CPC na prática

Tutela provisória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Tutela provisória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

28/9/2017

Daniel Penteado de Castro

A desconsideração da personalidade jurídica ganhou capítulo próprio no CPC/2015 o qual é ocupado pelos arts. 133 a 137. Dentre as principais inovações, destaca-se a necessidade de processamento da desconsideração mediante incidente próprio, a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica (prática que já era aceita pelos tribunais, o seu cabimento em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial, a necessidade de suspensão do processo quando da instauração do incidente, além da garantia do contraditório em 15 (quinze) dias àquele que recair a desconsideração.

Tema de constante controvérsia, já foi examinado nesta coluna a fixação de honorários advocatícios quando do julgamento do incidente1, assim como a impossibilidade da desconsideração no início da execução de título extrajudicial sem prévio contraditório2.

Em arremate a tormentoso tema, o presente ensaio pretendo tecer breves apontamentos quanto ao tratamento dado pela jurisprudência em relação à possibilidade de concessão de tutela provisória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Inicialmente, não se pode perder de vista que as crises de inadimplemento, em especial no que toca à tentativa de recuperação de créditos, por vezes demandam solução rápida e efetiva do poder judiciário, sob pena de frustração do recebimento de quantia e perecimento do próprio direito creditório.

O CPC/2015, ao prever a criação de um incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, caracterizado pela necessidade de prévio contraditório (art. 135), tratou de evitar situações abusivas em que a mera circunstância do não pagamento já autorizava uma desconsideração automática destinada à invasão patrimonial dos sócios ou sociedade pertencente a determinado grupo econômico, o que por vezes refletia em desagradável surpresa em que aquele que não figura no título executivo era surpreendido com precipitada constrição patrimonial.

Por outro lado, não se pode presumir que o custo do contraditório e ampla defesa deva sempre ser sacramentalmente observado, mormente em situações, que também não podem ser descartadas, onde o prévio conhecimento de medida que futuramente tenha impacto patrimonial é suficiente para àquele potencial devedor desfazer-se de seu patrimônio e assim frustrar futura tutela executiva. Por tal razão, o próprio sistema permite a tutela provisória (arts. 294 a 311), cuja principal característica, em hipóteses excepcionais, é a possibilidade de inversão do contraditório, tal como inclusive já era aceito em relação à medida cautelar de arresto, prevista no CPC/1973.

Vale dizer, a um dos litigantes é possível lhe ser subtraído antecipadamente o bem da vida em disputa, sendo o exercício do contraditório postergado após o deferimento de ato processual anterior, consistente no deferimento de tutela provisória de urgência.

Portanto, dúvidas não há quanto ao cabimento de tutelas de urgência, mercê em situações patrimoniais que demandam resposta rápida e efetiva do poder judiciário, a permitir, em caráter excepcional (em especial quando o prévio conhecimento da tutela provisória pleiteada pode frustrar o seu cumprimento e impõe-se sua concessão inaudita alters pars), a inversão do contraditório.

Resta saber se o regime das tutelas provisórias também se aplicaria ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual tem como um de seus desideratos estender a responsabilidade patrimonial àquele que originariamente não responde pela obrigação constante no título executivo

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que, muito embora seja obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal providência não impede a concessão de tutela provisória destinada ao bloqueio de bens daquele que se pretende recair a desconsideração:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Inclusão de Empresa que surgiu da cisão da Empresa devedora no polo passivo da ação Alegação de confusão patrimonial Desconsideração da personalidade jurídica Possibilidade, desde que atendidas as formalidades legais Necessidade de instauração de incidente, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015. Determinação de bloqueio de recursos para garantia da execução mantida Personalidade jurídica que pode representar óbice para o pagamento do débito - Temor de que não existam bens para garantia da execução Medida concedida como tutela provisória antecedente.

Agravo parcialmente provido.

(...)

Contudo, há alegação de confusão patrimonial e manutenção do mesmo quadro social nas duas empresas, indicando que a personalidade jurídica das sociedades representa óbice para a satisfação do crédito da agravada.

Possível, neste contexto a desconsideração da personalidade jurídica, em razão da caracterização do grupo econômico.

(...)

Entendo, contudo, que a determinação de bloqueio de crédito da agravante a ser recebido pela municipalidade, deve ser mantido, a título de tutela provisória.

Como registrado pelo magistrado na decisão agravada: “Na decisão anterior não havia sido incluída a Teto Construtora S/A em relação ao bloqueio de crédito a receber da municipalidade em função de que o prazo para pagamento voluntário do débito terá início com a intimação (item 2, fl. 489). Não obstante, a exequente trouxe notícia de situação de risco para adimplemento caso não ocorra o bloqueio dos créditos (fl. 502). Desse modo, considerando a existência de situação de risco (decorrente da transferência patrimonial e do impedimento para licitações aplicado pelo Tribunal de Contas), como forma de acautelar a presente execução, defiro o bloqueio de créditos de Teto Construtora S/A a título de arresto”.

E, pelos elementos trazidos aos autos, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

De fato, havendo notícia nos autos de possível confusão patrimonial, com identidade de sócios, endereço e das atividades das empresas, mesmo após a cisão, o que poderia caracterizar o mesmo grupo econômico e, ainda, o perigo de transferência patrimonial, reputo razoável o bloqueio de créditos da agravante com fins de garantir a presente execução.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015, mantendo, contudo, a determinação de bloqueio de créditos da empresa Teto Construtora S/A, junto à Municipalidade, tal como determinado pelo magistrado.”

(TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 2060347-72.2017.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, v.u., j. 05.06.2017, grifou-se)

***

"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – O executado é parte legítima para impugnar decisão judicial que desconsidera personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de seus sócios ou administradores ou outras pessoas físicas ou jurídicas, no caso de desconsideração inversa - Admissível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa que integra grupo econômico, quando verificada a existência de confusão patrimonial - A instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica tem como pressuposto a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido, a teor do art. 134, § 4º, do CPC/2015 – Como, na espécie, (a) embora com as limitações de início de conhecimento, a prova produzida pela parte agravante é suficiente, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/12015, para o reconhecimento da presença de fato indicativo das fraudes, que traduzem confusão patrimonial, afirmada no pedido, ante a existência de coincidência entre o objeto social e o domicilio da executada sociedade empresária e da microempresa individual, cujo patrimônio se busca alcançar com a desconsideração da personalidade jurídica, do filho do agravante executado pessoa física, que é procurador, com poderes para geri-la; (b) de rigor, o deferimento do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, nos termos do art. 135, do CPC/2015, para determinar a inclusão no polo passivo da execução da pessoa jurídica em questão, (c) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, com a observação de que: (c.1) deve ser determinada a sua citação para manifestação no prazo de 15 dias (CPC/2015, arts. 134, §3º e §4º e 135) e (c.2) a execução deve ser suspensa. EXECUÇÃO - Admissível o arresto incidental ou executivo, inclusive designado de "pré-penhora", on-line de ativos financeiros, quando o devedor não é localizado em seu domicílio (CPC/2015, art. 830, correspondente ao art. 653, CPC/1973), ante as previsões legais de conversão de arresto em penhora (CPC/2015, art. 830, §§2º e §3º, correspondente ao art. 654, CPC/1973) e de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC/2015, art. 835, I, correspondente ao art. 655, I, CPC/1973), inclusive mediante constrição judicial por procedimento on-line (CPC/2015, art. 854, correspondente ao art. 655-A) - Admissível o arresto cautelar incidentalmente no processo de execução, quando presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, nos termos do art. 301, CPC/2015, bem como por aplicação do art. 799, VIII (correspondente ao art. 615, III, do CPC/1973), dispõe sobre o requerimento do credor de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade da execução - A necessidade de citação, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do sócio ou pessoa jurídica, cujo patrimônio se busca alcançar, prevista no art. 135, do CPC/2015, em execução, não impede o deferimento de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade do processo, quando presente prova de fato que autoriza admitir a presença dos pressupostos previstos em lei para a desconsideração da personalidade jurídica e de risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, a teor dos arts. 294, 297 e 300, do CPC, além dos termos do art. 301, CPC/2015, bem como por aplicação do art. 799, VIII (correspondente ao art. 615, III, do CPC/1973), que dispõe, expressamente, sobre o requerimento do credor de medidas acautelatórias urgentes, para garantir a efetividade da execução - Na espécie, admissível o arresto, antes da citação do executado, estabelecida no art. 829, do CPC/2015, com correspondência no art. 652, do CPC/1973, e da citação das pessoas, cujo patrimônio se busca alcançar, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 135, do CPC/2015, como medida acautelatória de urgência a disposição do credor, para garantir a efetividade da execução, no caso dos autos, porque estão satisfeitos os requisitos legais, para o seu deferimento. Recurso desprovido.”

(TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 2105330-59.2017.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 21.08.2017, v.u., grifou-se)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS DOS SÓCIOS DA

DEVEDORA ANTES DA CITAÇÃO.

1. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, todavia, a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica passou a reclamar a abertura de incidente próprio para esse fim, com a citação dos sócios da empresa devedora para responder ao pedido formulado pelo credor. A decisão agravada, contudo não confrontou o disposto no art. 135 do Código de Processo Civil em vigor, porque o arresto foi deferido com fundamento no poder geral de cautela conferido ao Magistrado. Deve ser analisado, portanto, se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência no caso concreto.

2. Tutela de urgência antecipatória. Probabilidade do direito invocado. Sócios que deliberaram o encerramento das atividades da devedora para frustrar a execução, reforçando os indícios de confusão patrimonial decorrente da ausência de bens passíveis de penhora enquanto ativa a sociedade.

3. O adiamento da medida pode inviabilizar o pagamento do valor buscado pelo credor, do que resulta o risco ao resultado útil de processo.

4. E não há risco de irreversibilidade de medida, porque, caso indeferido o pedido de desconsideração ao final do incidente, bastará ao D. Magistrado determinar a liberação das quantias bloqueadas.

5. Recurso não provido. Decisão mantida.

(...)

O contraditório pode ser postergado para dar oportunidade ao cumprimento da tutela antecipada. O que exige a Lei, e será observado, é que a parte seja ouvida e possa produzir provas a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, direitos que serão certamente assegurados neste caso.

A decisão impugnada, destarte, não comporta a alteração pretendida.

(TJ/SP, Agravo de instrumento n. 2095503-58.2016.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 09.08.2016, v.u., grifou-se)

Em outra oportunidade, a Corte bandeirante esclareceu que, muito embora seja cabível a concessão de tutela provisória no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal providência (e devolução ao tribunal da decisão impugnada) reflete tão somente a resolução da questão ligada ao cabimento ou não da tutela de urgência requerida antecipadamente no incidente, que ainda aguarda desfecho em ulterior cognição exauriente:

"INCIDENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Configurados os requisitos do art. 300, do CPC/2015, é admissível ao MM Juízo da causa deferir a tutela de urgência, conservativa ou satisfativa, adequada para garantir o resultado útil do processo, em razão do poder geral de prevenção, instituídos pelos arts. 297 e 301, do CPC/2015, cuja efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, nos termos do § único, do art. 297, do CPC/2015, ainda que requerida como incidente processual, como autoriza o § único, do art. 294, § único, antes mesmo da citação dos réus no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015, sendo, a propósito, relevante salientar que o inciso VIII, do art. 799, do CPC/2015, norma essa aplicável também ao cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar (CPC/2015, arts. 513 e 527), é expresso ao conceder ao exequente a faculdade de pleitear a medidas de urgência, dentre elas, em execução por quantia certa, o arresto on line, desde que a medida seja necessária para garantir futura penhora, a ser realizada, por conversão, após a competente citação do devedor. ARRESTO Como, na espécie, (a) a prova produzida pela parte credora (a.1) é suficiente, como exigido pelo art. 134, § 4º, do CPC/12015, para o reconhecimento da presença de fato indicativo de fraude, que autoriza a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar a inclusão no polo passivo da fase de cumprimento de sentença da parte agravante, em razão da formação de grupo econômico e existência de confusão patrimonial entre elas, e (a.2) bastante para o reconhecimento da existência de fundado receio de que a garantia do cumprimento de sentença pode desaparecer, e (b) a parte agravante (b.1) não produziu prova de que a propriedade rural, registrada em nome da executada, baste para garantir o cumprimento de sentença, (b.2) nem de percentual judicialmente arbitrado de 30% inviabiliza as atividades das agravantes, (c) de rigor, o reconhecimento da existência da presença de elementos que evidenciam a existência de probabilidade do direito, no que concerne à responsabilidade patrimonial da parte agravante pelo cumprimento das obrigações, e de fundado receio de dano, por prejuízo decorrente de fraude, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência, “consistente em determinar o arresto da porcentagem determinada (30%) das pessoas jurídicas alvo do pedido de desconsideração”, visto que se trata de medida adequada e necessária para garantir o resultado útil do processo, (d) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada. RECURSO Observação de que o julgamento do presente agravo de instrumento ficou limitado ao pronunciamento judicial recorrido, que deliberou sobre tutela de urgência em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, com instauração deferida, e não sobre a decisão do mérito do incidente, a que se refere o art. 136, do CPC/2015. Inadmissível decisão sobre o mérito do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, na atual situação processual, julgamento de recurso contra a r, decisão que deferiu tutela provisória, sob pena de afronta ao devido processo legal e de supressão de instância, visto que o mérito do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser apreciada no momento processual, a que se refere o art. 136, do CPC/2015, ou seja, após o decurso do prazo para manifestação fixado no art. 135, do CPC, e conclusão da instrução, como expressamente estabelecido no referido art. 136. Recurso desprovido, com observação.”

(TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 2190805-17.2016.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 05.12.2016, v.u., grifou-se)

Por sua vez, há julgados indeferindo a tutela provisória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não reflete sua possibilidade de cabimento, mas sim a ausência de seus requisitos:

"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – BLOQUEIO DE VALORES - Pretensão de reforma da respeitável decisão que determinou, de ofício, o bloqueio de bens dos sócios – Cabimento – Hipótese em que a r.decisão agravada não traz os fundamentos que justificariam a concessão da tutela de urgência de ofício, com o bloqueio cautelar dos bens dos sócios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica - RECURSO PROVIDO.”

(TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 2213906-83.2016.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, v.u., j. 03.02.2017, grifou-se)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Decisão que deferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferindo, contudo, o pedido de bloqueio de ativos financeiros da sócia e ex-sócios da empresa executada, bem como da empresa supostamente sucessora da executada e de seus sócios - Insurgência da exequente – Descabimento - Possibilidade de requerimento de tutela de urgência cautelar, não obstante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica importe na suspensão do processo (art. 134, §3º e art. 314 do CPC) - Contudo, agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil – A mera alegação de risco ao resultado útil do processo e de ocorrência de fraude, desacompanhada de outras provas, não é suficiente para justificar o deferimento do bloqueio de ativos financeiros pleiteado – Ausência de indicativos de dilapidação de patrimônio ou artifícios fraudulentos – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 2060183-10.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, j. 14.06.2017, grifou-se)

"INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – Deferimento – O Código de Processo Civil de 2015 prevê a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante contraditório, para que os bens dos responsáveis da empresa executada sejam atingidos (arts. 133 a 137 e art. 790, VII) - Indícios de que a empresa devedora esvaziou seu patrimônio, encerrando irregularmente suas atividades empresariais, bem como da ocorrência de abuso da personalidade jurídica da executada e de confusão patrimonial - Conjunto probatório que se mostra suficiente para permitir a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. TUTELA PROVISÓRIA - PEDIDO DE ARRESTO – Descabimento - Ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora - Requerimento formulado antes mesmo da citação das empresas envolvidas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica - O Código de Processo Civil de 2015 alude ao arresto (art. 301), mas não dispõe expressamente sobre os requisitos para a sua concessão nem as hipóteses de cabimento. Daí a necessidade de se valer do disposto nos arts. 813 a 821 do CPC/1973 - Agravante que não demonstrou a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 813 do CPC/1973 - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.”

(TJ/SP, Agravo de instrumento n. 2068936-53.2017.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 04.07.2017, v.u., grifou-se)

Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou em parte a r. decisão de primeiro grau para determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, confirmou a concessão da tutela provisória destinada ao bloqueio de bens em nome da empresa objeto da desconsideração:

"Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Insurgência em face de decisão que determinou a penhora direta do patrimônio pertencente à agravante Pinherinho Participações e Investimentos S/A (terceira), declarando a ineficácia da exclusão do diretor Agenor desta, perante o credor, determinando que o patrimônio da mesma responda pela dívida objeto da demanda cabimento do inconformismo Decisão que defere o pedido, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Necessidade de cumprimento das regras vigentes para que se decida a desconsideração (art. 133 e seguintes, do CPC) Reconhecimento obrigatório do vício da falta de oferecimento de oportunidade de defesa Hipótese de anulação da decisão agravada, para que outra seja proferida após efetivação do contraditório Necessidade, entretanto, de manutenção da constrição existente sobre o bem de propriedade da agravante, como forma de assegurar resultado útil ao processo Tutela provisória de urgência decretada com fundamento no artigo 297 do CPC Agravo provido, com determinação.

(...)

2) A presente insurgência merece provimento. Isto porque, a decisão agravada não se atentou ao disposto no atual Código de Processo Civil, que determina a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a citação da pessoa jurídica a ser incluída e a suspensão do processo principal, o que estimula o provimento do recurso para que se observem as regras vigentes. E muito embora a decisão agravada não faça referência à desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante, é fato que a determinação de 'penhora direta do patrimônio pertencente a S/A' (fls. 29) visa alcançar o mesmo objetivo: atribuir a terceiros a responsabilidade pela satisfação do direito em questão.

E se é o sócio o sujeito devedor da obrigação, e não sua empresa, também não se pode ignorar que muitas vezes os interesses dos credores são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas. Dentro desse contexto, tem-se que a decisão agravada autorizou verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, sem a instauração do incidente obrigatório pelo novo Código de Processo Civil (...)

Se o legislador passou a exigir que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica (conforme o caso), será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 135), essa medida é imperativa, sob pena de se afrontar o constitucional direito à ampla defesa.

(...)

Entretanto, não se pode deixar de constatar que a decisão agravada, aliás, bastante bem fundamentada, traz fortes indícios de que a empresa agravante possa vir a ser chamada a também responder pela obrigação exequenda.

Sem antecipar qualquer juízo de valores, e evitando qualquer prejulgamento do tema, forçoso reconhecer que tais indícios, aliados à possibilidade de, em tese, haver dilapidação do patrimônio da agravante, torna necessário que se mantenha a penhora sobre o bem (fls. 298), até final solução do incidente instaurado.

Isso é feito como tutela provisória de urgência, tal como permitido pelo artigo 297 do Código de Processo Civil. Isso porque, a teor do artigo 300 do mesmo Código, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tal medida se mostra conveniente neste momento e não é irreversível, podendo vir a ser revista pelo MM. Juiz da causa a qualquer tempo, desde que novos elementos lhe sejam apresentados (CPC, 296).

Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento interposto, com determinação.

(TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 2011674-48.2017.8.26.0000 , 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 23.03.2017, grifou-se)

Faltam dados empíricos para demonstrar o que é mais comum na realidade brasileira: (i) decisões de abusiva desconsideração da personalidade jurídica e imediata invasão patrimonial ou (ii) execuções e recuperação de créditos em que o devedor se aproveita da lentidão até uma decisão efetiva com vistas a frustrar o pagamento do crédito. De toda sorte, a inovação do CPC/2015 em prever prévio contraditório e necessária instauração de incidente, com o temperamento de seu autorizar, excepcionalmente, tutela provisória consistente em medidas constritivas, parece haver encontrado um ponto de equilíbrio que assegure o resultado prático dos interesses do credor e ao mesmo tempo garanta o contraditório e ampla defesa.

__________

1 Condenação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2 Impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no início da execução fundada em título extrajudicial sem prévio contraditório: artigos 134, § 2º e 139, inciso IV, do CPC/2015.

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto tem pós-doutorado em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015). Pós Doutorado em Democracia e Direitos Humanos, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019). Pós Doutorado em Direitos Sociais, com foco em Direito Processual Civil, na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022). Pesquisador visitante no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil (2023). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva nos Programas de Negociação (2013) e de Mediação (2015) da Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (destacando-se a EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, UCDB, e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil: Teams. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).