CPC na prática

Presença da parte na audiência de conciliação ou mediação

Presença da parte na audiência de conciliação ou mediação.

15/2/2018

André Pagani de Souza

Como é do conhecimento de todos, o art. 334 da lei 13.105/2015 (CPC/2015), estabelece em seu caput que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação (...)".

Tamanha é a importância conferida pelo CPC/2015 à audiência de conciliação ou mediação que o § 8º do seu art. 334 determina que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

Assim, se o réu ou autor, devidamente cientificados, não comparecerem à audiência de mediação ou conciliação a que se refere o caput do art. 334 do CPC/2015, estarão sujeitos à multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida.

Todavia, para atenuar o rigor do § 8º do art. 334 do CPC/2015, o § 10 do mesmo dispositivo estatui que "a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir".

Por isso, a presença da parte na audiência de conciliação ou mediação a que se refere o art. 334 do CPC/2015 não é obrigatória, uma vez que o § 10 do referido dispositivo permite que seja constituído representante para participar de tal ato processual com poderes para negociar e transigir.

Pode surgir alguma dúvida se tal "representante" pode ser ou não o próprio advogado da parte a atuar com poderes específicos para negociar e transigir. Isso porque o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Aprovado pela resolução 02/2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, publicado no Diário Oficial da União, S.1, de 4/11/2015, p. 77), dispõe que: "é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente".

Contudo, como já teve oportunidade de esclarecer o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná "(...) Parece, no entanto, que essa proibição não se aplica à representação processual, porquanto a participação do advogado, aqui, na qualidade de representante negocial, restringir-se-á à negociação e à assinatura do termo de acordo - atividades típicas do exercício da advocacia. A restrição do Código de Ética refere-se à preposição em causas trabalhistas, nas quais a figura do preposto assume outras funções processuais - depor pela parte, por exemplo (...)". (TJ/PR, 17ª Câmara Cível, Processo 1656535-0, Rel. Lauri Caetano da Silva, decisão monocrática, j. 13.03.2017, DJ 22/3/2017).

Diante disso, é inafastável a conclusão de que a parte não precisa comparecer à audiência de conciliação ou mediação a que se refere o art. 334 do CPC, desde que esteja neste ato representada por alguém com poderes para negociar e transigir, sendo que tal pessoa poderá ser, inclusive, seu próprio advogado.

Nesse sentido, não há como deixar de aplaudir recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a multa ilegalmente imposta à parte que não compareceu à audiência de conciliação, mas se fez representar por seu advogado com poderes específicos para transigir e negociar. Confira-se:

"Mandado de segurança – Interposição contra ato judicial que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento pessoal da autora na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §8° do CPC – Descabimento – Comparecimento da advogada constituída pela parte com poderes específicos para transigir que afasta a incidência da penalidade, uma vez que o objetivo do legislador é a pacificação dos conflitos, devendo ser punida somente a parte que descumprir com o seu dever de colaboração com a ausência injustificada, o que não se verifica na hipótese – Direito líquido e certo da impetrante amparado pelo art. 334, §10 do CPC – Ordem concedida (TJ/SP, Mandado de Segurança n. 2102925-50.2017.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Thiago de Siqueira, concederam a segurança, v.u., j. 13/11/2017)".

Com efeito, não se pode nunca perder de vista que o escopo maior do processo – e não apenas do legislador que fez o CPC/2015 – é a pacificação social. Aplicar uma multa àquele que outorgou uma procuração para o seu advogado representá-lo em audiência de conciliação ou mediação (com poderes para negociar e transigir), ao arrepio do que dispõe o § 10 do art. 334 do CPC, contribuiria para prolongar conflitos em vez de eliminar conflitos, pois seria mais uma batalha secundária a ser travada (sobre o cabimento de uma multa ou não) dentro de um triste processo que nascera devido a um outro conflito certamente mais importante que a multa. É preciso acabar com o processo como instrumento para prolongar conflitos e utilizá-lo para debates de questões que realmente importam para as partes e para a sociedade como um todo (que é quem paga a conta ao final de tudo).

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Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).