André Pagani de Souza
O art. 50 do Código Civil (lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que versa sobre a possibilidade de "desconsideração da personalidade jurídica", estabelece que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" (grifos nossos).
Portanto, de acordo com o art. 50 do Código Civil (CC), para haver a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que seja preenchido o seguinte requisito: "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (destacamos).
Em outras palavras, para se ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e se estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações suas para o patrimônio dos seus sócios ou administradores é preciso que esteja configurada a confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu integrante) ou o desvio de finalidade (a pessoa jurídica deve estar sendo utilizada pelo seu integrante para uma finalidade distinta daquela para a qual ela foi criada).
Isso significa dizer que, em se tratando de uma relação jurídica disciplinada pelo Direito Civil, o art. 50 do CC determina que, para um sócio ou administrador responder por uma obrigação que era originariamente da pessoa jurídica da qual ele faz parte, deve haver confusão patrimonial ou desvio de finalidade. E só. Nada mais do que isso. Não há qualquer outro pressuposto ou requisito a ser preenchido.
Apesar do texto inequívoco da lei, não era isso que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vinha decidindo ao aplicar o art. 50 do CC. Em acórdão datado de 22 de junho de 2017, a 22ª Câmara de Direito Privado da referida Corte Estadual decidiu o seguinte:
"Execução de Título Extrajudicial – Desconsideração da Personalidade Jurídica – Decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica – Medida Excepcional – Ausência de esgotamento dos meios para localização dos bens dos executados – Pleito de desconsideração que se mostra prematuro – Recurso não provido" (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2096910-65.2017.8.26.0000, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 22/6/2017, negaram provimento, v.u.).
A decisão cuja ementa está acima transcrita foi objeto de recurso especial (REsp n. 1.729.554/SP, autuado em 21/12/2017 e distribuído ao Min. Luís Felipe Salomão, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça), no qual se alegou violação dos artigos 133 e 134 do Código de Processo Civil de 2015 (lei 13.105, de 13 de março de 2015), bem como do já mencionado art. 50 do CC.
Vale lembrar que ambos os artigos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) estabelecem que devem ser observados os pressupostos previstos em lei para se realizar a desconsideração da personalidade jurídica. Por exemplo, o § 1º do art. 133 do CPC/2015 dispõe que "O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei". Já o § 4º do art. 134 do mesmo diploma legal prescreve o seguinte: "§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica".
Ou seja, em ambas as oportunidades, o CPC/2015 deixa claro que a figura de intervenção de terceiros denominada "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" disciplinada pelos seus artigos 133 a 137 não têm o objetivo de alterar os pressupostos para se proceder à desconsideração da personalidade jurídica fixados pelo direito material (no caso concreto, pelo art. 50 do CC). Muito pelo contrário, o objetivo do CPC/2015 é conferir uma disciplina processual para operacionalizar as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica já existentes e previstas no direito material e não criar novos pressupostos para aplicação do instituto estatuído pelo art. 50 do Código Civil.
Pois bem, não causou surpresa alguma a notícia de que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acima referida foi reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), veiculada pelo próprio "Migalhas" em 10/5/2018, na seção "Migalhas Quentes", sob o título "STJ fixa entendimento sobre desconsideração da personalidade jurídica no CPC/2015"1.
Conforme noticiado, em julgamento ocorrido em 8/5/2018, a 4ª Turma do STJ decidiu por unanimidade que:
"Se a insolvência [do devedor] não é pressuposto para decretação da desconsideração da personalidade jurídica, não pode ser considerada, por óbvio, pressuposto para instauração do incidente ou condição para o seu regular processamento".
Assim, nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for "cível-empresarial, caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica será regulamentada pelo art. 50 do Código Civil", que não impõe a caracterização de insolvência do devedor (pessoa jurídica) para se instaurar o incidente a que se referem os artigos 133 a 137 do CPC de 2015 e se aplicar a disregard doctrine.
É certo que o referido acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ, da lavra do ministro Luís Felipe Salomão, nos autos do REsp n. 1.729.554/SP ainda não foi publicado, mas o resultado do seu julgamento ("A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator") e a notícia veiculada pelo "Migalhas" em 10/5/2018, são um claro sinal de que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo merece ser revisitada à luz da interpretação que os Tribunais Superiores estão dando aos arts. 133 e 134 do CPC/2015 e do art. 50 do CC.
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1 STJ fixa entendimento sobre desconsideração da personalidade jurídica no CPC/15.