CPC na prática

Rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução e o dever de cooperação

Rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução e o dever de cooperação.

21/9/2017

André Pagani de Souza

O § 4º do art. 525 da lei 13.105/2015 (CPC/2015), ao tratar da impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual o executado alega que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, estabelece que ele deve, em sua defesa, "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo".

Caso o executado não aponte o valor que entende correto em sua impugnação ou não apresente o "demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo", o § 5º do art. 525 do CPC/2015 determina que seja liminarmente rejeitada a impugnação, se este (o excesso de execução) for o seu único fundamento.

A questão de ordem prática que se coloca diz respeito à existência (ou não) de um dever para o juiz de, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese do § 5º do art. 525 do CPC/2015, intimar o impugnante para sanar eventual vício.

Trata-se de questão tormentosa sobre a qual já de debruçou a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) nos dias 25 a 26 de agosto de 2015, quando foram aprovados 62 enunciados sobre a aplicação do CPC/2015, por cerca de 500 magistrados1. Na ocasião, foi aprovado o seguinte enunciado sobre o tema:

Enunciado 55 da ENFAM: "Às hipóteses de rejeição liminar a que se referem os artigos 525, § 5º, 535, § 2º e 917 do CPC/2015 não se aplicam os arts. 9º e 10 desse código".

Em outras palavras, os profissionais do Direito que se reuniram para debater a aplicação do CPC/2015, entenderam que não existe um dever para o juiz de intimar o executado para sanar eventual vício antes de rejeitar liminarmente a sua impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente na alegação de excesso de execução (CPC/2015, art. 525, § 5º). Isso porque, nos termos do enunciado aprovado pela ENFAM, não deve ser aplicado o art. 10 do CPC/2015, que versa sobre a vedação das decisões-surpresa no processo civil e também não incidiria na espécie o art. 9º do mesmo diploma legal que trata do Princípio do Contraditório.

Por outro lado, passados dois anos do encontro realizado pela ENFAM, houve um novo evento em que profissionais do direito se reuniram para debater a aplicação do CPC/2015 e que o mesmo tema veio à baila, merecendo, mais uma vez, a atenção de todos.

Trata-se de evento organizado pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), denominado I Jornada de Direito Processual Civil, realizado entre os dias 24 e 25 de agosto de 2017. Na oportunidade, magistrados, membros do ministério público, advogados, defensores públicos, professores universitários e demais profissionais do direito também aprovaram uma série de enunciados interpretativos sobre o CPC/2015. No total, foram 107 enunciados aprovados por cerca de 306 participantes2.

Dentre os enunciados aprovados na I Jornada de Direito Processual Civil organizada pelo CJF em agosto de 2017, cumpre destacar o de n. 95, por versar exatamente sobre a aplicação do § 5º do CPC/2015:

Enunciado 95 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "O juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5º, do CPC), deve intimar o impugnante para sanar eventual vício, em observância ao dever processual de cooperação (art. 6º do CPC)".

Por outras palavras, o entendimento que foi consolidado pelo enunciado é o de que o juiz deve dar a oportunidade para o impugnante sanar eventual vício antes de rejeitar liminarmente a impugnação com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC/2015, em atenção ao dever processual de cooperação consagrado pelo art. 6º do mesmo diploma legal.

Com efeito, art. 6º do CPC/2015 preceitua que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Na medida que o art. 6º coloca como destinatários do dever de cooperação todos os sujeitos do processo, ele inclui também o magistrado. Ele também deve cooperar para a que a sua decisão seja justa, efetiva e obtida em tempo razoável3.

Miguel Teixeira de Sousa, ao tratar do princípio da cooperação, sustenta que decorre dele um dever de consulta por parte do magistrado. Trata-se do dever de consultar as partes sempre que o órgão judicial pretenda conhecer de matéria de fato ou de direito sobre as quais aquelas não tiveram a oportunidade de pronunciar4.

Portanto, a imposição de o juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença com base no § 5º do art. 525 do CPC/2015, intimar o impugnante para sanar o vício, decorre de uma faceta do dever de cooperação insculpido no art. 6º do mesmo diploma legal, que é o dever de consulta. É dizer: o juiz deve apontar que, no seu entendimento, não foi indicado o valor correto pelo executado, ou que o seu demonstrativo do cálculo do valor devido contém vícios que, se não forem sanados, levarão à rejeição da impugnação.

No fundo, trata-se de uma consequência da incidência do princípio do contraditório que está (não apenas no art. 9º ou 10 do CPC/2015), mas na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LV. De um certo modo, não seria necessário o art. 6º do CPC/2015 impor o dever de cooperação, tampouco o art. 9º determinar a observância obrigatória do princípio do contraditório ou o art. 10 vedar ao juiz que surpreenda as partes com decisões cujo fundamento não tiveram oportunidade de se manifestar. Basta, para se alcançar todas estas conclusões, o disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, que ninguém duvida dever ser cumprido por todos e que sua eficácia é imediata e independe de lei, consoante o disposto no § 1º do mesmo dispositivo constitucional.

Conforme já tivemos oportunidade de sustentar, "de forma bem direta, o princípio do contraditório é endereçado também ao magistrado, que deve proporcionar às partes as condições de participarem da preparação do julgamento que será por ele feito e cujo resultado é fruto do trabalho de todos, que devem proceder em franca colaboração ao longo do processo"5.

Diante do exposto, acreditamos que o enunciado 95 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, ao estabelecer que "O juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5º, do CPC), deve intimar o impugnante para sanar eventual vício, em observância ao dever processual de cooperação (art. 6º do CPC)" é digno de aplausos, pois está alinhado não apenas com o princípio da cooperação, mas, sobretudo, com o próprio Princípio do Contraditório consagrado pelo art. 5º, inciso LV, da CF/1988, que deve ser observado por todos, até por força do art. 1º do CPC/2015.

__________

1 Fonte: Enfam divulga 62 enunciados sobre a aplicação do novo CPC (acesso em 20/9/2017).

2  Fonte: I Jornada de Direito Processual Civil aprova 107 enunciados sobre o tema (acesso em 20/9/2017).

3 André Pagani de Souza, Vedação das decisões-surpresa no processo civil, São Paulo, Saraiva, 2014, p. 118.

4 Miguel Teixeira de Sousa, Aspectos do novo processo civil português, Revista de Processo n. 86, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 175-176.

5 André Pagani de Souza, Vedação das decisões-surpresa no processo civil, São Paulo, Saraiva, 2014, p. 118.

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).