CPC na prática

Interpretação literal do caput do art. 827 do CPC/15: o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios na execução por quantia certa deve ser observado pelo juiz que despacha a inicial

Interpretação literal do caput do art. 827 do CPC de 2015: o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios na execução por quantia certa deve ser observado pelo juiz que despacha a inicial.

13/12/2018

André Pagani de Souza

O art. 827 do CPC de 2015 estabelece que o juiz, na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, "ao despachar a inicial (...) fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado".

Pois bem, ao julgar o Recurso Especial 1.745.773/DF, em 4/12/2018, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser possível ao magistrado diminuir o percentual mínimo estabelecido em 10% (dez) por cento no despacho inicial da execução, exceto no caso previsto no parágrafo primeiro do art. 827 do CPC de 2015, que possibilita a redução dos honorários à metade se o devedor optar pelo pagamento integral da dívida no prazo de três dias1.

No caso concreto, o valor da dívida executada era de aproximadamente R$ 241.000,00 (duzentos e quarenta e um mil reais) e, ao aplicar o art. 827 do CPC de 2015, o magistrado fixou os honorários em R$ 12.000,00 (doze mil reais), ou seja, abaixo dos 10% (dez por cento) estabelecidos em lei.

Houve agravo de instrumento por parte do exequente para reformar a decisão que fixou os honorários da forma acima descrita, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento ao recurso sob o fundamento de que seria possível ao juiz que despacha a inicial de um processo de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial observar a proporcionalidade e a razoabilidade para estipular a verba honorária. Foi, então, interposto recurso especial por se entender violado o art. 827, do CPC de 2015.

No Superior Tribunal de Justiça, o ministro Luís Felipe Salomão entendeu ser o caso de interpretação literal do art. 827, caput, do CPC de 2015, sustentando-se que a regra que fixa os honorários no percentual mínimo de 10% (dez por cento) é impositiva, somente podendo ser modificada na hipótese prevista no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal, que autoriza a redução da verba honorária para 5% (cinco por cento) se houver pagamento do executado no prazo de 3 (três) dias do recebimento da citação para pagamento.

Com efeito, tal entendimento dá maior segurança jurídica à aplicação do art. 827 do CPC de 2015 e evita que se instaure, paralelamente ao processo de execução fundada em título extrajudicial, outro litígio entre as partes e seus advogados acerca do percentual dos honorários advocatícios devidos pelo executado.

Por isso, é digno de aplausos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Quarta Turma, em acórdão da relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, no Recurso Especial 1.745.773/DF.

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1 Regra do CPC que fixa percentual mínimo de 10% para honorários em execução é impositiva. Acesso em 11/12/2018.
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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).