Elias Marques de Medeiros Neto
As hipóteses de cabimento do recurso especial e do recurso extraordinário estão previstas na Constituição Federal, nos artigos 102 (recurso extraordinário) e 105 (recurso especial). O recurso extraordinário tem como objeto questões de direito constitucional, enquanto que o recurso especial se volta para análise de questões de direito infraconstitucional Federal.
Caso venha a ser admitido, o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; enquanto que o julgamento do recurso extraordinário, após ser admitido, compete ao Supremo Tribunal Federal.
O artigo 1.029 do CPC/15 deixa claro que os referidos recursos devem ser interpostos em petições distintas perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, demonstrando-se: (i) a exposição dos fatos e das razões de direito; (ii) a demonstração do cabimento do recurso interposto; (iii) as razões de reforma ou de anulação da decisão recorrida.
Caso o recurso esteja fundamentado em divergência jurisprudencial, o recorrente deve observar os termos do parágrafo primeiro do artigo 1029 do CPC/15.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, e em consonância com as normas fundamentais previstas nos artigos 4º, 6º e 8º do CPC/15, o parágrafo terceiro do artigo 1029 do CPC/15 estipula que o Supremo Tribunal Federal e/ou o Superior Tribunal de Justiça podem desconsiderar vicio formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que o vicio seja sanável e não seja considerado grave.
Teresa Arruda Alvim1 doutrina que: "Essa é uma grande novidade do NCPC que tem em vista desestimular a jurisprudência defensiva e está em perfeita consonância com uma das linhas mestras do novo código, que é a de que haja relevação ou sanação de vícios, para que o mérito seja julgado".
Em regra, o recurso especial e o recurso extraordinário não são dotados de efeito suspensivo. Para que o efeito suspensivo seja concedido, o parágrafo quinto do artigo 1029 do CPC/15 prevê que o recorrente dever formular pedido perante: (i) o tribunal superior respectivo, caso o recurso especial e/ou o recurso extraordinário tenha(m) sido admitido(s), mas ainda não distribuído(s); (ii) o relator, caso o recurso já tenha sido distribuído no tribunal superior; e (iii) o presidente ou vice presidente do tribunal a quo, enquanto o recurso ainda pender de exame de admissibilidade.
Cassio Scarpinella Bueno2 lembra que "o parágrafo quinto do art. 1029 trata da competência para concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e/ou recurso especial, consoante o estágio em que o recurso se encontre. Após a redação que lhe deu a Lei 13.256/2016 – e com o flito de harmonizar a previsão aqui anotada com o duplo juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais reintroduzido por aquele diploma legislativo -, a competência para o efeito suspensivo será (...). A regra, e já era assim mesmo na sua redação primitiva, é pertinente para colocar fim a problemas práticos que chegaram perto de se mostrarem insolúveis durante a vigência do CPC de 1973. A previsão que entra em vigor com o CPC de 2015, mercê da precipitada Lei 13.256/2016, contudo – e aqui ela se distancia do texto original do CPC de 2015 – inclina-se para a mesma direção das súmulas 634 e 635 do STF, que foram robustecidas".
O artigo 1030 do CPC/15 estabelece que, uma vez interposto o recurso especial e/ou extraordinário, o recorrido deve ser intimado para responder no prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de resposta, o presidente e/ou vice presidente pode:
(i) negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional que já foi considerada sem repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como negar seguimento a recurso extraordinário que recorra de acórdão que está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado em regime de repercussão geral;
(ii) negar seguimento a recurso extraordinário ou recurso especial interpostos contra acórdão que está em conformidade com entendimentos do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça fixados em regime de julgamento de recursos repetitivos;
(iii) encaminhar o processo para o órgão julgador recorrido para eventual juízo de retratação, caso o recurso especial e/ou o recurso extraordinário estejam em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal em regime de julgamento de recursos repetitivos;
(iv) sobrestar o trâmite do recurso que versar sobre matéria que aguarda julgamento em regime de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal;
(v) aplicar o disposto no parágrafo sexto do artigo 1036 do CPC/15, e selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional; e
(vi) realizar o exame de admissibilidade do recurso especial e/ou do recurso extraordinário, nos termos no inciso V do artigo 1.030 do CPC/15.
Caso o recurso venha ser inadmitido, será cabível o agravo ao tribunal superior, nos termos do artigo 1042 do CPC/15.
Caso, todavia, o recurso venha a ter seu seguimento negado nos termos do inciso I do artigo 1030 do CPC/15, bem como caso o recurso venha a ter o seu trâmite sobrestado nos termos do inciso III do artigo 1030 do CPC/15, o recurso cabível será o agravo interno, nos termos do artigo 1021 do CPC/15.
Teresa Arruda Alvim3 ensina que: "deve-se interpretar, portanto, esta nova lei de redação tormentosa, no sentido de que todas as demais causas de inadmissibilidade, quando detectadas pelo presidente ou pelo vice-presidente, geram decisão passível de ser impugnada pelo recurso do 1.042, além daquelas do art. 1.030, V – as outras, especificamente tratadas pelo legislador, geram decisões impugnáveis pelo agravo interno (arts. 1030, I, III e 1035, parágrafo 7º.)".
O artigo 1031 do CPC/15 prevê que na hipótese de interposição conjunta do recurso extraordinário e do recurso especial, os autos devem ser remetidos primeiro para o Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento do recurso especial, os autos devem ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário.
Caso o relator do recurso especial considere necessário que o recurso extraordinário seja julgado antes do recurso especial, poderá, em decisão irrecorrível, sobrestar o julgamento do recurso especial e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal. Todavia, o relator do recurso extraordinário, em decisão também irrecorrível, poderá rejeitar a prejudicialidade invocada pelo relator do recurso especial, de modo que determinará a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para fins de julgamento do recurso especial4.
O interessante artigo 1032 do CPC/15 prevê que o relator do recurso especial pode vir a entender que o recurso, na verdade, questiona pontos constitucionais, situação em que concederá ao recorrente prazo de 15 dias para que este elabore a preliminar de repercussão geral e aprofunde a abordagem quanto à questão constitucional. Após cumprida esta determinação, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, e após considerar que o recurso, na verdade, não tem relação direta com questões constitucionais, poderá devolver os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente interessante é o disposto no artigo 1.033 do CPC/15, que prevê que o Supremo Tribunal Federal, ao considerar como reflexa a ofensa à constituição federal abordada no recurso extraordinário, providenciará a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
Cassio Scarpinella Bueno5 ensina que: "os arts. 1.032 e 1.033 são novidades trazidas pelo CPC de 2015. Diferentemente do que ocorre na hipótese do art. 1031, eles não tratam de dois recursos, extraordinário e especial, interpostos concomitantemente. Há, aqui, apenas, um recurso, especial ou extraordinário, e a discussão sobre quem é competente para julgá-lo consoante o enfoque que seja dada à matéria nele versada. (...). Ambas as regras representam importante novidade trazida pelo CPC de 2015 para combater as dificuldades decorrentes da inconstitucionalidade reflexa, que, em termos práticos, acaba gerando verdadeiro vácuo de competência. Ademais, cabe acentuar que ambos os dispositivos, os arts. 1.032 e 1.033, são reflexo inquestionável do modelo de processo cooperativo desejado pelo CPC de 2015 desde seu art. 6º".
O artigo 1034 do CPC/15 evidencia a natureza especial/extraordinária dos recursos, os quais versam eminentemente sobre a aplicação do direito, e não sobre a revisão de fatos ou provas.
Nos termos do parágrafo único do artigo 1034 do CPC/15, caso o recurso venha a ser admitido por um dos seus fundamentos, o efeito devolutivo abarcará inclusive os demais fundamentos para a solução da matéria recorrida.
Teresa Arruda Alvim6 ensina que: "Trata-se de atribuir ao efeito devolutivo dos recursos excepcionais dimensão vertical: ou seja, possibilidade que o tribunal conheça, uma vez reconhecida a ilegalidade ou a inconstitucionalidade com repercussão geral, das demais causas de pedir ou dos demais fundamentos da defesa".
A importância da repercussão geral para o recurso extraordinário vem prestigiada no artigo 1.035 do CPC/15.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá de recurso extraordinário que não tenha matéria reconhecida como repercussão geral, a qual se configura com a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, as quais ultrapassam os interesses das partes do processo.
A repercussão geral deve ser demonstrada em capítulo do recurso extraordinário, competindo ao Supremo Tribunal Federal, em caráter exclusivo, verificar se a mesma está presente no caso concreto.
A repercussão geral é presumida quando o recurso extraordinário impugna acórdão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal.
Cassio Scarpinella Bueno7 ensina que: "O art. 1035 disciplina como deve ser feita a demonstração da repercussão geral do recurso extraordinário, verdadeiro requisito de admissibilidade específico daquela espécie recursal. Requisito este que só pode ser examinado privativamente pelo STF, o qual só poderá negar seguimento ao recurso, por esse fundamento, por decisão de dois terços de seus membros, isto é, pelo entendimento de oito ministros (art. 102, parágrafo terceiro, da CF). (...). Para o parágrafo primeiro do art. 1035, a repercussão geral consiste na existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo".
O relator do recurso extraordinário, quando da análise da repercussão geral, pode autorizar a participação de terceiros (artigo 138 do CPC/15), nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Teresa Arruda Alvim8 ensina que: "Este dispositivo, à luz do NCPC, seria até desnecessário, já que a nova lei abriu, expressamente, e de maneira ilimitada, o leque de hipóteses em que pode haver intervenção do amicus curiae. Para que haja intervenção deste terceiro, cuja razão de ser é levar ao juiz/desembargador/ministro dados a respeito da questão constitucional e/ou uma visão diferente da questão a ser decidida, ou própria de certa categoria econômica, basta que o julgador entenda necessária ou útil esta participação...".
Uma vez reconhecida a repercussão geral no recurso extraordinário, o relator determinará a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão.
O recurso que teve a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Caso o interessado tenha o objetivo de evitar o sobrestamento do trâmite de recurso extraordinário intempestivo, é possível que o mesmo apresente requerimento de inadmissão do recurso extraordinário perante o tribunal a quo, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se. Caso este requerimento seja indeferido, com a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário, o interessado poderá interpor agravo interno.
O agravo interno também deve ser utilizado para recorrer-se da decisão que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Uma vez negada a existência de repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários que tiveram o seu trâmite suspenso e que versam sobre matéria idêntica9.
O CPC/15 também de dedica a regular o regime de julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.
O artigo 1036 do CPC/15 estipula que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para fins de julgamento no regime de recursos repetitivos, observado o disposto no regimento interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
O presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem deve selecionar 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região. O relator no tribunal superior poderá, ainda, selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
Caso o interessado tenha o objetivo de evitar o sobrestamento do trâmite de recurso extraordinário ou especial intempestivo, é possível que o mesmo apresente requerimento de inadmissão do recurso extraordinário ou especial perante o tribunal a quo, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se. Caso este requerimento seja indeferido, com a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário ou especial, o interessado poderá interpor agravo interno.
Caso o tribunal de origem não tenha a iniciativa de selecionar recursos representativos da controvérsia, o relator no tribunal superior também poderá fazer a seleção, indicando 2 ou mais recursos representativos da matéria repetitiva.
O CPC/15 tem o cuidado de indicar aos tribunais que selecionem, para fins de afetação, recursos admissíveis e que contenham abrangente argumentação acerca da matéria repetitiva a ser julgada10.
Nos termos do artigo 1.037 do CPC/15, o relator, no tribunal superior proferirá decisão de afetação, na qual determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Uma vez intimadas da decisão de suspensão de seu processo, as partes poderão demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado; requerendo-se o prosseguimento do seu processo, devendo a outra parte ser intimada para se manifestar no prazo de 5 dias.
Este pedido será dirigido: (i) ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; (ii) ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; (iii) ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; e (iv) ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário, cujo processamento houver sido sobrestado11.
A decisão que resolver o requerimento acima referido será recorrível por agravo de instrumento, caso tenha sido proferida por magistrado em primeira instância. Por outro lado, caberá agravo interno, caso a decisão tenha sido proferida no tribunal de origem ou superior.
O artigo 1.038 do CPC/15 confere ao relator a possibilidade de solicitar ou admitir manifestação de terceiros em conformidade com o artigo 138 do CPC/15, bem como fixar data para audiência pública.
O relator também pode requisitar informações aos tribunais de origem, os quais terão 15 dias para cumprir a determinação. O Ministério Público será intimado para se manifestar em 15 dias após o recebimento das informações.
Cassio Scarpinella Bueno12 lembra que "o inciso I do art. 1038 permite ampla participação de terceiros intervenientes na qualidade de amici curiae. São aqueles intervenientes que farão as vezes das 'pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria', observando, desde que não haja restrição à sua ampla participação, fundamentada genericamente no art. 138, o que dispuser o RISTF e do RISTJ".
Após essas providências instrutórias, o caso será julgado, sendo que o conteúdo do acórdão deverá abranger os fundamentos relevantes da tese jurídica debatida.
Em homenagem à uniformização de jurisprudência, o artigo 1.039 do CPC/15 prescreve que, uma vez decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados considerarão prejudicados os recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os julgarão em conformidade com a tese firmada pelo tribunal superior.
No caso de se considerar inexistente repercussão geral no recurso extraordinário afetado, os tribunais considerarão automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários que tiveram seu trâmite suspenso.
Também em linha com a necessidade de uniformização de jurisprudência, o artigo 1.040 do CPC/15 é cristalino ao dispor que, uma vez publicado o acórdão paradigma: (i) o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (ii) o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; (iii) os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; (iv) se os recursos versarem sobre questão relativa à prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada13.
Antes de ser proferida sentença, uma vez fixada a tese vinculante firmada no regime de julgamento repetitivo, a parte autora, independentemente do consentimento do réu, poderá desistir da ação em curso na primeira instância, caso a questão seja rigorosamente idêntica à matéria que foi objeto do julgamento. Caso a desistência ocorra antes de apresentada a contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
Se, nos termos do artigo 1.041 do CPC/15, o tribunal de origem mantenha o acórdão divergente, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior para fins de julgamento14.
O agravo do artigo 1.042 do CPC/15 é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial. Todavia, caso a decisão do tribunal de origem seja fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, caberá agravo interno, e não o agravo de que trata o artigo 1042 do CPC/15.
A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal a quo, devendo o agravado ser intimado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo de resposta, não havendo retratação do tribunal a quo, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
Conforme dispõe o parágrafo quinto do artigo 1.042 do CPC/15, o agravo poderá ser julgado conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, sendo assegurado, neste caso, o direito à sustentação oral.
Caberá um agravo para cada respectiva decisão de inadmissão de recurso especial e extraordinário. Ou seja, a parte deverá interpor agravo contra a respectiva decisão que inadmitiu o recurso especial e outro agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. No caso de interposição conjunta de ambos os agravos, os autos serão remetidos primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça. Após concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado em razão do julgamento do primeiro agravo dirigido ao Superior Tribunal de Justiça15.
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1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1658.
2 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 713.
3 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1661.
4 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1662.
5 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 719.
6 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1668.
7 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 713.
8 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1672.
9 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 715.
10 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1679.
11 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1683.
12 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 727.
13 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 728.
14 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 732.
15 BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 733.