CPC na prática

Comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso

Comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.

16/8/2018

André Pagani de Souza

O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 estabelece que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".

Tal dispositivo mereceu aplausos da doutrina, conforme se pode verificar da lição de Cassio Scarpinella Bueno: "Merece destaque o parágrafo único do art. 932, segundo o qual é generalizado (corretamente) o dever de o relator criar oportunidade de o recorrente sanar vício, aprimorando, com a iniciativa, a regra que, no CPC de 1973, estava no art. 515, § 4º. Entendimentos radicais (e que já eram equivocados, mesmo à luz do CPC de 1973) como a Súmula 115 do STJ, que não permite a emenda ou correção de atos processuais no âmbito dos Tribunais, não devem subsistir no CPC de 2015. A previsão harmoniza-se com o ‘dever-poder-geral de saneamento’ previsto no art. 139, IX, e que encontra eco em diversos outros dispositivos do CPC de 2015, inclusive no § 1º do art. 938, que trata da dinâmica do julgamento colegiado" (Novo código de processo civil anotado, 3ª edição, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 845).

Também empolgados com o teor do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, estudiosos do direito processual civil, reunidos no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), formularam o enunciado interpretativo n. 551, cujo teor é o seguinte: "Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso".

Pois bem, não é assim que o Superior Tribunal de Justiça tem interpretado o CPC/2015, como se pode perceber da leitura da ementa de recente julgado abaixo transcrita:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL (SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS) APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 932 DO NCPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. Assim, inaplicável à hipótese o entendimento firmado por esta Corte, ainda sob a ótica do regramento processual previsto no Código de Processo Civil de 1973, no sentido de admitir a comprovação, em agravo interno, da ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, como pretende o agravante.

2. De fato, ‘a intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis’ (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017).

3. Na contagem dos prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça cuja interposição deva ser realizada nos Tribunais estaduais, excluem-se os dias referentes à segunda-feira de carnaval e à quarta-feira de cinzas, que não são feriados nacionais, desde que o recorrente comprove, no ato de interposição, que em tais datas não houve expediente forense no Poder Judiciário estadual.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1255609/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)”

Tal interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado acima referido está alinhada com o comando do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, que dispõe expressamente que "o recorrente comprovará a ocorrência e feriado local no ato de interposição do recurso".

Trata-se, portanto, de regra específica (a do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015) que prevalece sobre a regra geral (a do parágrafo único do art. 992 do CPC/2015), no que diz respeito à inadmissibilidade de recursos.

Por isso, é preciso tomar cautela no ato de interposição dos recursos especiais e dos recursos extraordinários a fim de se verificar se eventual feriado que aconteça no curso do prazo para sua interposição é previsto em lei federal. Se não o for, trata-se de feriado local e por isso deve ser comprovada a sua existência no ato de interposição, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. Ou seja, nesse último caso, deve-se apresentar cópia da lei ou ato normativo local que criou o respectivo feriado, sendo insuficiente a mera alegação de que se trata de feriado. Se o recurso for protocolado sem a comprovação de que houve feriado local ou ausência de expediente forense, ele não deve ser conhecido por intempestividade à luz do entendimento atualmente apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em cumprimento de sentença, foi proferida decisão que resolveu a impugnação apresentada pelo executado declarando a inexistência de crédito em favor do exequente. Dessa decisão foi interposto recurso de apelação pelo exequente, pois ele entendeu que houve a extinção da fase de cumprimento de sentença e, consequentemente, do processo como um todo.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o recurso cabível era o de agravo de instrumento e julgou manifestamente inadmissível a apelação, negando seguimento ao apelo do exequente. O acórdão do TJMG foi proferido após o recorrente interpor embargos de declaração da decisão monocrática que havia negado seguimento ao recuso e, depois, agravo interno da decisão monocrática que manteve a negativa de seguimento da apelação. Eis a ementa do acórdão:

"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART.1.015,§ ÚNICO, DO NOVO CPC. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. (AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0024.11.166819-0/007 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, 14ª Câmara Cível, rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, negaram provimento ao recurso, v. u., j. 02.02.2017, DJe 10.10.2017)"

O fundamento dado pelo acórdão acima referido para não admitir o recuso foi o seguinte: "(...) Assim, nos termos do art. 1.015, do novo CPC, o recurso contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento (...)".

Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, estabelece que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

Ocorre que a decisão acima mencionada não levou em consideração o disposto no § 1º do art. 203 do CPC/2015 que dispõe: "Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" (grifos nossos).

A parte final do § 1º do art. 203 do CPC/2015 deixa claro que a decisão que extingue a execução é uma sentença. No caso sob análise, ao se reconhecer que não há crédito em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença, não se pode negar foi extinta a execução fundada em título judicial. Ora, se a decisão é sentença, o caput do art. 1.009 do CPC/2015 prescreve que "da sentença cabe apelação".

Cumpre mencionar que o exequente nesse caso concreto interpôs Recurso Especial do acórdão do TJMG e que tal recurso foi julgado em 22.05.2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão da 4ª Turma, cujo relator foi o ministro Luís Felipe Salomão, conforme foi noticiado no dia 12.06.2018 pelo referido Tribunal Superior (RESP n. 1.698.344/MG)1.

Como era de se esperar, o Recuso Especial em questão foi conhecido e provido, por unanimidade, pela 4ª Turma do STJ. Tal acórdão ainda não foi publicado, mas a notícia dada pelo Tribunal Superior a respeito do julgamento é a seguinte:

"(...) De acordo com o relator, caberá apelação se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, e caberá o agravo de instrumento nos demais casos.

Para as situações em que as decisões proferidas no cumprimento de sentença acolham parcialmente a impugnação ou a julguem improcedente, o ministro explicou que o recurso cabível é o agravo, visto que tais decisões não extinguem totalmente o processo.

'No caso dos autos, a decisão que resolveu a impugnação, acolhendo-a e homologando os cálculos apresentados pelo executado, a meu ver, extinguiu o cumprimento da sentença, uma vez que declarou a inexistência de crédito em favor do exequente (havendo, em verdade, saldo devedor em seu desfavor)', disse Salomão (...)2.

Em razão do exposto, é importante sintetizar a posição adotada pelo STJ, para todos os que precisam interpretar e aplicar o "CPC na Prática":

- se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, caberá recurso de apelação;

- se a decisão proferida no cumprimento de sentença acolher apenas parcialmente a impugnação caberá agravo de instrumento;

- se a decisão proferida julgar improcedente a impugnação, caberá agravo de instrumento.

Nos dois últimos casos, a solução acerca do recurso cabível não poderia ser outra, pois com a improcedência da impugnação ou com o seu acolhimento parcial, o que acontecerá será que a fase de cumprimento de sentença continuará seu curso adiante e não haverá extinção do processo ou fase recursal.

___________

1 É cabível apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. Acesso em 19/6/2018.

2 Idem.

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).