CPC na prática

A fixação de honorários advocatícios em face das decisões parciais de mérito

A fixação de honorários advocatícios em face das decisões parciais de mérito.

29/11/2018

Rogerio Mollica

Uma das inovações do Código de Processo Civil de 2015 foi a ampla possibilidade de prolação de decisões parciais de mérito no decorrer do processo1, nos termos do artigo 356 do CPC, com a quebra do dogma a unicidade do julgamento da causa.

O Enunciado nº 117 do Conselho da Justiça Federal prevê inclusive a sua aplicação em julgamentos de Tribunais. Por ser um instituto um tanto quanto novo, vem gerando muitas dúvidas nos aplicadores do direito.

Uma das dúvidas é sobre a fixação dos honorários advocatícios, se deve ocorrer já na decisão parcial ou somente quando da prolação da sentença.

Segundo o professor José Rogerio Cruz e Tucci: "(...) embora se verificando sucumbência da parte parcialmente derrotada, somente na sentença é que deverá ser fixada, de forma global e definitiva, a verba honorária, ocasião na qual o juiz poderá avaliar, à luz dos critérios especificados no § 2º do art. 85 do CPC, a atuação integral dos advogados em todas as etapas do processo. Ademais, apenas na sentença é que será possível aplicar, se for o caso, a regra do art. 86, atinente à denominada sucumbência recíproca"2.

O Tribunal de Justiça de São Paulo possui julgado nesse mesmo sentido:

"AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO (art. 356, do CPC/2015). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.

Alegação de ausência de mão de obra qualificada e materiais compatíveis com a qualidade da construção, que de acordo com cláusula contratual, prolongaria a entrega do imóvel até a data em que cessasse o impedimento. Abusividade. Mora das rés após o término do prazo de tolerância (outubro/2013), até a data da propositura do feito (07/12/2015). Devolução integral dos valores pagos pelos apelados, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Incidência da Súmula nº 543 do C. STJ e da Súmula nº 02 desta E. Corte. LUCROS CESSANTES. Ocorrência. Condenação em 0,5% ao mês. DANO MORAL. Atraso superior a dois anos, considerando-se o decurso do prazo de tolerância de 180 dias até a data da propositura da ação. Lesão a direito de personalidade caracterizada. SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de recurso contra decisão parcial de mérito, incabível, por ora, a condenação em honorários sucumbenciais ante a incerteza do desfecho da demanda e do proveito econômico de cada uma das partes. RECURSO IMPROVIDO." (g.n.)

(Agravo de Instrumento nº 2150549-95.2017.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, publicação em 02/10/2017).

Em que pese a abalizada posição do professor Tucci, quer nos parecer que desde logo devem ser fixados os honorários advocatícios nas decisões parciais de mérito, eis que mesmo no caso de eventual sucumbência recíproca, não teremos mais a compensação dos honorários advocatícios, vedada pelo artigo 85, § 14. Portanto, nesse caso, eventual sentença contrária a quem foi concedida a decisão parcial de mérito, não invalida a condenação em honorários anteriormente atribuída3.

O Enunciado nº 5 do Conselho da Justiça Federal também é nesse sentido ao prever: "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC."

Julgamento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo faz referência ao referido Enunciado ao possibilitar a condenação em honorários advocatícios, desde logo, na decisão parcial de mérito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão antecipada parcial de mérito. Pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais. Possibilidade. Enunciado nº 5, aprovado pela I Jornada de Direito Processual Civil, coordenada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Doutrina e jurisprudência do TJSP. Neste particular, proferiu-se decisão parcial de mérito porque grande parte dos pedidos formulados pela autora estava em condições de imediato julgamento (art. 356, II, CPC), possibilitando o arbitramento de honorários. Com base nos critérios elencados pelo art. 85, §2º, do CPC e no trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários ficam definidos em 12% do valor atualizado da condenação. RECURSO PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2103305-39.2018.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018)

__________

1 Não se pode esquecer que o artigo 273, § 6º do CPC/73, de certa medida, já permitia a prolação de sentenças parciais.

2 Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018, p. 285.

3 Nesse mesmo sentido é o entendimento de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes: "(...) o julgamento antecipado parcial traz decisão definitiva a respeito da parte do mérito apreciada, que ficará imunizada pela coisa julgada se não houver recurso ou após o esgotamento das vias recursais. Não há razão nesse contexto para aguardar o julgamento do restante o mérito para serem arbitrados os honorários referentes à parte já julgada. Até porque, no sistema do CPC vigente, caso haja sucumbência recíproca ao final, considerando todas as partes do mérito apreciadas no decorrer da causa, não haverá "compensação" entre as verbas honorárias devidas aos patronos das partes (CPC, rt. 85, § 14 – infra, n. 12). Ou seja, nada que possa via a ocorrer no futuro poderá interferir no valor dos honorários devidos com referência à parte do mérito julgada antecipadamente". (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 152).  

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).