CPC na prática

A necessária comprovação prévia do feriado local

A necessária comprovação prévia do feriado local.

6/7/2017

Rogerio Mollica

O processo não pode ser um fim em si mesmo a ponto de eliminar a análise do Direito Material submetido ao crivo do Poder Judiciário. O processo é o instrumento para que o jurisdicionado atinja nossas Cortes e possa haver pacificação social. Entretanto, com o grande aumento do número de processos pendentes de julgamento, os tribunais se viram obrigados a criar mecanismos para evitar o julgamento de muitos recursos. A doutrina passou a chamar tais armadilhas processuais de Jurisprudência Defensiva.

O novo Código de Processo Civil busca incentivar a superação de vícios para que se obtenha o tão almejado julgamento de mérito. Desse modo, passou a desarmar uma a uma essas armadilhas, que transformaram o processo civil brasileiro em um verdadeiro campo minado.

Em artigo publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil tive oportunidade de criticar o formalismo excessivo, que afetava a segurança jurídica das partes e a própria celeridade processual1. No referido artigo havia demonstrado preocupação com uma armadilha que ainda se encontrava presente no novo Código e que poderia ser utilizada para fulminar muitos recursos, a necessidade da prévia comprovação do feriado local, expressa no artigo 1.003, § 6º do novo CPC.

Com a contagem dos prazos em dias úteis, a comprovação do feriado local ganhou ainda maior importância, pois se o recurso foi protocolizado no prazo fatal, deve ser comprovada a existência do feriado em qualquer um dos dias do prazo recursal e não somente no primeiro ou no último dia, como ocorria no CPC/1973.

A doutrina baseada no entendimento dos Tribunais Superiores, que na vigência do CPC/1973, passaram a permitir a comprovação posterior dos feriados locais2, passou a defender que no CPC/2015 a comprovação também não precisaria ser feita no ato da interposição do recurso.

Nesse sentido é o entendimento de Luis Guilherme Aidar Bondioli: "à falta de explícita sanção de intempestividade para a ausência de imediata comprovação do feriado local, não é possível interpretar o § 6º do art. 1.003 do CPC de modo a bloquear futura prova desse feriado, num retrocesso incompatível com o próprio espírito do Código de Processo Civil"3.

Outro não é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nunca concordei com o fundamento de que por ser feriado local (e instituído por lei local) o recorrente tem o dever de produzir a prova de sua existência no momento da interposição do recurso: primeiro, porque o art. 376 do Novo CPC só exige a prova do direito local ‘se o juiz assim determinar’; segundo porque, mesmo que assim não seja, não há qualquer razão plausível para o tribunal deixar de intimar a parte para produzir tal prova, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas"4.

Infelizmente, o entendimento dos Tribunais vem se consolidando de forma contrária à possibilidade de comprovação posterior do feriado local. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"Apelação Cível. Contratos bancários. Ação monitória. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Prazo recursal de 15 dias úteis. Inteligência do artigo 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. Recurso interposto além da quinzena legal, sem a comprovação de ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme determina o § 6º do mesmo artigo acima mencionado. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido." (g.n.)

(Relator(a): Hélio Nogueira; Comarca: Itatiba; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/06/2017; Data de registro: 3/7/2017)

O Superior Tribunal de Justiça já possui julgados em suas quatro primeiras turmas quanto à necessidade da comprovação prévia do feriado local, conforme se depreende dos seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/15. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE PRECLUSÃO.

1. Publicada a decisão recorrida após a entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação de existência de feriado local deve ser feita no momento da interposição do recurso, restando superado o entendimento de que é possível essa demonstração apenas por ocasião do manejo do agravo interno. Precedentes.

2. Na hipótese, intimada a parte recorrente em 20/04/2016, é manifesta a intempestividade do agravo em recurso especial interposto em 13/05/2016, eis que não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 183, 994, VIII, c/c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do novo CPC/15 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1005100/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 29/5/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).

III. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão agravada tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (a intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave)". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgInt no REsp 1.638.816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2017.

IV. No caso, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi disponibilizada em 16/05/2016, segunda-feira, considerando-se publicada em 17/05/2016, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 09/06/2016, quinta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 08/06/2016, quarta-feira.

V. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo a comprovação posterior, como pretende a parte agravante.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 990.221/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/5/2017)

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. APLICAÇÃO DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 1.003, §6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local, ou a suspensão de expediente forense do Tribunal local, no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1024123/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E PONTO FACULTATIVO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ART. 1.006, § 3º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.

1. Na sistemática do CPC/73, era possível a demonstração da tempestividade em virtude de feriado local ou suspensão do expediente, nos termos do entendimento do STF (RE 626.358 AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, Plenário) e do STJ (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial).

2. No contexto do CPC/15, em face da mudança de paradigmas decorrente dessa nova lei, o princípio da primazia do mérito impõe ao julgador, antes de considerar inadmissível o recurso, a intimação do recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível - art. 932, parágrafo único.

3. Por sua vez, o art. 1.003, § 6º, do CPC/15 impõe ao recorrente o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente no ato de interposição do recurso.

4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis).

5. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/15, deve o relator considerar inadmissível o recurso, independente de intimação, não se aplicando o art. 932, parágrafo único.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 5/5/2017)

A questão voltou a ser discutida no final de junho na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Agravo Interno no AREsp 957821/MS. O relator, Min. Raul Araújo, votou pela possibilidade de posterior comprovação do feriado local, nos termos do previsto no parágrafo terceiro do artigo 1.029 do CPC de 2015, pois corretamente o Ministro atestou que o novo CPC privilegia o julgamento do mérito, não fazendo sentido que não se permita a comprovação posterior do feriado local. Já a ministra Nancy Andrighi votou em sentido contrário, nos mesmos termos do voto apresentado em sua respectiva turma de que a comprovação do feriado local deve ser prévia. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vistas do Min. Herman Benjamin.

Dados os julgados supra referidos da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas é de se esperar que o Superior Tribunal de Justiça pacifique o entendimento mais restritivo quanto à necessidade da prévia comprovação do feriado local, cabendo assim, ao recorrente fazer tal prova no ato da interposição do recurso ou mesmo desconsiderar o feriado local no cômputo do prazo recursal.

__________

1 A garantia a um processo sem armadilhas e o Novo Código de Processo Civil”, in Revista Brasileira de Direito Processual, n. 90, 2015.

2 RE nº 626.358-AgRg, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, jul. 22/03/2012 e Ag no RESP nº 137.141 – AgRg, Rel. Min. Antônio Ferreira, Órgão Especial, j. 19/09/2012.

3 Comentários ao Código de Processo Civil – arts. 994 a 1.044, São Paulo: Saraiva, 2016, p. 66.

4 Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.654.

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André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2015), na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Ius Gentium Conimbrigae (2019), na Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca (2022) e na Universitá degli Studi di Messina (2024/2025). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil e em Direito Constitucional (2023/2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial pela FGV (2012). Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014), nos cursos de Especialização do CEU-Law (desde 2016) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae e USP-AASP). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP, Pinheiros (desde 2013). Presidente da Comissão de Energia do IASP (desde 2013). Vice Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2019). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor nas gestões de 2013/2023. Conselheiro curador da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb e da Amcham. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), do CBar e da FALP. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do Conselho Federal da OAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021) e Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).