Elias Marques de Medeiros Neto
Recentemente, o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15:
ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.
O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).
Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual. Cassio Scarpinella Bueno1 lembra que "estamos, pois, no campo do processo, o prazo é processual e reclama a incidência do caput do art. 219".
Igual posicionamento teve o Tribunal de Justiça de São Paulo no recente julgamento do Agravo de Instrumento 2093574-53.2017.8.26.0000, em que foi relator o Desembargador Egidio Giacoia: "Com efeito, conforme preceituado nos arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil, inicialmente o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido referido lapso, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação. Logo, tendo em vista que a executada foi intimada em 20.10.2016, data de início do prazo, transcorridos 15 dias úteis, deu início a contagem de mais 15 dias para a apresentação de impugnação. Portanto, a impugnação protocolizada em 28/11/2016 é tempestiva". (g.n.).
Também vale observar que o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 92, que cuida do prazo para impugnar o cumprimento de sentença:
ENUNCIADO 92 – A intimação prevista no caput do art. 523 do CPC deve contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnar o cumprimento de sentença.
O prazo para pagamento e o prazo para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença são igualmente regidos pelo artigo 219 do CPC/15. São contados em dias úteis.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o Agravo de Instrumento 2135763-46.2017.8.26.0000, tendo sido relator o Desembargador Edgar Rosa, cujo acórdão proclamou expressamente que os prazos previstos nos artigos 523 e 525 do CPC/15 devem ser contados em dias úteis:
"Para melhor compreensão da controvérsia, assim dispõem os artigos 523 e 525 do CPC, no essencial, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Como se observa, diferentemente da regra do CPC anterior, o novo código não condiciona a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença à prévia garantia do juízo. Além disso, o prazo para que o executado apresente impugnação começa automaticamente após o término do prazo de 15 dias para pagamento. Ou seja, a intimação do executado dá ensejo, de uma só vez, ao transcurso de dois prazos subsequentes de 15 dias úteis. Ao comentar o mencionado artigo 525 do CPC, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier que “O caput dispõe que, após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se, sem necessidade de nova intimação, outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado possa apresentar impugnação. Percebe- se que o executado, após ser intimado para pagar o débito, terá, no total, 30 (trinta) dias para apresentar sua impugnação: 15 (quinze) dias do pagamento voluntário (art. 537) e, na sequência, sem qualquer solução de continuidade, mais 15 dias para a impugnação. Vale o registro que, em verdade, tal prazo é de 30 (trinta) dias úteis em observância ao comando do art. 219” (Primeiros comentário ao novo código de processo civil [livro eletrônico] Teresa Arruda Alvim Wambier [et. Al.] São Paulo: RT, 2016). Portanto, o termo inicial do prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença não é a data do depósito feito em garantia, mas sim a intimação do executado para pagar o débito, ato que, como visto, deflagra dois prazos sucessivos: (i) de pagamento voluntário (15 dias); e (ii) de impugnação (15 dias), totalizando 30 (trinta) dias úteis. Ao contrário do alegado pela agravante, não se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. STJ sob a égide do CPC/73, no sentido de que o termo inicial da impugnação é a data do depósito efetuado em garantia do juízo. Isso porque, como visto, a prévia garantia não constitui requisito para o ajuizamento da impugnação, sendo o termo inicial do prazo deflagrado de forma automática, em seguida ao escoamento do prazo para pagamento voluntário. Como leciona Humberto Theodoro Jr.: "O executado, após a intimação para pagar a dívida, terá o prazo de trinta dias úteis (art. 219) para apresentar a impugnação: quinze dias para realizar o pagamento voluntário, e mais quinze dias para impugnar o cumprimento da sentença, se for o caso. E tal prazo se conta agora independentemente de penhora ou depósito, pondo fim a controvérsia doutrinária ao tempo do CPC/1973, acerca de ser ou não a garantia da execução o marco inicial do prazo da defesa do executado. Ou seja, o executado pode apresentar a impugnação sem qualquer garantia prévia do juízo” (Código de Processo Civil anotado 20. ed. revista e atualizada Rio de Janeiro: Forense, 2016 p. 1.311 sem o destaque no original). No caso, como visto, o executado foi intimado a efetuar o pagamento em 20/2/2017 (fls. 56) e apresentou impugnação no dia 4/4/2017, quando ainda não havia escoado o trintídio legal, de forma que, como bem decidiu o juízo a quo, o incidente é tempestivo". (g.n.).
A orientação do Conselho da Justiça Federal e os recentes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo contribuem para a segurança jurídica, pois auxiliam na consolidação de uma interpretação acerca da incidência do artigo 219 do CPC/15 na contagem do prazo para pagar de que trata o artigo 523 do CPC/15.
__________