto, em 07.06.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar uma "Questão de Ordem" no Recurso Extraordinário 966.177/RS, decidiu que o poder conferido ao relator do recurso é discricionário. Veja-se, abaixo, a ementa da decisão:
"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, ora reajustado, resolveu questão de ordem no sentido de que: "a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP; d) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; e) em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá ações penais em que haja réu preso provisoriamente; f) em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente”. Vencidos o Ministro Edson Fachin, que rejeitava a questão de ordem, e o Ministro Marco Aurélio, que assentava a inconstitucionalidade do art. 1.035, § 5º, do CPC. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.6.2017" (grifos nossos).
Pois bem, como se pode perceber, a interpretação do § 5º do art. 1.035 do CPC de 2015 não é tão simples quanto possa parecer. Apesar de o dispositivo dar a impressão de que não haveria margem para discricionariedade do relator ao decidir suspender todos os processos que versem sobre a mesma tese jurídica em território nacional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fez interpretação diferente: o relator pode escolher, segundo seus próprios critérios, se suspende ou não tais processos, aplicando, então, o art. 328 do Regimento Interno do STF1.
Em outras palavras, o ato de determinar a suspensão de processos que versem sobre a mesma tese jurídica reconhecida como tendo repercussão geral em recurso extraordinário não é automático e tampouco se trata de uma imposição legal ao relator desse recurso ao contrário do que uma interpretação literal do § 5º do art. 1.035 possa sugerir.
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